Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva
Objecto
Agente de execução
Fica o Governo autorizado a criar o estatuto de agente de execução, adaptando o estatuto do solicitador de execução, nomeadamente para o efeito de:
Juiz de execução
Fica o Governo autorizado a regular a actuação do juiz de execução, reservando-a para os actos judiciais estritamente necessários à garantia dos direitos dos intervenientes no processo executivo, nomeadamente:
Sanção pecuniária compulsória
Fica o Governo autorizado a estabelecer um valor mínimo e a agravar a sanção pecuniária compulsória a que o executado está sujeito se, tendo bens, omitir declarar que os tem.
Alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores
Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, com o seguinte sentido e extensão:
Alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados
Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados no sentido de permitir a inscrição na Ordem dos Advogados, como advogado, e o registo na Câmara dos Solicitadores, como agente de execução, respeitando as exigências decorrentes da alínea a) do artigo 2.º e do artigo 5.º
Acesso a dados e quebra de sigilo
Fica o Governo autorizado:
Registo informático de execuções
Arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 15 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 31 de Março de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 2 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.