Autorização legislativa ao Governo para alterar o regime das autarquias locais
É concedida ao Governo autorização legislativa para:
A revisão da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, a que se refere a alínea a) do artigo anterior, tem o seguinte sentido e objectivos:
O estabelecimento do regime de delimitação e a coordenação das actuações da administração central, regional e local em matérias de investimentos públicos, a que se reporta a alínea b) do artigo 1.º do presente diploma, têm o seguinte sentido e objectivos:
A revisão da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, a que se refere a alínea c) do artigo 1.º do presente diploma, tem o seguinte sentido e objectivos:
A revisão do regime de organização e o funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais, referidos na alínea d) do artigo 1.º do presente diploma, têm o seguinte sentido e objectivos:
A revisão do regime de tutela administrativa sobre as autarquias locais, a que se reporta a alínea e) do artigo 1.º do presente diploma, tem o seguinte sentido e objectivos:
A definição da composição e o estabelecimento do regime legal de funcionamento da Associação Nacional dos Municípios, referidos na alínea f) do artigo 1.º do presente diploma, têm o seguinte sentido e objectivos:
A autorização legislativa constante da presente lei caduca se não for utilizada dentro do prazo de 180 dias.
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 10 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 16 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.