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Versão histórica — texto em vigor a 08/08/2013.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 155/2013

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Objeto

A presente portaria regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade das associações e federações juvenis, inserida no plano estratégico de iniciativas de promoção da empregabilidade juvenil - Impulso Jovem, no âmbito da medida Estágios Emprego, através do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo (IDA).

Dotação

O Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.), define no seu orçamento anual a dotação orçamental específica destinada ao IDA.

Condições de elegibilidade

1 - Podem candidatar-se ao IDA todas as associações de jovens com inscrição no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), à exceção dos grupos informais de jovens, que integrem na sua atividade estágios aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação profissional, I. P., (IEFP, I. P.) no âmbito da medida Estágios Emprego, e cujos destinatários dos estágios sejam jovens entre os 18 e os 30 anos.
2 - São, ainda, elegíveis as candidaturas que integrem jovens estagiários até aos 35 anos, desde que se enquadrem nas situações previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho.

Apresentação de candidatura

1 - A candidatura ao IDA é apresentada junto dos serviços do IPDJ, I. P., em requerimento constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, no prazo de 30 dias úteis após a aprovação do estágio pelo IEFP, I. P.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado do documento oficial de comunicação da aprovação do estágio pelo IEFP, I. P.
3 - As entidades que tenham estágios aprovados em data anterior à data da entrada em vigor da presente portaria e que ainda não estejam terminados e preencham os requisitos mencionados no artigo anterior, podem apresentar a candidatura referida no n.º 1 relativamente a esses estágios no prazo de 30 dias após a referida entrada em vigor.

Apoio financeiro

1 - O apoio a atribuir pelo IPDJ, I. P., por cada estágio aprovado, tem o valor máximo de (euro) 1000, devendo a transferência dos apoios financeiros concedidos no âmbito deste programa ser feita da seguinte forma:
a) 50 % do valor total, de uma única vez, após aprovação da candidatura;
b) Os restantes 50 %, após a aprovação do relatório final pelo IPDJ, I. P.
2 - O referido apoio destina-se, exclusivamente, à gestão dos estágios por parte das entidades mencionadas no artigo 3.º da presente portaria, no âmbito da medida Estágios Emprego.
3 - Para efeitos do número anterior, é válida a aplicação do apoio nas despesas inerentes ao projeto de estágio, desde que não comparticipadas por outros organismos ou programas.
4 - As candidaturas são apreciadas por ordem de entrada nos serviços do IPDJ, I.P, sendo os apoios concedidos até ao limite da dotação disponível, mediante avaliação prévia.
5 - O incumprimento do disposto nos números 2 e 3 implica a devolução das verbas indevidamente aplicadas pela entidade beneficiária ao IPDJ, I. P.
6 - Caso a despesa justificada não atinja o valor do apoio atribuído, a entidade beneficiária deve devolver todas as quantias não justificadas ao IPDJ, I. P.

Relatório final

1 - As entidades que beneficiam do apoio devem apresentar junto dos serviços do IPDJ, I.P. um relatório final de cada estágio, no prazo de 30 dias após o termo do mesmo, de acordo com o modelo constante do anexo II à presente portaria que dela faz parte integrante.
2 - A falta de entrega do relatório final devidamente preenchido, bem como a sua entrega fora do prazo estabelecido, implicam a devolução integral pela entidade beneficiária do apoio atribuído.
3 - O IPDJ, I.P. pode fiscalizar o modo como os apoios são aplicados, mediante a realização, em qualquer momento do estágio, de inspeções e inquéritos, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

Casos omissos

Quaisquer situações não previstas na presente portaria ou irregularidades detetadas são apreciadas pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I.P. ou pelas instâncias competentes.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Anexo I

Anexo II