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Portaria n.º 149/2011

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Sem texto consolidado para Artigo 48 em 08/04/2011

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Sem texto consolidado para Artigo 53 em 08/04/2011

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Sem texto consolidado para Artigo 53-A em 08/04/2011

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Capítulo I - Disposição geral

Capítulo II

Artigo 2.ºRevogado

Coordenação nacional

A coordenação nacional das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM) é assegurada pela Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados (UMCCI), através da equipa de projecto de cuidados continuados integrados de saúde mental (EPCCISM), nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2010, de 14 de Maio.
Artigo 3.ºRevogado

Coordenação regional

1 - A coordenação regional dos CCISM é assegurada por cinco equipas coordenadoras regionais de saúde mental (ECRSM).
2 - Cada ECRSM é constituída, no mínimo, por um psiquiatra, um enfermeiro especialista em saúde mental, um assistente social com experiência na área da saúde mental e um assistente social, do centro distrital do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e dimensionada em função das necessidades e constituída por profissionais com conhecimento e experiência nas áreas de planeamento, gestão e avaliação.
3 - Os profissionais que constituem a ECRSM são designados, respectivamente, pelo presidente do conselho directivo de cada administração regional de saúde (ARS, I. P.) e pelo presidente do conselho directivo do ISS, I. P., ouvidas a coordenação nacional dos CCISM e a Coordenação Nacional para a Saúde Mental (CNSM), por um período de três anos, renovável.
4 - Os profissionais referidos no número anterior podem exercer as suas funções a tempo parcial.
5 - A ECRSM é assessorada por um profissional com reconhecido conhecimento e experiência na área da infância e adolescência, preferencialmente, um médico especialista em psiquiatria da infância e adolescência, a quem compete emitir parecer sobre as propostas de admissão de crianças e adolescentes para as várias tipologias.
6 - A ECRSM é, ainda, assessorada por elementos de instituições psiquiátricas do sector social, a quem compete emitir parecer sobre as propostas de admissão dos utentes provenientes desse sector.
7 - A coordenação de cada ECRSM é assegurada por um dos elementos da área da saúde, designado pelo respectivo presidente do conselho directivo da ARS, I. P.
8 - O coordenador da ECRSM exerce as suas funções a tempo inteiro, podendo exercê-las a tempo parcial desde que devidamente autorizado pelo respectivo presidente do conselho directivo da ARS, I. P.
9 - A ECRSM encontra-se sediada em instalações da ARS, I. P., que assegura os meios necessários ao desempenho das suas competências e atribuições.
10 - Os profissionais que integram as ECRSM não podem ser, simultaneamente, prestadores de cuidados no âmbito dos CCISM.
Artigo 6.ºRevogado

Coordenação local

1 - A coordenação local das unidades e equipas de CCISM é assegurada por equipas coordenadoras locais de cuidados continuados integrados de saúde mental (ECLSM), tendo por referência a área de influência de cada serviço local de saúde mental (SLSM).
2 - A ECLSM é multidisciplinar e integra, no mínimo, um médico, um enfermeiro e um assistente social do SLSM, designados pelo órgão máximo de gestão da entidade onde se insere o SLSM, sob proposta do coordenador do SLSM e, ainda, um assistente social da segurança social, designado pelo presidente do conselho directivo do ISS, I. P., sob proposta do director do centro distrital do ISS, I. P.
3 - Os profissionais que constituem a ECLSM são designados por um período de três anos, renovável.
4 - A coordenação de cada ECLSM é assegurada por um dos seus elementos, designado pelo órgão máximo de gestão da entidade onde se insere o SLSM.
5 - A ECLSM encontra-se sediada nas instalações do SLSM, que assegura os meios necessários ao desempenho das suas competências e atribuições.
6 - Os profissionais que integram as ECLSM não podem ser, simultaneamente, prestadores de cuidados no âmbito dos CCISM.

Capítulo III

Artigo 10.ºRevogado

Regulamento interno das unidades e equipas

1 - Cada uma das unidades e equipas prestadoras deve ter um regulamento interno, do qual constam:
a) Critérios e procedimentos de admissão;
b) Direitos e deveres;
c) Serviços a prestar;
d) Horário de funcionamento;
e) Procedimentos em situação de emergência;
f) Procedimentos de avaliação da unidade ou equipa.
2 - O regulamento interno é aprovado pela entidade promotora e gestora da unidade e depende de parecer vinculativo da competente ECRSM.
3 - Do regulamento interno deve ser entregue um exemplar ao utente e ao representante legal.
Artigo 15.ºRevogado

