Estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva n.º 2006/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril
Objecto e âmbito
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Valores limite de exposição
Princípios gerais da avaliação de riscos
Avaliação de riscos
Redução da exposição
Redução dos valores limite de exposição
Informação, consulta e formação dos trabalhadores
Vigilância da saúde
Resultado da vigilância da saúde
Registo e arquivo de documentos
Regime da responsabilidade contra-ordenacional
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Radiação óptica não coerente
Os valores de exposição à radiação óptica relevantes do ponto de vista biofísico são determinados utilizando as fórmulas a seguir mencionadas. As fórmulas a utilizar dependem da gama de radiação emitida pela fonte e os resultados devem ser comparados com os correspondentes valores limite de exposição (VLE) indicados no quadro 1.1. Para uma dada fonte de radiação óptica pode haver mais de um valor de exposição, e correspondente limite de exposição, relevante.
As alíneas a) a o) remetem para as linhas correspondentes do quadro 1.1:
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Para efeitos da presente lei, as fórmulas mencionadas podem ser substituídas pelas expressões seguintes e pelos valores discretos que figuram nos seguintes quadros:
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QUADRO N.º 1.1
Valores limite de exposição para radiação óptica não coerente
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QUADRO N.º 1.2
S ((lambda)) [sem dimensões], 180 nm a 400 nm
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QUADRO N.º1.3
B ((lambda)), R ((lambda)) [sem dimensões], 380 nm a 1400 nm
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Radiação óptica laser
Os valores de exposição à radiação óptica relevantes de um ponto de vista biofísico são determinados utilizando as fórmulas seguidamente mencionadas. As fórmulas a utilizar dependem do comprimento de onda e da duração das radiações emitidas pela fonte e os resultados devem ser comparados com os correspondentes valores limite de exposição (VLE) indicados nos quadros n.os 2.2-2.4. Para uma dada fonte de radiação óptica laser pode haver mais de um valor de exposição, e correspondente limite de exposição, relevante.
Os coeficientes utilizados como ferramentas de cálculo nos quadros n.os 2.2-2.4 constam do quadro n.º 2.5 e as correcções para a exposição repetitiva constam do quadro n.º 2.6.
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QUADRO N.º 2.1
Riscos das radiações
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QUADRO N.º 2.2
Valores limite de exposição para a exposição do olho ao laser - Exposição de curta duração (menor que) 10 s
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QUADRO N.º 2.3
Valores limite de exposição para a exposição do olho ao laser - Exposição de longa duração(igual ou maior que) 10 s
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QUADRO N.º 2.4
Valores limite de exposição para a exposição da pele ao laser
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QUADRO N.º 2.5
Factores de correcção aplicados e outros parâmetros de cálculo
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QUADRO N.º 2.6
Correcção para exposição repetitiva
Cada uma das três regras gerais seguintes deverá ser aplicada a todas as exposições repetitivas decorrentes de sistemas laser de impulsos repetitivos ou de varrimento.
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