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Versão histórica — texto em vigor a 06/01/2015.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 2/2015

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Objeto

A presente portaria define as características e estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a comunicação a que se refere o artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

Tabela de Inventário

1 - O ficheiro a que se refere o artigo anterior deve conter uma tabela de inventário, com identificação de cada produto, obedecendo à seguinte estrutura de informação:
(ver documento original)
2 - Na comunicação do inventário, os sujeitos passivos devem obrigatoriamente:
a) identificar o seu número de identificação fiscal;
b) indicar o período de tributação a que se refere o inventário, nos termos do disposto no Código do IRC, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto;
c) indicar a data de referência do inventário objeto de comunicação, a qual deve corresponder ao fim do período de tributação;
d) declarar que não têm inventários no fim do período de tributação, quando aplicável, nos termos do artigo seguinte.

Sujeitos passivos sem inventários

Os sujeitos passivos a que se refere o artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que no final do período de tributação não tenham inventários devem comunicar esse facto à AT, através Portal das Finanças, nos prazos referidos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo.

Formato de ficheiro para comunicação dos inventários

A comunicação dos inventários é efetuada, através do envio, no Portal das Finanças, de um ficheiro, que poderá assumir um dos seguintes formatos:
a) Formato de texto;
b) Formato XML.

Formato de ficheiro de texto para comunicação dos inventários

1 - O ficheiro com o formato de texto é elaborado de acordo com as seguintes regras:
a) A primeira linha é composta pelos nomes dos campos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, seguindo a ordem aí indicada - ProductCategory;ProductCode;ProductDescription;ProductNumberCode;ClosingStockQu antity;UnitOfMeasure
b) As restantes linhas devem identificar os produtos constantes do inventário, obedecendo à ordem dos nomes dos campos referida na alínea a anterior;
c) O caractere ";" (ponto e vírgula) deve ser utilizado como separador dos campos;
d) O caractere "," (vírgula) deve ser utilizado como separador decimal.
2 - Nos casos previstos no presente artigo, os elementos referidos no n.º 2 do artigo 2.º são comunicados de acordo com os requisitos constantes da funcionalidade disponibilizada no Portal das Finanças.

Formato de ficheiro XML para comunicação dos inventários

1 - O ficheiro com formato XML deve conter as seguintes tabelas:
a) Cabeçalho (StockHeader), com identificação dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 2.º;
b) Tabela de Inventário (Stock), nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º
2 - O ficheiro com formato XML deve respeitar o esquema de validações "Stock_1_2.xsd", disponível no Portal das Finanças.

Instruções e especificações técnicas

A AT disponibiliza no Portal das Finanças as instruções e especificações técnicas, para cumprimento das obrigações de preenchimento e comunicação do ficheiro previstas no presente diploma.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.