Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares
Objecto
A presente lei define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis aos utentes estabelecidos ou a estabelecer.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
Condições de execução das obras
Condições especiais
Vigilância e fiscalização das obras
Informação aos utentes
Condições mínimas de circulação nos troços em obras
Incumprimento
Incumprimento nos contratos de concessão a celebrar
Equilíbrio financeiro
Os incumprimentos previstos nos artigos anteriores não são causa justificativa de revisão contratual para efeitos de equilíbrio financeiro.
Responsabilidade
Regulação
O Governo regula o disposto na presente lei no prazo de 180 dias.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 17 de Maio de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 29 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 2 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.