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PortariaEm vigor

Portaria n.º 201/2015

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Capítulo I - Disposições gerais

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes», inserido na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Objetivos

O apoio previsto na presente portaria tem como objetivo promover o uso mais eficiente da água e da energia dos aproveitamentos hidroagrícolas existentes e dos regadios coletivos tradicionais, através de:
a) Reabilitação e modernização das infraestruturas primárias e secundárias, estações elevatórias e centrais hidroelétricas;
b) Melhoria da gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas;
c) Melhoria da segurança das infraestruturas;
d) Introdução de tecnologias mais eficientes.
e) Reabilitação e modernização de regadios coletivos tradicionais.

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a)
«Adaptação das barragens hidroagrícolas»
, as ações de identificação e correção relacionadas com os aspetos normativos, de segurança hidráulica, estrutural e operacional, incluindo os planos de observação e de segurança, exigidos pelo Regulamento de Segurança de Barragens, bem como medidas para adaptação às exigências da Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (Diretiva-Quadro da Água);
b)
«Aproveitamento hidroagrícola»
, a área beneficiada e o conjunto das infraestruturas hidroagrícolas coletivas e respetivos equipamentos, incluindo as áreas que foram adquiridas e expropriadas para a sua implantação, bem como outros bens imóveis identificados no respetivo regulamento ou contrato de concessão;
c)
«Candidatura em parceria»
, a candidatura apresentada em simultâneo por duas ou mais pessoas coletivas que tenham celebrado entre si um contrato de parceria;
d)
«Contrato de parceria»
, o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros;
e)
«Entidade gestora da parceria»
, a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar;
f)
«Operação de modernização»
, o processo de melhorar e atualizar um aproveitamento hidroagrícola que, embora atingindo os seus objetivos originais, deverá responder a critérios mais exigentes de utilização, bem como à evolução tecnológica e do meio económico, social e ambiental em que se enquadra;
g)
«Operação de reabilitação»
, o processo de renovação de um aproveitamento hidroagrícola degradado e cujos resultados se quedam aquém dos objetivos a que se destina;
h)
«Pactos para o desenvolvimento e coesão territorial no âmbito de investimentos territoriais integrados (ITI)»
, os pactos previstos no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro;
i)
«Plano de investimento»
, o conjunto de ações que visam expressamente a conclusão e entrada em exploração de um aproveitamento hidroagrícola ou blocos de um aproveitamento hidroagrícola, bem como a execução de melhorias num aproveitamento hidroagrícola existente.

Beneficiários

1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria:
a)Associações de beneficiários de um aproveitamento hidroagrícola;
b)Juntas de agricultores;
c)Cooperativas de rega;
d)Outras pessoas coletivas que estatutariamente visem atividades relacionadas com os regadios existentes;
e)Organismos da Administração Pública.
2 -As entidades referidas nas alíneas a) a d) do número anterior podem candidatar-se isoladamente ou em parceria com organismos da Administração Pública.

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:
a) Encontrar-se legalmente constituídos;
b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
d) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA, quando aplicável;
e) Apresentarem, quando seja o caso, um contrato de parceria onde estejam expressas as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os intervenientes, bem como a designação da entidade gestora da parceria.

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que preencham as seguintes condições:
a) Incluam um plano de investimento do qual conste, nomeadamente, a delimitação da área a beneficiar e a fundamentação técnica, económica e social do investimento;
b) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento relativo a captação de águas, superficiais ou subterrâneas, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
c) Existência de plano de gestão de bacia hidrográfica notificado pelas autoridades nacionais à Comissão Europeia para toda a área abrangida pela operação;
d) Existência, no âmbito do investimento, de equipamento de medição de consumo de água, sem prejuízo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 9.º
2 - São elegíveis as operações cujo objeto de apoio respeite exclusivamente a estudos ou projetos, desde que:
a) Reúnam as condições previstas no número anterior, quando aplicáveis;
b) Obtenham parecer prévio favorável da Autoridade Nacional do Regadio, quando aplicável, ou, no caso de candidatura apresentada pela Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, despacho favorável do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
3 - Os investimentos para melhorar instalações de rega ou elementos de infraestruturas de rega existentes devem ainda apresentar uma poupança potencial de consumo de água mínima de 5 %, baseada numa avaliação ex ante.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, não se consideram abrangidos os investimentos que:
a) Incidam unicamente na eficiência energética;
b) Respeitem à criação de um reservatório;
c) Respeitem à reutilização de águas residuais tratadas que não afetem a massa de água subterrânea ou superficial, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
d) Respeitem à intervenção em segurança de barragens, não estando diretamente relacionados com o consumo de água.

Despesas elegíveis e não elegíveis

1 -As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -São elegíveis as despesas realizadas após a data de submissão da candidatura, salvo o disposto no n.º 1 do anexo I.

