- 1 -Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados, constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse (euro) 10 500.
- 2 -O benefício fiscal previsto no número anterior apenas pode ser utilizado por sujeito passivo relativamente a uma única conta de que seja titular.
Artigo 20.º — Conta poupança-reformados
AlteradoVersão 8Vigente desde: 10/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 8Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2018
Lei n.º 43/2018 - 1.ª Série(09/08/2018)
Alterado
Em vigor de 01/07/2008 a 09/08/2018
Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)
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Revogado de 01/01/2008 a 30/06/2008
Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)
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Em vigor de 08/07/2001 a 31/12/2007
Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)
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Em vigor de 01/01/1995 a 07/07/2001
Lei n.º 39-B/94 - 1.ª Série(27/12/1994)
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Em vigor de 31/12/1992 a 31/12/1994
Lei n.º 30-C/92 - 1.ª Série(28/12/1992)
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Em vigor de 18/08/1991 a 30/12/1992
Decreto-Lei n.º 293/91 - 1.ª Série(13/08/1991)
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