É aprovado o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.2, «Electrificação», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rurais», da medida AGRIS dos programas operacionais regionais, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
É aprovado o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.2, «Electrificação», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rurais», da medida AGRIS dos programas operacionais regionais, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 6.2, «Electrificação», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rurais» da medida AGRIS.
Objectivos
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os titulares de explorações agro-florestais e de pequenas unidades agro-industriais produtoras de produtos de qualidade, tal como se encontram definidos no âmbito da acção n.º 2, «Desenvolvimento dos produtos de qualidade da medida AGRIS», as associações de regantes, as cooperativas de rega, as juntas de agricultores e demais organizações de agricultores, directamente ou através da EDP Distribuição - Energia, S. A., adiante abreviadamente designada por EDP.
Investimentos apoiados
Investimentos excluídos
Forma e nível das ajudas
Despesas elegíveis
Apresentação e formalização das candidaturas
Apresentação e formalização das candidaturas da EDP
Protocolo com a EDP
Análise das candidaturas
Decisão sobre as candidaturas
Contrato de atribuição das ajudas
Obrigações dos beneficiários
Execução dos investimentos
Pagamento das ajudas