Criação
a)Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E. P. E.;
b)Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School;
c)Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E.;
d)Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa;
e)Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) de Lisboa Central, Loures-Odivelas e Lisboa Ocidental e Oeiras, representados pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
f)Escola Nacional de Saúde Pública/NOVA National School of Public Health;
g)Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E.;
h)Hospital de Santarém, E. P. E.;
i)Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.;
j)Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.;
k)Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E.
Denominação
O consórcio adota a denominação de Centro Clínico Académico de Lisboa, abreviadamente designado por CCAL.
Estatuto dos membros do consórcio
1 -Os membros do consórcio assumem estatutos de cooperação distintos, consoante a diferenciação e o relevo de intervenção nas áreas de atividade assistencial e de ensino e investigação, com os direitos e obrigações previstos na presente portaria.
2 -As entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º assumem o estatuto de membros fundadores.
3 -As entidades referidas nas alíneas c) a f) do artigo 1.º integram o consórcio como membros com o estatuto de parceria.
4 -As entidades referidas nas alíneas g) a k) do artigo 1.º integram o consórcio como membros com o estatuto de afiliação.
Autonomia dos membros do consórcio
O consórcio é vocacionado para a prossecução de objetivos comuns dos seus membros, não estabelecendo qualquer limitação à identidade e à autonomia de cada um deles.
Personalidade jurídica
O consórcio não está dotado de personalidade jurídica.
Sede
O consórcio tem sede no edifício da Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School da Universidade Nova de Lisboa sito no Campo dos Mártires da Pátria, 130, em Lisboa.
Missão
O consórcio tem por missão fazer o aproveitamento organizado e sistemático das sinergias existentes entre os seus membros, desenvolvendo e consolidando uma estrutura integradora de prestação de cuidados de saúde e de desenvolvimento de atividades de ensino e investigação.
Objetivos
1 -O consórcio tem como principais objetivos o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria da saúde, visando, especialmente:
a)O aproveitamento efetivo de sinergias nas várias áreas de atuação e potenciação da partilha de recursos humanos altamente qualificados e especializados, estimulando a racionalização e maximização da utilização dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos postos à disposição dos seus membros;
b)A introdução de programas inovadores e parcerias estratégicas que possibilitem avanços qualitativos nas atividades assistencial, de ensino e de investigação clínica e de translação e contribuam para a diversificação e alargamento das fontes de financiamentos dessas atividades;
c)A promoção de uma cultura comum focada na excelência científica e clínica num contexto internacional, tanto ao nível dos recursos humanos quanto ao nível dos recursos materiais, assegurando a combinação da investigação básica, translacional e de serviços clínicos e a educação em saúde que são necessários para alcançar melhorias significativas dos cuidados de saúde;
d)O estabelecimento do foco da atividade na promoção da qualidade dos cuidados de saúde prestados às populações com base numa resposta adequada às suas diferentes necessidades.
2 -Para a prossecução dos objetivos referidos no número anterior, o consórcio atua no sentido de promover:
Órgãos do consórcio
b)O conselho científico e estratégico;
c)O conselho de cooperação.
Direção
O consórcio é dirigido pela direção.
Composição e funcionamento da direção
1 -A direção é constituída por sete elementos, nos termos seguintes:
a)Os responsáveis máximos de cada uma das entidades referidas nas alíneas a) a d) e f) do artigo 1.º, que exercem a função por inerência;
b)Um representante dos ACES referidos na alínea e) do artigo 1.º, indicado por estes e designado pelo conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
c)Um elemento cooptado pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, na qualidade de membros fundadores do consórcio.
2 -Os membros da direção elegem o respetivo presidente de entre os responsáveis máximos das entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º
3 -O mandato do membro representante dos ACES referidos na alínea e) do artigo 1.º tem a duração de um ano, renovável por mais três mandatos consecutivos.
4 -O mandato do membro cooptado tem a duração de três anos, não renovável.
5 -A direção reúne ordinariamente uma vez por mês.
Competências da direção
1 -Compete à direção, quanto à organização interna do consórcio:
a)Dirigir a respetiva atividade;
b)Elaborar o plano de orientação do centro académico clínico nos domínios assistencial, científico, pedagógico e financeiro;
c)Elaborar as propostas de planos anual e plurianual de atividades;
d)Praticar os atos necessários à gestão corrente das atividades do centro académico clínico;
e)Elaborar a proposta de orçamento anual;
f)Elaborar o relatório anual de atividades;
g)Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida;
h)Aprovar os regulamentos internos;
j)Constituir mandatários do centro académico clínico.
2 -Compete à direção, quanto à atividade do consórcio:
Conselho científico e estratégico
O conselho científico e estratégico é o órgão consultivo do consórcio, que emite parecer sobre as linhas gerais e opções de política global a prosseguir.
Composição e funcionamento do conselho científico e estratégico
1 -O conselho científico e estratégico é constituído por nove personalidades de elevado mérito e reconhecida experiência profissional, designadas:
a)Uma pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior;
b)Uma pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
c)Uma pelo reitor da Universidade Nova de Lisboa;
d)Uma pelo presidente do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
e)Uma por designação dos órgãos diretivos de cada uma das entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, na qualidade de membros fundadores do consórcio;
f)Três por designação do conselho de cooperação.
2 -Os membros do conselho científico e estratégico elegem o respetivo presidente.
3 -O presidente do conselho científico e estratégico tem assento nas reuniões da direção, sem direito a voto.
4 -O mandato dos membros do conselho científico e estratégico tem a duração de três anos, renovável por mais dois mandatos consecutivos.
5 -O conselho científico e estratégico reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente quando solicitado pela direção.
