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Portaria n.º 1177/2000

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Sem texto consolidado para Artigo 8-A em 29/12/2006

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Sem texto consolidado para Artigo 12 em 29/12/2006

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Sem texto consolidado para Artigo 13 em 29/12/2006

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a)Para efeitos de acesso ao crédito bonificado à habitação, os valores máximos da habitação a adquirir ou construir, bem como o custo máximo das obras de beneficiação a realizar, a quê se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, são os constantes da tabela I anexa, que faz parte integrante desta portaria.
b)Se o agregado familiar recorrer a um empréstimo bonificado para realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária, o seu custo máximo não pode exceder 25% dos valores previstos na tabela referida na alínea anterior, de acordo com a classe de bonificação em que se encontre inserido o mutuário e a dimensão do respectivo agregado familiar.
c)No caso de o agregado familiar pretender aceder, nos termos legais, a mais de um empréstimo nos regimes bonificados, o valor cumulativo do capital em dívida àquela data e do custo das obras ou da conclusão da construção não pode exceder o valor máximo constante da tabela referida na alínea a), correspondente à classe de bonificação em que se encontre inserido e à dimensão do respectivo agregado familiar.
d)Quando o agregado familiar pretender aceder aos regimes de crédito bonificado, para efeito de aquisição de habitação e cumulativamente para a sua conservação ou beneficiação, a soma do valor da habitação e do valor das obras não pode ultrapassar os valores máximos constantes da tabela I, anexa à presente portaria, tendo em conta a classe de bonificação e a dimensão do respectivo agregado familiar.
e)No caso de empréstimo bonificado para aquisição ou construção de habitação que abranja a aquisição ou construção de garagem individual ou ainda de um lugar de parqueamento em garagem colectiva coberta, nos termos previstos no ponto i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, os valores máximos da tabela I, em anexo, são acrescidos em 2000 contos.
f)Para efeito do disposto nas alíneas anteriores, considera-se:
i)Valor máximo da habitação a adquirir, o resultante da avaliação feita pela instituição de crédito mutuante ou o valor de transacção, se este for menor;
ii)Valor das obras, o resultante da avaliação feita pela instituição de crédito mutuante;
iii)Valor da habitação a construir, o resultante da avaliação feita pela instituição de crédito mutuante ao edifício a construir.
g)Sem prejuízo do disposto na alínea a), os valores máximos fixados na tabela I em anexo são acrescidos em 10% para os concelhos sedes de distrito e demais concelhos constantes da tabela IV anexa à presente portaria e que desta faz parte integrante e em 35% para os concelhos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
O valor da taxa de esforço máxima que condiciona o montante dos empréstimos a conceder no regime de crédito bonificado, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, é estabelecido em um meio.
a)O sistema de amortização para os regimes bonificados é o de prestações constantes com bonificação decrescente, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro.
b)O modelo financeiro subjacente a este sistema de amortização é o seguinte: P(índice k) = P - B em que: B = b(índice k) * TRCB * S(índice k)(t'/t) sendo: P(índice k) = prestação a pagar pelo mutuário no ano k; P = prestação total do empréstimo segundo o sistema de amortização em prestações iguais de capital e juro; B = bonificação a suportar pelo Estado; b(índice k) = taxa de bonificação no ano k; TRCB = taxa de referência para o cálculo de bonificações; S(índice k) = capital em dívida no início do ano k; t = taxa de juro contratual anual; t' = taxa de juro equivalente a t calculada em função da periodicidade de pagamento das prestações.
c)Sempre que no decurso de uma anuidade ocorra uma amortização extraordinária, uma alteração da taxa de referência para o cálculo de bonificações ou da taxa de juro, o recálculo das bonificações e da prestação é apurado a partir do início do período de contagem de juros subsequente ao da alteração daquelas variáveis, tendo em conta o capital em dívida àquela data.
a)Durante a fase de construção da habitação ou da realização de obras, a bonificação de juros é calculada dia a dia, consoante a periodicidade acordada entre as partes, tendo em conta o capital em dívida, a taxa de bonificação respectiva e a taxa de referência para o cálculo das bonificações.
b)Nos empréstimos para construção ou para realização de obras, o plano de amortização tem início a partir do final do período de contagem de juros em que ocorre o último levantamento.
As tabelas de bonificação, bem como os escalões de rendimento, são as constantes da tabela II anexa, que faz parte integrante desta portaria.
Os rendimentos anuais brutos corrigidos dos agregados familiares consoante a sua dimensão e a declaração da sua composição, a que se referem o n.º 6 e a alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, são os constantes da tabela III anexa, que faz parte integrante desta portaria.
Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, a comprovação do rendimento anual bruto e da dimensão do agregado familiar deve ser comunicada à instituição de crédito mutuante, acompanhada da declaração conforme modelo anexo à presente portaria, até dois meses antes da data do início do período anual seguinte do empréstimo.
Quando ocorra uma alteração do prazo dos empréstimos, deve tomar-se em consideração que:
a) A produção de efeitos tem início na anuidade subsequente à alteração;
b) O novo termo do empréstimo deve coincidir com o de uma anuidade;
c) A taxa de bonificação tem em conta o período de tempo do empréstimo já decorrido.
a) Nos empréstimos já contratados à data de entrada em vigor desta portaria, cujo sistema de amortização não seja o de prestações constantes com bonificação decrescente, podem os mutuários optar, com o acordo da instituição de crédito, por este sistema de amortização.
b) No caso de alteração do sistema de amortização prevista na alínea anterior, a determinação da taxa de bonificação a que haja lugar deve ter sempre em conta o período de tempo do empréstimo já decorrido, bem como produzir efeitos no início da anuidade seguinte.
c) Aos contratos em que não se verifique a opção prevista na alínea a) do presente número, mantém-se aplicável toda a regulamentação inerente aos sistemas de prestações progressivas ou de prestações constantes com bonificação constante.

Anexo I

Anexo II - Regime de bonificação e condições de acesso a que se referem os n.os 5 e 10

Anexo III

Anexo IV

Anexo