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Versão histórica — texto em vigor a 14/04/2015.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 108/2015

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Capítulo I - Disposições gerais

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Objetivos

1 - A medida
«Assistência Técnica»
tem por objetivo apoiar o desenvolvimento do PDR 2020, nomeadamente, através das seguintes atividades e ações:
a) Atividades de preparação e coordenação;
b) Ações de gestão, acompanhamento e avaliação;
c) Ações de controlo e execução;
d) Ações de informação, comunicação e divulgação;
e) Ações para a redução de encargos administrativos para os beneficiários, incluindo sistemas de informação para o intercâmbio de dados;
f) Ações para reforço da capacidade das entidades envolvidas na execução do PDR 2020;
g) Ações desenvolvidas pela Comissão de Coordenação Nacional (CCN) do FEADER;
h) Ações integradas nos planos de atividades da Estrutura Técnica de Animação da Rede Rural Nacional (RRN);
i) Ações integradas nos planos de atividades das Estruturas Locais de Apoio criadas no âmbito da Medida 7
«Agricultura e recursos naturais»
.
2 - São, ainda, suscetíveis de serem financiadas pela medida
«Assistência Técnica»
as atividades relativas à preparação do próximo período de programação, bem como ao encerramento do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período de 2007-2013 (PRODER) e do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN).

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as seguintes entidades:
a) A Autoridade de gestão do PDR 2020 (AG);
b) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), enquanto organismo pagador e de controlo;
c) As entidades com responsabilidades delegadas que intervenham no processo de gestão do PDR 2020;
d) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), no âmbito do apoio ao funcionamento da CCN;
e) A Estrutura Técnica de Animação (ETA) da Rede Rural Nacional (RRN);
f) As Estruturas Locais de Apoio (ELA), ou estrutura equivalente, previstas no âmbito das ações da Medida 7
«Agricultura e Recursos Naturais»
;
g) As entidades, serviços ou organismos públicos responsáveis por assegurar a preparação da próxima programação relativa ao desenvolvimento rural, no âmbito das intervenções estruturais comunitárias e nacionais.
2 - Os apoios previstos nas alíneas d) e e) devem ser articulados com os apoios previstos no âmbito do PRORURAL + e do PRODERAM 2020.

Critério de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios à medida
«Assistência Técnica»
as seguintes operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º:
a) Criação e funcionamento de estruturas de apoio técnico e logístico;
b) Informação, divulgação e publicitação do PDR 2020 e seus instrumentos;
c) Verificação e acompanhamento da execução do PDR 2020 e dos projetos aprovados;
d) Auditoria e ações de controlo;
e) Desenvolvimento, atualização e manutenção de sistemas de informação, incluindo a aquisição de software e de equipamento informático;
f) Estudos de avaliação, globais ou específicos, e outros estudos ou avaliações necessários à boa execução das medidas ou do programa;
g) Ações de recolha e tratamento de informação, estudos, elaboração de relatórios e outras ações indispensáveis aos trabalhos de encerramento das intervenções do PRODER e do PRRN;
h) Outras ações que se revelem indispensáveis para garantir níveis adequados de gestão, acompanhamento e controlo das operações previstas no PDR 2020;
i) Ações constantes dos planos de atividades da ETA da RRN;
j) Ações constantes dos planos de atividades das ELA ou das estruturas equivalentes;
k) Outras ações que se revelem necessárias à preparação das atividades do próximo período de programação, incluindo a avaliação ex ante.
2 - As operações que se enquadrem no número anterior devem ter enquadramento na dotação anual afeta à
«Assistência Técnica»
.

