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Portaria n.º 112/2020

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Objeto

É aprovado, para 2020 e como anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), e com enquadramento na medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo

Objeto

O presente Regulamento estabelece, no quadro do FEAMP, um regime de apoio à cessação temporária da atividade de pesca dos armadores e pescadores de embarcações licenciadas para palangre, arrasto de vara, ganchorra e/ou outras artes, designadas polivalentes.

Objetivos

Os apoios previstos no presente Regulamento têm como finalidade compensar os armadores e pescadores pela cessação temporária da atividade da frota designada por polivalente, devidamente licenciada, motivada pelo surto do novo coronavírus - COVID-19.

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, entende-se por:
a)
«Armador»
o detentor de título que confira o direito de exploração de uma embarcação;
b)
«Pescador»
o tripulante da embarcação objeto da candidatura, que exerça atividades de pesca profissional na referida embarcação e seja residente no território da União Europeia.

Beneficiários e destinatários dos apoios

1 -São beneficiários dos apoios previstos no presente regulamento os armadores das embarcações que estejam licenciadas, em 2020, para a pesca com artes de cerco.
2 -Têm, ainda, acesso aos apoios previstos no presente regulamento os pescadores que trabalhem a bordo das embarcações a que alude o número anterior.

Elegibilidade das operações

1 -Constitui condição de elegibilidade da operação a embarcação objeto da candidatura ter operado, pelo menos, 120 dias nos dois anos civis anteriores à data da apresentação do pedido de apoio.
2 -Caso a embarcação tenha sido licenciada para operar com palangre, arrasto de vara, ganchorra e/ou outras artes, em data posterior aos dois anos civis referidos no número anterior, por transferência de licença, a verificação da condição ali referida e respetivo cálculo da compensação descrita no anexo terá em consideração a atividade das embarcações envolvidas.

Elegibilidade dos beneficiários

1 - Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
2 - Têm acesso à compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º os pescadores que:
a) Tenham trabalhado no mar a bordo de uma embarcação licenciada abrangida pela cessação temporária durante, pelo menos, 120 dias nos dois anos civis anteriores à data da apresentação do pedido de apoio;
b) Trabalhem na embarcação de pesca imobilizada à data de início do período de paragem, exceto nos casos em que a essa data se encontrem de baixa por doença ou em gozo de férias legalmente devidas, e desde que se mostre comprovado o trabalho na embarcação de pesca imobilizada, no período imediatamente anterior à situação de baixa ou de férias;
c) Estejam inscritos na Segurança Social;
d) (Revogada)
3- No caso de pescador que tenha começado a trabalhar a bordo de um navio de pesca há menos de dois anos à data de apresentação do pedido de apoio, a atividade mínima exigida na alínea a) do número anterior com referência ao período de dois anos é reduzida proporcionalmente ao tempo decorrido entre o ingresso na atividade e a data do pedido de apoio.

Período de paragem

1 -De forma a estimular o desfasamento das paragens e, assim, assegurar o abastecimento da cadeia alimentar, a paragem das embarcações pode ser realizada num único período ou em períodos interpolados, desde que, cumulativamente, não ultrapassem um máximo de 60 dias, compreendidos entre 18 de março e 31 de dezembro de 2020.
2 -São contabilizadas, para efeitos do cômputo de 60 dias referidos no número anterior, as paragens realizadas até à data da entrada em vigor do presente Regulamento que tenham ocorrido em, pelo menos, 5 dias consecutivos.
3 -As paragens a realizar posteriormente à data da entrada em vigor do presente Regulamento devem ter uma duração mínima de 14 dias consecutivos cada, mediando entre elas, desde que facultativas, um período não inferior a 5 dias consecutivos.
4 -O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação objeto da candidatura, através do endereço de correio eletrónico [email protected], nos seguintes prazos:
a)No caso de paragem a realizar após a entrada em vigor do presente Regulamento, com três dias úteis de antecedência relativamente ao seu início;
b)No caso de paragem já iniciada, no prazo de cinco dias úteis contados da data da entrada em vigor do presente Regulamento;
c)No caso de paragem que resulte de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, no prazo de 10 dias úteis contados da data do início da paragem, exceto quando a paragem já teve início antes da data da entrada em vigor da presente alteração, em que o prazo de 10 dias úteis é contado desde a data da entrada em vigor da presente alteração.
5 -A DGRM reencaminha de imediato o teor da comunicação a que se refere o número anterior à Direção-Geral de Autoridade Marítima, que procede à sua divulgação junto das capitanias.
6 -A cessação temporária de atividade da embarcação é elegível quando confirmada pela DGRM.
7 -Quando as paragens resultem de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, devidamente comprovada, não se lhes aplica o limite máximo de 60 dias de paragem previsto no n.º 1, a duração mínima prevista no n.º 3, nem a condição prevista no n.º 3 do artigo 9.º, o que não invalida que a operação só possa ser aprovada quando tenha enquadramento orçamental.

