a)Para efeitos de acesso ao crédito bonificado à habitação, os valores máximos da habitação a adquirir ou construir, bem como o custo máximo das obras de beneficiação a realizar, a quê se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, são os constantes da tabela I anexa, que faz parte integrante desta portaria.
b)Se o agregado familiar recorrer a um empréstimo bonificado para realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária, o seu custo máximo não pode exceder 25% dos valores previstos na tabela referida na alínea anterior, de acordo com a classe de bonificação em que se encontre inserido o mutuário e a dimensão do respectivo agregado familiar.
c)No caso de o agregado familiar pretender aceder, nos termos legais, a mais de um empréstimo nos regimes bonificados, o valor cumulativo do capital em dívida àquela data e do custo das obras ou da conclusão da construção não pode exceder o valor máximo constante da tabela referida na alínea a), correspondente à classe de bonificação em que se encontre inserido e à dimensão do respectivo agregado familiar.
d)Quando o agregado familiar pretender aceder aos regimes de crédito bonificado, para efeito de aquisição de habitação e cumulativamente para a sua conservação ou beneficiação, a soma do valor da habitação e do valor das obras não pode ultrapassar os valores máximos constantes da tabela I, anexa à presente portaria, tendo em conta a classe de bonificação e a dimensão do respectivo agregado familiar.
e)No caso de empréstimo bonificado para aquisição ou construção de habitação que abranja a aquisição ou construção de garagem individual ou ainda de um lugar de parqueamento em garagem colectiva coberta, nos termos previstos no ponto i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, os valores máximos da tabela I, em anexo, são acrescidos em 2000 contos.
f)Para efeito do disposto nas alíneas anteriores, considera-se:
i)Valor máximo da habitação a adquirir, o resultante da avaliação feita pela instituição de crédito mutuante ou o valor de transacção, se este for menor;
ii)Valor das obras, o resultante da avaliação feita pela instituição de crédito mutuante;
iii)Valor da habitação a construir, o resultante da avaliação feita pela instituição de crédito mutuante ao edifício a construir.
g)Sem prejuízo do disposto na alínea a), os valores máximos fixados na tabela I em anexo são acrescidos em 10% para os concelhos sedes de distrito e demais concelhos constantes da tabela IV anexa à presente portaria e que desta faz parte integrante e em 35% para os concelhos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.