Competências do conselho científico e estratégico
a)Emitir parecer sobre a proposta de orçamento anual;
b)Emitir parecer sobre o plano de orientação do consórcio nos domínios assistencial, científico, pedagógico e financeiro;
c)Emitir parecer sobre as propostas de planos anual e plurianual de atividades;
d)Apreciar o relatório anual das atividades;
e)Emitir recomendações e pareceres sobre os aspetos da atividade do consórcio que entenda convenientes.
Conselho de cooperação
O conselho de cooperação é o órgão consultivo da direção do consórcio, que emite parecer sobre medidas relacionadas com ações de cooperação concretas a estabelecer entre os membros do consórcio.
Composição e funcionamento do conselho de cooperação
1 -O conselho de cooperação é composto por um representante indicado por cada uma das entidades referidas nas alíneas g) a k) do artigo 1.º, na qualidade de membros com o estatuto de afiliação.
2 -Os membros do conselho de cooperação elegem o respetivo presidente.
3 -O mandato dos membros do conselho de cooperação tem a duração de três anos, renovável por mais dois mandatos consecutivos.
4 -O conselho de cooperação reúne ordinariamente de dois em dois meses e sempre que convocado pelo seu presidente.
Competências do conselho de cooperação
1 -Compete ao conselho de cooperação:
a)Emitir parecer sobre decisões a tomar pela direção, sempre que envolvam alguma das entidades representadas neste conselho;
b)Acompanhar regularmente a atividade desenvolvida pela direção, numa lógica de partilha e compromisso institucional;
c)Participar na análise e discussão de qualquer processo em curso, sempre que a direção considerar conveniente;
d)Apresentar à direção sugestões ou projetos que se enquadrem no âmbito da atividade do consórcio e ajudem a consolidar a cooperação institucional entre os seus membros.
2 -Compete a cada entidade representada no conselho de cooperação suscitar a intervenção da direção, sempre que considere terem sido postas em causa opções determinantes da sua instituição ou não estar a ser respeitada a sua autonomia.
Recursos
Os membros do consórcio afetam à concretização dos objetivos deste os seus recursos humanos, financeiros e materiais que se revelem necessários à execução dos planos de atividades apropriados, nos termos da legislação aplicável, atendendo à sua natureza e modelo de gestão.
Estrutura de base
1 -As estruturas que asseguram as respetivas áreas de intervenção, no plano funcional e operacional do consórcio, integram recursos humanos e técnicos dos diversos membros, que se articulam entre si.
2 -A composição, orgânica e o funcionamento das estruturas referidas no número anterior constam de regulamento e organograma próprios, a aprovar pela direção do consórcio.
Receitas da atividade do consórcio
As receitas dos membros do consórcio resultantes da atividade deste são afetas prioritariamente ao desenvolvimento da atividade do centro académico clínico, respeitando os planos de atividades previamente aprovados.
Competências a exercer por decisão conjunta
1 -Compete aos responsáveis máximos dos membros do consórcio, por decisão conjunta, designadamente:
a)Aprovar o plano de orientação do consórcio nos domínios científico, pedagógico e financeiro;
b)Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;
c)Aprovar o orçamento anual;
d)Aprovar o relatório anual de atividades;
e)Aprovar os recursos humanos, financeiros e materiais a afetar anualmente por cada entidade à concretização dos objetivos do consórcio;
f)Aprovar a forma de proceder à afetação das receitas resultantes da atividade do consórcio.
2 -Os responsáveis máximos dos membros do consórcio remetem, anualmente, aos membros do Governo responsáveis pela área da ciência, tecnologia e ensino superior ou da saúde, consoante o caso, os documentos a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior.
Confidencialidade
1 -O membro do consórcio que receba do outro membro quaisquer documentos ou informações relativas à atividade do consórcio compromete-se a não fazer desses elementos outro uso que não o decorrente da respetiva cedência e a considerar como estritamente confidenciais todos os dados tecnológicos e de natureza científica.
2 -Os membros do consórcio comprometem-se a impor essas obrigações às pessoas singulares ou coletivas que participem na execução das prestações de serviços, fornecimentos e trabalhos como subcontratados ou noutra qualquer qualidade.
Propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito do consórcio
1 -Salvo acordo específico em contrário entre os membros do consórcio, os bens e direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito deste são propriedade dos membros que tenham procedido à sua aquisição ou desenvolvimento e suportado o custo da criação.
2 -Salvo acordo específico em contrário, quando um resultado desenvolvido no âmbito do consórcio constituir um bem ou direito indivisível, considera-se este resultado pertença do membro utilizador final, que assumirá a responsabilidade pela sua eficiente utilização e permitirá a sua demonstração pública, nos termos e condições a estabelecer entre os parceiros envolvidos.
3 -Em qualquer caso, a titularidade dos bens ou direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da atividade do consórcio não pode pertencer a entidades que não sejam membros do consórcio.
Alargamento do consórcio a outras entidades
1 -Mediante proposta conjunta dos seus membros, o consórcio pode ser alargado a outras entidades públicas que prossigam atividades de ensino, investigação e desenvolvimento, incluindo as que sejam realizadas em contexto assistencial.
2 -O alargamento do consórcio realiza-se através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da educação e ciência.
Extinção
a)Na sequência de proposta dos seus membros;
b)Em virtude da ocorrência de causa superveniente que determine a impossibilidade de realização do seu objeto;
c)Na sequência de avaliação negativa em duas avaliações externas seguidas, nos termos da lei;
d)Com fundamento em qualquer outra causa prevista na lei.
Disposições finais
1 -Não é permitida a titularidade simultânea da qualidade de membro de diferentes órgãos do consórcio.
2 -Em tudo o que não se encontrar expressamente previsto na presente portaria, nomeadamente em matéria de funcionamento dos órgãos do consórcio e de ausências e impedimentos dos seus membros, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2015.