- 1 -Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, é obrigatória a designação de um elemento da direção de topo ou equiparado ou de um membro do órgão de administração, para zelar pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nas seguintes entidades:
- a)Sociedades gestoras de fundos de pensões;
- b)Empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida;
- c)Mediadores de seguros com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida e sucursais de mediadores de seguros registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida que, sendo pessoas coletivas, por referência ao ano civil anterior:
- i)Tenham tido, pelo menos durante seis meses, mais de 15 PDEADS; e
- ii)Tenham atuado como mediadores de seguros em contratos que, na sua totalidade, envolvam mais de cinco milhões de euros de prémios e contribuições do ramo Vida nesse ano.
- 2 -O responsável pelo cumprimento normativo deve exercer as suas funções com independência e isenção e sem estar sujeito a pressões internas ou externas, devendo ter um adequado grau de conhecimento do enquadramento normativo relevante no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como da estrutura organizativa, do perfil da clientela e da concreta atividade desenvolvida pela entidade respetiva.
- 3 -A função de responsável pelo cumprimento normativo não pode ser cumulada com cargos incompatíveis com as funções que lhe são cometidas ou geradores de conflitos de interesse, designadamente funções comerciais, financeiras ou relacionadas com a tarifação.
- 4 -A função de responsável pelo cumprimento normativo deve ter a seguinte qualificação profissional:
- a)Grau de licenciatura em Direito ou outros estudos superiores ou pós-graduados completos e relevantes para a função; e
- b)Experiência mínima de três anos em funções de verificação do cumprimento, supervisão, auditoria, proteção de dados ou em departamentos jurídicos, podendo, excecionalmente, com base no princípio da proporcionalidade, ser registadas pessoas com dois anos de experiência.
- 5 -Para efeitos do n.º 9 do artigo 16.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, a função de cumprimento normativo é considerada uma função-chave, estando, nessa medida, os responsáveis das sociedades gestoras de fundos de pensões, das empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida e das sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida, ainda sujeitos, conforme aplicável, ao disposto nos artigos 73.º a 75.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, ou ao disposto nos artigos 43.º a 45.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, bem como à Norma Regulamentar n.º 9/2023-R, de 3 de outubro.
- 6 -As sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e os mediadores de seguros e as sucursais de mediadores de seguros referidos na alínea c) do n.º 1 informam a ASF da identidade, número de telefone e correio eletrónico de contacto do responsável pelo cumprimento normativo, bem como de quaisquer alterações subsequentes, num prazo de 15 dias após a designação ou alteração.
- 7 -Os mediadores de seguros residentes ou com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida e as sucursais de mediadores de seguros registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida que não estejam abrangidos pela alínea c) do n.º 1, bem como os mediadores de seguros a título acessório residentes ou com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, devem, sempre que solicitado pela ASF, informar da identidade, número de telefone e correio eletrónico de contacto da pessoa nomeada nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 8 -A comunicação dos dados identificativos e das alterações prevista no n.º 6 deve ser efetuada:
- a)No caso das sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida, por meio do Portal do Consumidor - Operadores;
- b)No caso dos mediadores de seguros com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida abrangidos pela alínea c) do n.º 1, por meio do Portal ASF;
- c)No caso das sucursais de mediadores de seguros registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida abrangidos pela alínea c) do n.º 1, por comunicação eletrónica para [email protected], ou outro endereço que venha a ser indicado pela ASF.
- 9 -A ASF pode, a todo o tempo, requerer às entidades referidas nos n.os 6 e 7, a informação necessária para verificar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares aplicáveis à pessoa designada nos termos dos n.os 1 e 7, incluindo as previstas no presente artigo e no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 10 -Caso a ASF verifique que a designação do responsável pelo cumprimento normativo das sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e dos mediadores de seguros referidos na alínea c) do n.º 1 foi baseada numa apreciação deficiente ou que circunstâncias supervenientes são motivo para fundamentar a inadequação daquela pessoa para o exercício da função, a ASF pode solicitar a nomeação, em prazo razoável, de um novo responsável, ou promover o cancelamento do registo desses mediadores por incumprimento superveniente da condição de acesso à atividade.
- 11 -A ASF pode determinar a designação de um responsável pelo cumprimento normativo por mediadores de seguros que não sejam abrangidos pelo critério da alínea c) do n.º 1, sempre que tal se justifique em função de critérios de risco, proporcionalidade e equidade.
Artigo 9.º — Responsável pelo cumprimento normativo
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024
Referências (6)
Referenciado por (4)
- Artigo 34.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R
- Artigo 33.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R
- Artigo 32.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R
- Artigo 36.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R