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Portaria n.º 254-A/2016

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Capítulo I - Disposições gerais

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na medida n.º 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período 2014-2020, abreviadamente designado por PDR 2020.

Objetivos

A ação prevista na presente portaria prossegue os seguintes objetivos:
a) Promover a competitividade e a orientação para o mercado das empresas dos setores agrícola, agroalimentar e florestal;
b) Reforçar a concentração da oferta ao nível da produção, promovendo a capacidade de gerar valor a montante do ciclo de produção agrícola e florestal e o equilíbrio na respetiva cadeia de valor;
c) Promover a produção sustentável e a inovação.

Auxílios de Estado

1 -Os apoios previstos na presente portaria para o setor florestal são concedidos nas condições constantes da parte II, secção n.º 2.7, «Auxílios ao arranque destinados a incentivar a constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor florestal», das «Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020», após aprovação pela Comissão Europeia do presente regime.
2 -Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas eletrónicas das entidades relevantes.

Capítulo II - Ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores»

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria os agrupamentos e organizações de produtores reconhecidos, pela primeira vez, a partir de 12 de dezembro de 2013, ao abrigo do Despacho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, ou da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, alterada pela Portaria n.º 25/2016, de 12 de fevereiro, para os setores ou produtos previstos no anexo I da referida portaria, com exceção dos produtos do setor das frutas e produtos hortícolas.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se produtos do setor das frutas e produtos hortícolas, os produtos referidos na Parte IX do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1308/2013, de 17 de dezembro de 2013, do Parlamento Europeu e do Conselho.
3 - São excluídas dos apoios previstos na presente portaria, no que se refere ao setor florestal, as entidades:
a) Que sejam consideradas empresas em dificuldade, em conformidade com o disposto no ponto (35) 15, secção n.º 2.4, parte II, das
«Orientações da União Europeia para os auxílios estatais no setor agrícola, florestal e nas zonas rurais 2014-2020»
;
b) Sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:
a) Enquadrarem-se na definição de pequenas ou médias empresas (PME), na aceção da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
b) Quando respeitem ao setor vitivinícola, o reconhecimento como organização ou agrupamento de produtores ter resultado da fusão de duas ou mais pessoas coletivas, em que, cumulativamente:
i) Cada uma das pessoas coletivas não tenha sido previamente reconhecida como organização ou agrupamento de produtores;
ii) O volume de negócios de cada uma das pessoas coletivas corresponda, no mínimo, a 20 % do volume total de negócios da organização ou agrupamento de produtores reconhecidos;
iii) A fusão tenha resultado na criação de uma nova pessoa coletiva ou na incorporação de uma ou mais pessoas coletivas numa outra;
iv) A fusão tenha ocorrido até três meses antes da apresentação do pedido de reconhecimento;
c) Demonstrarem ter meios para assegurar o financiamento próprio das atividades propostas no plano de ação a que se refere o artigo seguinte;
d) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
e) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
f) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA.
2 - A condição prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que reúnam as seguintes condições:
a) Se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º ;
b) Apresentem um plano de ação aprovado pela assembleia geral, com início após a data de apresentação da candidatura, para um período de três a cinco anos no caso de organização de produtores ou de três anos no caso de agrupamento de produtores, salvo o disposto no n.º 3;
c) Apresentem coerência técnica, económica e financeira.
2 - Do plano de ação referido na alínea b) do número anterior deve constar, designadamente, o seguinte:
a) Caracterização inicial do agrupamento ou organização de produtores;
b) Identificação das oportunidades e riscos envolvidos na execução do plano de ação;
c) Descrição detalhada das atividades a desenvolver, designadamente, as constantes do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante;
d) Identificação e caraterização dos destinatários, sempre que uma atividade não beneficie todos os membros do agrupamento ou organização de produtores;
e) Fixação de objetivos, metas e limites temporais para a realização das atividades previstas, identificando as fases de implementação e respetiva calendarização;
f) Identificação dos custos de execução, por tipologia de atividade.
3 - Quando tenham decorrido mais de dois anos entre a data do reconhecimento como organização de produtores e a data de apresentação da candidatura, o plano de ação é apresentado para um período de um a três anos.

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção das candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Representatividade do agrupamento ou organização de produtores em termos económicos, número de produtores e abrangência territorial;
b) Diversidade da tipologia de atividades previstas no plano de ação;
c) Grau da organização da produção existente.
2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020 em www.pdr-2020, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, são obrigados a:
a) Cumprir os objetivos, as metas e os limites temporais estabelecidos para a realização das atividades previstas no plano de ação;
b) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
c) Caso os beneficiários sejam organizações de produtores, manter o reconhecimento até ao pagamento da última fração do apoio;
d) Casos os beneficiários sejam agrupamentos de produtores, obter o reconhecimento como organização de produtores nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, na sua redação atual;
e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
f) Dispor de um processo relativo à operação, devidamente organizado, nos termos a definir em orientação técnica específica (OTE), preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a operação, devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
g) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das atividades, quando aplicável;
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;
i) Apresentar à autoridade de gestão, nos termos a definir em OTE, os relatórios de progresso anual e um relatório final de execução do plano de ação.

Forma, nível e limites do apoio

1 - O apoio previsto na presente portaria é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - O apoio é concedido anualmente, de forma degressiva, obedecendo cumulativamente aos seguintes limites máximos anuais:
a) 100.000 Euros;
b) 10 %, 9 %, 8 %, 7 % e 6 % do valor da produção comercializada (VPC) anualmente, no primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto ano de execução do plano de ação, respetivamente, consoante o respetivo período de duração.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, é considerado o VPC calculado nos termos estabelecidos no artigo 10.º da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, na redação atual, não sendo aplicáveis os métodos de cálculo previstos no n.º 3 do referido artigo.

Capítulo III - Procedimento

Apresentação das candidaturas

1 -Os períodos de apresentação de candidaturas são definidos no plano de abertura previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
2 -A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
3 -A apresentação das candidaturas deve ser confirmada pela autoridade de gestão, por via eletrónica, considerando-se a data de submissão do formulário eletrónico como a data de apresentação da candidatura.

Anúncios

1 -Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a)Os objetivos e as prioridades visadas;
b)A tipologia das atividades a apoiar;
c)A dotação orçamental a atribuir;
d)O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;
e)Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;
f)A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 9.º
2 -Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Análise e decisão das candidaturas

1 -A autoridade de gestão ou as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade do beneficiário e da operação, bem como a aplicação dos fatores referidos nos artigos 5.º e 6.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação da candidatura.
3 -O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite de apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão.
4 -O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.
5 -Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos nos termos do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
6 -As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Termo de aceitação

1 -A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no seu portal, em www.ifap.pt.
2 -O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Execução das operações

1 -A execução física da operação deve ser iniciada no prazo máximo de seis meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação e concluída no prazo estipulado no plano de ação aprovado.
2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior.

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., emwww.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento no montante máximo de 20 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido de pagamento é apresentado anualmente, após a comunicação ao IFAP, I. P., do VPC referente ao ano anterior, nos termos definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, e de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P. e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
4 - O último pedido de pagamento deve ser submetido até 90 dias a contar da data de conclusão da execução do plano de ação ou até 30 dias a contar da data da comunicação ao IFAP, I. P., do VPC referente ao ano anterior, se esta for superior.
5 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
6 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

Anexo I - Tipologia de atividades do plano de ação

Anexo II - Reduções e exclusões