Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 11/01/2017.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 19/2017

Ver no Diário da República

Objeto

São aprovados os valores devidos à Guarda Nacional Republicana (GNR) e à Polícia de Segurança Pública (PSP) pela prestação de serviços e de atividades especialmente desenvolvidas em benefício das entidades requisitantes, públicas ou privadas, os quais constam do Anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante.

Autorização

A prestação dos serviços previstos no Anexo fica sujeita a prévia autorização da força de segurança, podendo ser suspensa ou anulada em razão das necessidades da missão policial ou da alteração dos factos subjacentes à emissão da autorização.

Duração

Nos casos em que os valores previstos no anexo sejam fixados tendo como referência a hora, o dia ou o mês, qualquer fração inferior a essa medida corresponde, respetivamente, a uma hora, um dia ou um mês, o mesmo se aplicando às frações temporais subsequentes.

Regime Especial

1 - Os valores previstos nos pontos 1.3.2, 1.3.4, 1.3.5, 1.3.6, 2.3.1, 2.3.2, 2.6.1, 2.6.2 e 2.6.3 do anexo são reduzidos em 50 % sempre que se trate de serviços requeridos por entidades públicas.
2 - Os valores previstos nos pontos 2.8.1, 2.8.2 e 2.8.3 do anexo são reduzidos em 50 % sempre que a inscrição seja referente a filhos de funcionários civis, de agentes ou de militares das forças de segurança.
3 - O valor previsto no ponto 2.9.1 do anexo é reduzido em 40 % sempre que se trate de serviços requeridos por militares da GNR.
4 - O valor previsto no ponto 2.4.1 do anexo é reduzido em 50 % no caso de candidatura ao curso de formação de oficiais da PSP por candidato que pertença à carreira de agente ou chefe da PSP.
5 - Os valores previstos nos pontos 1.3.7, 2.5.1, 2.5.2, 2.7.1 e 2.7.2 do anexo não são aplicáveis aos agentes e militares das forças de segurança, nas situações especialmente previstas em regulamentação especial, ou quando outro valor resulte de protocolos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
6 - Os valores relativos a perícias e exames forenses constam de regulamentação própria.

Caução e seguro de responsabilidade civil

1 -Nas prestações de serviços em que se verifique a cedência de infraestruturas, equipamentos e animais pode ser exigida a prestação de caução, de valor a regulamentar pela força de segurança, destinada a garantir a restituição dos bens, o respetivo valor, ou a reparação de eventuais deteriorações imputáveis ao cessionário, sem prejuízo do regime geral de responsabilidade civil.
2 -A caução é prestada, nos termos gerais, por depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução a favor do Comando-geral da GNR ou da Direção Nacional da PSP, consoante os casos.
3 -A caução é reembolsada findo o período de cedência acordado ou, no caso em que a entidade cesse a atividade, desde que o bem cedido seja devolvido nas mesmas condições de conservação e funcionamento em que se encontrava.
4 -A cedência de animais, armas e veículos pode, nas situações a regulamentar pela força de segurança, estar sujeita à prévia constituição de seguro de responsabilidade civil previsto nos termos da lei, destinado a cobrir os danos causados aos mesmos, bem como os danos decorrentes da sua utilização sofridos por terceiros, por ações ou omissões próprias, pelos quais os cessionários possam ser civilmente responsáveis.
5 -O seguro de responsabilidade civil previsto no número anterior deve ser mantido válido durante o período da cedência.
6 -As entidades públicas ficam excluídas da obrigatoriedade prevista no presente artigo.

Acompanhamento Policial

Nas prestações de serviços em que se verifique a cedência de animais, veículos e armas é obrigatório o acompanhamento por elementos das forças de segurança, em regime de prestação de serviços remunerados, nos termos constantes de regulamentação própria.

Regime Excecional

O disposto na presente portaria não prejudica as competências do Conselho de Gestão do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, previstas no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de outubro.

Receitas

Os valores constantes do anexo constituem receita própria da respetiva força de segurança.

Atualização dos valores

1 -Os valores previstos no anexo à presente portaria são atualizados automaticamente, em 1 de março de cada ano, em função da variação do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos ao cêntimo de euro superior.
2 -Não ocorrerá a atualização dos valores sempre que o índice médio de preços, calculado de acordo com o estabelecido no número anterior, apresente um valor negativo, sendo que na subsequente atualização positiva deverá ser tido em consideração esse valor negativo.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Anexo - (a que se refere o artigo 1.º)