Combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior
É criado o Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas, orientado para a implantação de infra-estruturas municipais e supramunicipais, destinado à instalação de actividades empresariais nas áreas beneficiárias.
É criada uma linha de crédito especial para a instalação de micro e pequenas empresas nas áreas beneficiárias.
Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias são levados a custos no valor correspondente a uma majoração de 50%.
O regime previsto na presente lei não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.
Compete ao Governo aprovar por decreto-lei as normas regulamentares necessárias à boa execução da presente lei.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 13.º, que entram imediatamente em vigor, e é válida até ao final do ano de 2003.
Aprovada em 2 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 7 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.