Natureza e montante do apoio

1 - Os apoios a conceder revestem a forma de subvenção não reembolsável e são fixados nos seguintes termos:
a) Uma compensação financeira cujo beneficiário é o armador, que tem por base 80 % do rendimento proveniente da atividade da pesca da embarcação objeto da operação no ano civil anterior, sendo calculada em conformidade com o anexo ao presente Regulamento;
b) Uma compensação salarial cujos destinatários são os pescadores, correspondente ao período de imobilização temporária da embarcação, fixada em 21,5 euros/dia por tripulante.
2 - O pagamento da compensação salarial referida na alínea b) é efetuado ao armador, mediante transferência bancária, nos termos referidos no artigo 12.º, e não prejudica o pagamento de quaisquer prestações com natureza remuneratória que sejam contratualmente devidas, sempre que a embarcação se encontre em porto.

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas online pelos armadores através do Balcão 2020, acessível em www.balcao.portugal2020.pt, nos termos e condições previstos em anúncio divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, e nos seguintes prazos:
a) No caso de paragem a realizar após a entrada em vigor do presente Regulamento, no prazo de 20 dias úteis contados do seu início;
b) No caso de paragem já iniciada, no prazo de 20 dias úteis contados da data da entrada em vigor do presente regime de apoio;
c) No caso de paragem já iniciada que resulte de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, no prazo de 20 dias úteis contados da data da entrada em vigor da presente alteração.
2 - O anúncio de abertura de candidaturas é aprovado pelo gestor do programa Mar 2020 e pode, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, prever, nomeadamente:
a) Fases de decisão de candidaturas, assegurando-se que as paragens candidatadas a cada fase são, tendencialmente, representativas de um universo não superior a 50 % da frota registada em cada porto de pesca;
b) A dotação orçamental a atribuir.
3 - A paragem a iniciar após a data da entrada em vigor do presente Regulamento deve ser precedida de pedido de confirmação pelo armador de que tem enquadramento orçamental e que observa o disposto na alínea a) do número anterior.
4 - As candidaturas devem ser instruídas com os elementos exigidos no respetivo formulário online, nomeadamente os seguintes:
a) Rol de tripulação e respetivos anexos, comprovativos da circunstância a que alude a primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;
b) Comprovativo da baixa por doença ou do gozo de férias legalmente devidas e rol de tripulação anterior e respetivos anexos, sempre que se verifique uma das situações excecionais a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º in fine;
c) Cópia da inscrição dos tripulantes na Segurança Social, exigida na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, ou comprovativo de descontos que ateste essa inscrição.
5 - Quando se justifique, pode ser solicitada a apresentação das declarações mensais de remunerações dos tripulantes e/ou os respetivos contratos de trabalho, os quais identificam a respetiva situação profissional.
6 - Na impossibilidade de apresentação imediata de algum dos documentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 4 do presente artigo, pode, em coerência com o disposto na parte inicial do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, ser diferida a sua apresentação até ao primeiro pedido de pagamento, contanto que a candidatura seja instruída com declaração do beneficiário, sob compromisso de honra, em como estão cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º

Anexo - Compensações aos armadores das embarcações