- 1 -As entidades obrigadas definem políticas, procedimentos e controlos adequados à gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que estejam ou venham a estar expostas e ao cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, assegurando a sua aplicação efetiva, em conformidade com o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 2 -Em conformidade com o disposto nos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, as políticas, procedimentos e controlos referidos no número anterior devem ser, pelo menos:
- a)Proporcionais à natureza, dimensão e complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas;
- b)Aprovados e atualizadas pelo órgão de administração;
- c)Reduzidos a escrito, assim como as respetivas atualizações;
- d)Divulgados internamente, pelo menos junto dos colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, em repositório dedicado para o efeito e de fácil acessibilidade, e disponibilizados à ASF, sempre que esta o solicitar;
- e)Revistos com uma periodicidade não superior a três anos, tendo em vista, nomeadamente, a sua eventual atualização.
- 3 -A ASF pode determinar uma revisão extraordinária das políticas, procedimentos e controlos, nomeadamente quando se verifique a sua desadequação em função das atividades desenvolvidas e dos riscos verificados.
Artigo 5.º — Políticas, procedimentos e controlos
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024
Referências (2)
Referenciado por (3)
- Artigo 26.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R
- Artigo 36.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R
- Artigo 15.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R