Atribuições e competências das freguesias
Objecto
A presente lei estabelece o regime quadro do reforço das atribuições e competências das freguesias e possibilita a sua livre associação.
Atribuições
As freguesias dispõem das atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, sem prejuízo das demais que lhes são cometidas por lei, e as previstas neste diploma, nomeadamente nos seguintes domínios:
Competências
As competências dos órgãos da freguesia podem ser próprias ou delegadas.
Competências próprias
Competências delegadas
As freguesias podem exercer competências atribuídas aos municípios, designadamente em matéria de investimentos, por delegação destes, devendo, neste caso, ser sempre assegurado pelo município o respectivo financiamento e o apoio técnico necessário.
Concretização da delegação de competências
Destacamento do pessoal
Benefícios
Contratos
Os contratos de prestação de serviços celebrados pelas freguesias estão sujeitos, no que se refere à fiscalização pelo Tribunal de Contas, ao regime estabelecido legalmente para os municípios.
Receitas
As verbas provenientes do Fundo de Equílibrio Financeiro (FEF) a transferir directamente do Orçamento do Estado para as freguesias passarão para o limite mínimo de 15%, nos termos da Lei das Finanças Locais e da Lei do Orçamento do Estado.
Acesso ao crédito
As freguesias terão direito, nos termos da lei, ao acesso ao crédito.
Liberdade de associação e cooperação
Participação das freguesias nas empresas municipais
As freguesias e as associações de freguesias a constituir nos termos do presente diploma podem participar em empresas de âmbito municipal para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências.
Entrada em vigor
Aprovada em 8 de Maio de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 6 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 11 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.