Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho
Objecto
Definições
Para os efeitos da presente lei, considera-se:
Âmbito de aplicação
Autoridade portuguesa competente para a emissão
É competente para emitir a decisão de apreensão relativa a bens ou elementos de prova situados em outro Estado membro a autoridade judiciária portuguesa competente para a mesma decisão relativamente a bens situados em Portugal.
Conteúdo e forma
Transmissão
Pedidos complementares
Causas de recusa de reconhecimento e de execução
Adiamento da execução
Impossibilidade de execução
A autoridade judiciária competente notifica de imediato a autoridade judiciária do Estado de emissão da impossibilidade prática de executar a decisão de apreensão por os bens ou elementos de prova terem desaparecido, terem sido destruídos ou não poderem ser encontrados no local indicado na certidão ou por a localização dos bens ou dos elementos de prova não ter sido indicada de forma suficientemente precisa, mesmo após consulta ao Estado de emissão.
Competência para a execução
Reconhecimento e execução
Duração temporal da apreensão
Comunicações entre autoridades judiciárias
Recursos e requerimentos
Natureza urgente da execução
Responsabilidade civil pela execução
Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, quando o Estado de execução, por força do seu direito nacional, for responsabilizado civilmente pelos danos causados pela execução de uma decisão de apreensão que lhe tenha sido transmitida, o Estado de emissão deve reembolsar o Estado de execução pelo valor da indemnização pago, excepto se, e na medida em que, os danos, ou parte deles, se devam em exclusivo à conduta do Estado de execução.
Casos especiais de transmissão
Caso o Reino Unido ou a Irlanda o declarem, nos termos e para os efeitos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho, as transmissões a que se refere o artigo 6.º desta lei são efectuadas através da ou das autoridades centrais especificadas em tais declarações.
Direito subsidiário
É aplicável subsidiariamente ao procedimento a que se refere a presente lei o Código de Processo Penal.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
(ver documento original)