Cria o regime jurídico do contrato de aproveitamento energético renovável, determinando o deferimento tácito no licenciamento de unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes renováveis e alterando o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e o Código Civil.
Objeto
Contrato de aproveitamento energético renovável
Oferta de serviços no âmbito de contratos de aproveitamento energético renovável
Forma do contrato e condições contratuais
Deveres de informação
Sem prejuízo das menções obrigatórias a incluir no contrato, cabe às entidades promotoras dos CAER prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar os cocontratantes das condições contratuais, nomeadamente:
Modo de prestar informações
Pluralidade
Salvo acordo em sentido contrário, a contratação e execução de um CAER é cumulável com outros da mesma natureza ou de fim semelhante.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
Os artigos 14.º, 17.º, 148.º e 184.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A licença de produção é emitida no prazo máximo de um ano a contar do respetivo pedido ou, no caso de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para autoconsumo, no prazo máximo de 90 dias, sob pena de deferimento tácito, em qualquer dos casos.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para autoconsumo, caso em que a licença de exploração deve ser emitida no prazo máximo de 90 dias, sob pena de deferimento tácito.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do regime previsto no artigo 148.º
Artigo 148.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior, a aquisição de eletricidade pelo agregador de último recurso ocorre a produtores de eletricidade ou autoconsumidores que não tenham contratualizado com um agregador registado a aquisição de eletricidade.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -A remuneração da energia elétrica fornecida à RESP ao abrigo do presente artigo é definida, por portaria, pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o agregador de último recurso celebra contrato de compra e venda de energia elétrica com o produtor que o solicitar, mediante subscrição de formulário disponibilizado no seu sítio na Internet.
Artigo 184.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A ERSE mantém em funcionamento uma ferramenta gratuita de comparação das ofertas dos comercializadores e dos agregadores que cobre todo o mercado liberalizado em território nacional continental, incluindo obrigatoriamente a oferta do agregador de último recurso.
- 3 -[...]
- 4 -A ferramenta de comparação a que se referem os números anteriores é acessível a, pelo menos, todos os clientes domésticos e microempresas com um consumo anual de eletricidade previsto inferior a 100 000 kWh, bem como a todos os autoconsumidores com uma injeção anual prevista de excedentes na rede elétrica de serviço público inferior a 725 MWh.
- 5 -A plataforma prevista no presente artigo deve incluir a lista atualizada dos agregadores reconhecidos e registados, coincidindo com o disponibilizado pela DGEG no balcão único eletrónico dos serviços, nos termos do n.º 6 do artigo 145.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
- 6 -[Anterior n.º 5.]
Alteração ao Código Civil
O artigo 1425.º do Código Civil passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1425.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Havendo pelo menos duas frações autónomas, dependem da aprovação por maioria simples dos condóminos a instalação de equipamento e exploração de unidades de produção para autoconsumo (UPAC) a partir de fontes renováveis.
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -Quando as inovações previstas no n.º 3 e nas alíneas a) e b) do n.º 4 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respetivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
- 7 -A intenção de proceder ao levantamento das inovações previstas nos n.os 3 e 4, bem como de efetuar as inovações previstas no n.º 4, deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.
- 8 -[Anterior n.º 7.]
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Processos pendentes
O disposto na presente lei aplica-se a todos os procedimentos pendentes na DGEG, sem prejuízo dos atos já praticados.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 24 de abril de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 5 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 6 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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