Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro
Objeto
Princípio da administração aberta
Definições
Âmbito de aplicação subjetivo
Direito de acesso
Restrições ao direito de acesso
Acesso e comunicação de dados de saúde
Uso ilegítimo de informações
Responsável pelo acesso
Cada órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º deve designar um responsável pelo cumprimento das disposições da presente lei, a quem compete nomeadamente organizar e promover as obrigações de divulgação ativa de informação a que está vinculado o órgão ou a entidade, acompanhar a tramitação dos pedidos de acesso e reutilização e estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, doravante designada por CADA.
Divulgação ativa de informação
Divulgação ativa de informação relativa ao ambiente
Pedido de acesso
Forma do acesso
Encargos de reprodução
Resposta ao pedido de acesso
Direito de queixa
Direito de acesso à informação ambiental
Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei asseguram o direito de acesso à informação ambiental nos termos previstos na secção anterior, devendo ainda:
Indeferimento do pedido de acesso
Âmbito de reutilização
Dados dinâmicos
Documentos excluídos
Não podem ser objeto de reutilização os documentos:
Pedido de reutilização
Resposta ao pedido de reutilização
Condições de reutilização
Taxas devidas pela reutilização
Publicidade
Acordos de exclusividade
Intimação para a reutilização de documentos
Quando o pedido de reutilização formulado nos termos da presente secção seja total ou parcialmente indeferido, o interessado pode apresentar queixa à CADA nos termos do artigo 16.º, aplicando-se as suas correspondentes disposições quanto à petição de intimação da entidade requerida para autorização da reutilização, que pode ser apresentada junto do tribunal administrativo competente, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Divulgação de documentos disponíveis para reutilização
Conjuntos de dados de elevado valor
Dados de investigação
Natureza
Composição
Competência
Cooperação da administração
Estatuto dos membros da CADA
Estatuto remuneratório
Competência do presidente
Serviços de apoio
A CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, previstos em regulamento orgânico aprovado em diploma próprio.
Acesso indevido a dados nominativos
Contraordenações
Aplicação das coimas
Impugnação judicial
Decurso do processo judicial
Destino das receitas cobradas
O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte:
Omissão de dever
Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Alteração ao Regulamento Orgânico da CADA
O artigo 3.º do Regulamento Orgânico da CADA, aprovado em anexo à Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Aos técnicos superiores juristas a que se refere o n.º 1 é aplicável, enquanto desempenharem funções na CADA, o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 181/2015, de 16 de setembro.
- 5 -Os demais trabalhadores a que se refere o n.º 1, enquanto desempenharem funções na CADA, auferem a remuneração correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria ou carreira.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro (Estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico), alterado pelas Leis n.os 14/94, de 11 de maio, e 107/2001, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações decorrentes dos imperativos de conservação das espécies, aplicando-se as restrições decorrentes da legislação geral e especial de acesso aos documentos administrativo.
- 2 -São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos:
- a)Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos; ou
- b)Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte.
- 3 -Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto.
- 4 -...
Alteração à Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro
O artigo 3.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro (Informação genética pessoal e informação de saúde), passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico, com habilitação própria, se o titular da informação o solicitar.
- 4 -Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado com intermediação de médico.
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogadas:
Entrada em vigor e aplicação da lei no tempo