Aprova a Lei de Defesa Nacional
Defesa nacional
Princípios gerais
Defesa nacional e compromissos internacionais
A defesa nacional é igualmente assegurada e exercida no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português na prossecução do interesse nacional.
Componentes da política de defesa nacional
Objectivos permanentes da política de defesa nacional
A política de defesa nacional visa assegurar, permanentemente e com carácter nacional:
Orientações fundamentais da política de defesa nacional
As orientações fundamentais da política de defesa nacional são definidas no programa do Governo, em obediência aos princípios fundamentais e aos objectivos permanentes definidos na Constituição e na presente lei.
Conceito estratégico de defesa nacional
Órgãos responsáveis em matéria de defesa nacional
Presidente da República
Comandante Supremo das Forças Armadas
Assembleia da República
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional:
Governo
Primeiro-Ministro
Ministro da Defesa Nacional
Competências dos outros ministros
Conselho Superior de Defesa Nacional
Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional
Conselho Superior Militar
Competência do Conselho Superior Militar
Compete ao Conselho Superior Militar:
Atribuições do Ministério da Defesa Nacional
Estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional
A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional consta de decreto-lei, que identifica os órgãos e serviços que o integram, bem como as pessoas colectivas sujeitas à superintendência e à tutela do Ministro da Defesa Nacional.
Defesa nacional e Forças Armadas
Integração das Forças Armadas na administração do Estado
Missões das Forças Armadas
Condição militar
Os membros das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.
Direitos fundamentais
Os militares em efectividade de serviço, dos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato, gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos, com as restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva constantes da presente lei, nos termos da Constituição.
Regras gerais sobre o exercício de direitos
Liberdade de expressão
Direito de reunião
Direito de manifestação
Os militares em efectividade de serviço podem participar em manifestações legalmente convocadas sem natureza político-partidária ou sindical, desde que estejam desarmados, trajem civilmente e não ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas e desde que a sua participação não ponha em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas.
Liberdade de associação
Direito de petição colectiva
Os militares em efectividade de serviço têm o direito de promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou a outras autoridades, desde que as mesmas não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária e sindical dos seus membros.
Capacidade eleitoral passiva
Provedor de Justiça
Justiça e disciplina militares
As exigências específicas relativas às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina são reguladas por leis especiais.
Defesa da Pátria e serviço militar
Mobilização e requisição
Mobilização
Requisição
Duração do estado de guerra
O estado de guerra existe desde a declaração de guerra até à feitura da paz.
Actuação dos órgãos públicos em estado de guerra
Direcção e condução da guerra
Conselho Superior de Defesa Nacional durante o estado de guerra
Forças Armadas durante o estado de guerra
Prejuízos e indemnizações
Programação militar
Restrições de direitos fundamentais no âmbito da Guarda Nacional Republicana
O disposto nos artigos 26.º a 35.º é aplicável aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efectivo na Guarda Nacional Republicana.
Forças de segurança
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto, e 2/2007, de 16 de Abril.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Aprovada em 29 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 3 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 6 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.