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do estabelecido na regulamentação comunitária aplicável, são elegíveis ao financiamento pelo FEADER através da presente medida as seguintes despesas, desde que pagas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2023:
a) Remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas associadas;
b) Ações necessárias às verificações no terreno das operações cofinanciadas, nomeadamente as deslocações e estadas;
c) Deslocações e estadas relativas a participação de reuniões, nomeadamente das comissões de acompanhamento e unidades de gestão, e em seminários, colóquios e conferências abrangidas pelo PDR 2020, assim como os necessários à preparação de atividades do próximo período de programação;
d) Encargo com instalações, nomeadamente despesas de funcionamento como, água, luz, comunicações, serviços de limpeza, produtos de higiene e limpeza, aquisição de mobiliário e equipamento de escritório, incluindo economato e consumíveis de impressão;
e) Encargos relacionados com utilização de veículos e aluguer operacional;
f) Encargos com rendas de instalações;
g) Encargos com trabalhos de adaptação de instalações;
h) Equipamentos informáticos, infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação, de comunicação e de monitorização;
i) Consultadoria técnica, estudos e trabalhos indispensáveis à boa execução do PDR 2020, bem como à preparação das atividades do próximo período de programação, incluindo avaliação ex ante;
j) Formação e capacitação dos recursos;
k) Organização de reuniões, nomeadamente das comissões de acompanhamento e unidades de gestão;
l) Promoção e organização de seminários, colóquios e conferências nas áreas de atuação abrangidas pelo PDR 2020, bem como os necessários à preparação das atividades do próximo período de programação;
m) Aquisição de bens e serviços, incluindo o desenvolvimento aplicacional, nos domínios das comunicações, da Internet, multimédia, publicidade, divulgação e sensibilização;
n) Outras despesas com a aquisição de bens e serviços indispensáveis à boa execução das operações objeto do PDR 2020;
o) Outras despesas que se revelem necessárias à preparação das atividades do próximo período de programação, incluindo a avaliação ex ante relativa ao próximo Programa de Desenvolvimento Rural;
p) Despesas com atividades relativas ao encerramento do PRODER e PRRN.
2 - A elegibilidade temporal é comprovada pelas datas constantes nas faturas ou outros documentos de valor probatório equivalente das despesas apresentadas.
3 - As despesas são justificadas pelos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, podendo ser imputadas através de custos simplificados, com base em critérios de imputação devidamente justificados e quantificáveis, desde que verificáveis ao longo da execução da operação.

Obrigações dos beneficiários

1 -Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as seguintes obrigações:
a)Executar as operações nos termos e prazos fixados no termo de aceitação;
b)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações;
c)Cumprir o calendário de execução física e financeira da operação, fixada na decisão de aprovação;
d)Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
e)Assegurar a boa prestação de contas e reporte final;
f)Publicitar os apoios que lhe forem atribuídos nos termos da legislação comunitária aplicável e das normas técnicas do PDR 2020.
2 -O incumprimento das obrigações previstas no número anterior determina a suspensão de todos os pagamentos de comparticipação comunitária ao beneficiário no âmbito do PDR 2020, até à regularização da situação.

Forma, nível e limite dos apoios

O apoio previsto na presente portaria assume a forma de subvenção não reembolsável até 100 % das despesas elegíveis, podendo assumir as modalidades previstas nas alíneas a), c) e e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Capítulo II - Procedimento

Apresentação das candidaturas

1 -As candidaturas são submetidas em períodos definidos, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
2 -Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, ouvida a comissão de gestão, e são enviados aos beneficiários pela autoridade de gestão por correio eletrónico.
3 -A apresentação das candidaturas efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Análise e decisão das candidaturas

1 -A AG analisa a elegibilidade dos beneficiários e das operações, de acordo com as normas e legislação nacional e comunitária em vigor, e elabora proposta de decisão.
2 -O gestor aprova a proposta apresentada e envia para decisão do membro do governo responsável pela área da agricultura.
3 -A AG notifica o beneficiário e comunica a decisão ao IFAP, I. P.

Termo de aceitação

1 -A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 -O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Alteração das operações

1 -Podem ser aprovadas alterações às operações, quando as mesmas não alterem os seus objetivos.
2 -Os pedidos de alteração devem ser formalizados através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, mediante a apresentação de nota justificativa com a síntese das alterações solicitadas e informação detalhada das rubricas a alterar.
3 -As alterações previstas no n.º 1 são objeto de decisão do gestor e consideram-se aditadas ao termo de aceitação.

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através da submissão de formulário disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 -O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P. e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 -Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor da despesa, no máximo de 20 % da despesa pública aprovada.
4 -A regularização do adiantamento referido no número anterior deve ser efetuada até à apresentação do último pedido de pagamento.
5 -O disposto no n.º 2 não é aplicável às operações ou componentes de operações com custos simplificados.
6 -A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades orçamentais do PDR 2020.

Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 -O IFAP, I. P. analisa os pedidos de pagamento e solicita aos beneficiários, se necessário, elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
2 -Da análise referida no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

Pagamentos

1 -Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 -Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária.

Controlo

A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, e demais legislação aplicável.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.