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio previsto na presente portaria, são considerados, em consonância com a
«Estratégia para o Regadio Público 2014-2020»
, divulgado no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, designadamente, os seguintes critérios, por tipologia de operação:
a) Candidaturas relativas a operações de reabilitação e modernização:
i) Projetos já iniciados ou aprovados;
ii) Outros projetos, a priorizar segundo a urgência da intervenção;
b) Candidaturas relativas a operações que visem a melhoria das condições de segurança das barragens:
i) Urgência da intervenção de adaptação das barragens hidroagrícolas às exigências do Regulamento de Segurança de Barragens;
ii) Projetos incluídos em pactos para o desenvolvimento e coesão territorial no âmbito de ITI;
c) Candidaturas relativas a operações em regadios tradicionais:
i) Elevado grau de adesão ao regadio;
ii) Urgência da intervenção de reabilitação;
iii) Projetos incluídos em pactos para o desenvolvimento e coesão territorial no âmbito de ITI.
d) Candidaturas relativas exclusivamente a estudos ou projetos:
i) Estudos ou projetos enquadrados nas intervenções previstas na 'Estratégia para o Regadio Público 2014-2020';
ii) Estudos ou projetos que demonstrem maior adesão dos potenciais beneficiários ao regadio em causa;
iii) Estudos ou projetos que visem beneficiar maiores áreas potenciais de regadio.
2 - A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados;
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
e) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante um período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos;
h) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data de conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;
j) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
k) Assegurar diretamente ou através de outra entidade pública ou privada, a gestão, exploração e conservação das infraestruturas após a conclusão da obra;
l) Proceder, caso não esteja instalado, à instalação de equipamento de medição de consumo de água até à data da conclusão física da operação.
2 - Quando, no âmbito do procedimento inerente à emissão ou renovação do título de utilização de recursos hídricos, o estado das massas de água, subterrâneas ou superficiais, esteja identificado como inferior a 'Bom' no plano de gestão de bacia hidrográfica pertinente, por motivos ligados à quantidade de água, ou não haja indicação dessa identificação, no caso dos investimentos para melhorar instalações de rega ou elementos de infraestruturas de rega existentes, os beneficiários devem ainda atingir, até à data da conclusão física da operação, uma redução efetiva de consumo de água mínima de 50 % relativamente à poupança potencial referida no n.º 3 do artigo 6.º
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, não se consideram abrangidos os investimentos que:
a) Incidam unicamente na eficiência energética;
b) Respeitem à criação de um reservatório;
c) Respeitem à reutilização de águas residuais tratadas que não afetem a massa de água subterrânea ou superficial, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
d) Respeitem à intervenção em segurança de barragens, não estando diretamente relacionada com o consumo de água;
e) Respeitem a aproveitamento hidroagrícola com título de utilização de recursos hídricos já emitido e utilizado.
4 - Quando a candidatura respeite apenas a estudos ou projetos, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, os beneficiários devem cumprir as obrigações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), i) e j) do n.º 1 do presente artigo.

Forma, nível e limite de apoio

1 - O apoio previsto na presente portaria assume a forma de subvenção não reembolsável.
2 - O apoio pode ser concedido até 100 % do valor de investimento elegível.
3 - O apoio previsto no n.º 2 do artigo 6.º está limitado aos seguintes montantes máximos:
a) (euro) 1 800 000, no caso de estudos e projetos de emparcelamento;
b) (euro) 800 000, nas restantes situações.

Capítulo II - Procedimento

Apresentação das candidaturas

1 -A apresentação de candidaturas é feita no âmbito de um procedimento concursal de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.
2 -A apresentação das candidaturas efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Anúncios

1 -Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a)Os objetivos e as prioridades visadas;
b)A tipologia das operações a apoiar;
c)A área geográfica elegível;
d)A dotação orçamental a atribuir;
e)Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para a seleção;
f)A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.º
2 -Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem prever dotações específicas para determinadas tipologias de operações a apoiar.
3 -Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Análise e decisão das candidaturas

1 -A autoridade de gestão ou as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade do beneficiário e da operação, bem como a aplicação dos fatores referidos no artigo 8.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
3 -Para efeitos da análise técnica, quando necessário, podem ser solicitados pareceres especializados junto de organismos da Administração Pública, de acordo com as respetivas competências, ou a entidades externas, os quais devem ser emitidos no prazo de 20 dias úteis.
4 -O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite para apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão.
5 -O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.
6 -Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
7 -As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão.
8 -A decisão das candidaturas está sujeita a homologação do membro do governo responsável pela área da agricultura, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão.
9 -Os projetos de decisão de aprovação da autoridade de gestão relativamente a operações cujo custo total elegível seja superior a 25 milhões de euros estão sujeitos a homologação pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020).
Artigo 14.ºRevogado

Transição de candidaturas

1 - As candidaturas que tenham obtido classificação igual ou superior à pontuação mínima necessária para seleção das operações e para as quais não tenha existido dotação orçamental, transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, no qual são analisadas e hierarquizadas de acordo com os critérios de seleção desse novo período.
2 - A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.

Termo de aceitação

1 -A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 -O beneficiário dispõe de trinta dias úteis para submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Execução das operações

1 - A execução da operação rege-se pela legislação hidroagrícola em vigor e demais legislação complementar, a legislação da restruturação fundiária em vigor, bem como pela legislação ambiental nacional e comunitária aplicável.
2 - O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a execução física das operações é de seis meses, contados a partir da data da submissão do termo de aceitação, e termina na data fixada no plano de investimento apresentado para a sua conclusão, não podendo ultrapassar 36 meses.
3 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Alteração da operação

1 -Podem ser efetuadas alterações à operação mediante a apresentação de um pedido de alterações, em situações excecionais, nomeadamente a suspensão de trabalhos, alteração do calendário de execução ou a modificação das condições de execução.
2 -Os pedidos de alteração à decisão devem ser formalizados mediante a apresentação de nota justificativa, contendo síntese das alterações solicitadas e informação detalhada sobre os respetivos fundamentos.

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
4 - Pode ser apresentado em pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
5 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação, no caso de beneficiários de natureza privada, representar, pelo menos, 5 % da despesa total elegível da operação.
6 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.
7 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
8 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 -O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.
2 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para não aprovação do pedido.
3 -Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 -O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
5 -Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Pagamento

1 -Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 -Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º

Controlo

A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data de submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

Reduções e exclusões

1 - O apoio objeto da presente portaria está sujeito às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, e demais legislação aplicável.
2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 9.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.
4 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Capítulo III - Disposição final

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I - Despesas elegíveis e não elegíveis

Anexo II - Reduções e exclusões