Aprova medidas para aplicação uniforme e execução prática do direito de livre circulação dos trabalhadores, transpondo a Diretiva 2014/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece medidas que facilitam a aplicação uniforme e a execução prática dos direitos conferidos pelo artigo 45.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e pelos artigos 1.º a 10.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011.
Âmbito de aplicação
Legitimidade processual
As organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores da União Europeia e dos membros das suas famílias, relativos ao exercício da liberdade de circulação, nos aspetos referidos no artigo anterior, têm legitimidade processual para intervir em representação da pessoa interessada, desde que:
Entidades competentes
Assistência jurídica
As entidades referidas no artigo anterior, na área da respetiva competência, em razão da matéria, devem prestar, nos termos da lei, aos trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias, a informação necessária com vista à obtenção de consulta jurídica e de acesso aos mecanismos de patrocínio judiciário para garantir a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nos mesmos termos e condições previstos para os cidadãos nacionais.
Entidade de coordenação e contacto
Instalações e procedimentos
Diálogo
Acesso e divulgação de informação
Meios
O ACM, I. P., é dotado dos meios adequados à operacionalização das obrigações decorrentes da presente lei.
Regiões autónomas
Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 31 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 22 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.