Avaliação das unidades e equipas

1 - As unidades e equipas prestadoras de CCISM estão sujeitas a avaliação interna e avaliação externa anual.
2 - Durante a fase de experiência piloto estão, ainda, sujeitas a avaliações extraordinárias.
Artigo 20.ºRevogado

Admissão nas unidades e equipas

1 - A admissão de utente nas unidades e nas equipas, com excepção do previsto no n.º 6 deste artigo, é feita pela ECLSM, na decorrência de incapacidade psicossocial resultante de doença mental grave e necessidade de cuidados continuados integrados de saúde mental.
2 - A admissão referida no número anterior é sempre precedida de proposta de referenciação de:
a) SLSM, hospitais e centros hospitalares psiquiátricos, quanto a utentes da respectiva rede de programas e serviços;
b) Agrupamentos de centros de saúde, sempre que se refira a utente sinalizado pela comunidade;
c) Unidades psiquiátricas de internamento de longa duração, públicas ou privadas.
3 - A ECLSM é a detentora do número de vagas existentes nas unidades e equipas da sua área de actuação, competindo-lhe atribuir vaga ao utente.
4 - A atribuição de vaga referida no número anterior observa o princípio da proximidade do local do domicílio e do SLSM que lhe presta cuidados clínicos.
5 - Em caso de inexistência de vaga em unidade ou equipa, a ECLSM deve comunicá-lo à ECRSM, a fim de que esta promova a colocação do utente na sua área de intervenção.
6 - A atribuição de vaga a utente proveniente de instituição psiquiátrica do sector social ou de serviços e unidades de saúde mental da infância e da adolescência é da competência da ECRSM e é sempre precedida de proposta de referenciação, respectivamente de serviço do sector social ou serviço ou unidade de pedopsiquiatria do Serviço Nacional de Saúde ou do sector social.
7 - Nos casos de crianças e jovens em perigo, como medida de promoção e protecção, deve a competente comissão de protecção de crianças e jovens (CPCJ) ou a equipa multidisciplinar de assessoria técnica aos tribunais do centro distrital do ISS, I. P., ou a entidade responsável pela execução da medida articular com o serviço ou unidade de pedopsiquiatria, para efeito do disposto no número anterior.
8 - No caso das crianças e jovens em perigo, como medida de promoção e protecção aplicada em sede de CPCJ, é indispensável, antes do momento da admissão, a não oposição informada da criança ou adolescente com idade igual ou superior a 12 anos ou com idade inferior desde que tenha a capacidade para entender o sentido da intervenção, assim como o consentimento expresso dos representantes legais, de acordo com o disposto nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.
9 - Após recepção da proposta de admissão, proveniente da ECLSM ou da ECRSM, as entidades prestadoras devem, no prazo de três dias úteis, apreciar e aceitar o pedido, solicitando em caso de dúvida informação complementar à ECLSM ou à ECRSM.

Capítulo IV

Secção I - Unidades residenciais

Subsecção I - Residência de treino de autonomia

Artigo 24.ºRevogado

Caracterização

1 - A residência de treino de autonomia localiza-se, preferencialmente, na comunidade e destina-se a pessoas com reduzido ou moderado grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, que se encontram clinicamente estabilizadas e conservam alguma funcionalidade.
2 - Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta residência deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:
a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade em saúde mental e psiquiatria;
b) Assistente social;
c) Psicólogo;
d) Técnico da área de reabilitação psicossocial;
e) Monitor;
f) Administrativo;
g) Ajudante de acção directa;
h) Trabalhador auxiliar dos serviços gerais.
3 - A permanência na residência de treino de autonomia tem a duração máxima de 12 meses consecutivos.
4 - A capacidade das residências de treino de autonomia é de 6 a 12 lugares, com estrutura modular até seis pessoas.
5 - A residência de treino de autonomia funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano.
6 - Esta residência pode, também, funcionar em complementaridade com a unidade sócio-ocupacional, desde que autorizado pela ECRSM, ouvida a coordenação nacional dos CCISM.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior a equipa multidisciplinar é ajustada na sua composição e carga horária, sendo constituída por:
a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade em saúde mental e psiquiatria;
b) Assistente social ou psicólogo;
c) Administrativo;
d) Ajudante de acção directa;
e) Trabalhador auxiliar dos serviços gerais.

Subsecção II - Residência autónoma de saúde mental

Subsecção III - Residência de apoio moderado

Subsecção IV - Residência de apoio máximo

Secção II - Unidade sócio-ocupacional

Secção III - Equipa de apoio domiciliário

Capítulo V

Secção I - Unidades residenciais

Subsecção I - Residência de treino de autonomia

Subsecção II - Residência de apoio máximo

Secção II - Unidade sócio-ocupacional

Secção III - Equipa de apoio domiciliário