1 - As margens máximas de comercialização dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados e dos medicamentos sujeitos a receita médica, comparticipados ou não, são as seguintes:
a) PVA igual ou inferior a (euro) 5:
Grossistas - 2,24 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 0,25;
Farmácias - 5,58 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 0,63;
b) PVA de (euro) 5,01 a (euro) 7:
Grossistas - 2,17 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 0,52;
Farmácias - 5,51 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 1,31;
c) PVA de (euro)7,01 a (euro)10:
Grossistas - 2,12 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 0,71;
Farmácias - 5,36 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 1,79;
d) PVA de (euro) 10,01 a (euro)20:
Grossistas - 2,00 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 1,12;
Farmácias - 5,05 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 2,80;
e) PVA de (euro) 20,01 a (euro) 50:
Grossistas - 1,84 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 2,20;
Farmácias - 4,49 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 5,32;
f) PVA superior a (euro) 50:
Grossistas - 1,18 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 3,68;
Farmácias - 2,66 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 8,28.
2 - A dispensa de medicamentos genéricos, e de entre estes dos mais baratos, pode ser objeto de remuneração adicional às farmácias participantes em programas de saúde pública nos termos e nas condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
3 - Aos medicamentos integrados no regime de preços notificados podem ser aplicadas margens de comercialização diferentes das previstas no presente artigo, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.