Capítulo I - Disposição geral
Objeto
1 -A presente portaria procede à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais, permitindo, nomeadamente:
a)A consulta de processos por via eletrónica pelas partes, por quem possa exercer o mandato judicial e por quem revele motivo atendível;
b)A aplicação do regime de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça;
c)A possibilidade de apresentação, pelos mandatários, de documentos em formato vídeo, áudio e imagem;
d)No âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, a prática de atos, por via eletrónica, perante administradores judiciais pelos mandatários bem como a realização, por via eletrónica, de comunicações destinadas aos mandatários pelos administradores judiciais.
2 -A presente portaria procede também à primeira alteração da Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho, que regulamenta o regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão eletrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público.
3 -A presente portaria procede ainda à identificação dos serviços e publicações que passam a ser efetuados na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Capítulo II - Alteração ao regime de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais
Alteração à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto
1 -A presente portaria regulamenta a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais.
c)Apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público nos processos em que intervenham no exercício das suas competências;
m)Prática de atos processuais pelos mandatários perante administradores judiciais por via eletrónica, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
8 -Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja ultrapassado devem os documentos ser divididos no menor número possível de requerimentos que respeitem esse limite.
9 -Nos casos em que um único documento por si só exceda o limite previsto no n.º 7, deve o mesmo:
Aditamento à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a apresentação de peças processuais e documentos em suporte físico implica a sua digitalização pela secretaria do tribunal.
2 -Podem não ser digitalizados pela secretaria, sendo arquivados e conservados nos termos da lei, os documentos:
a)Cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha uma espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a 50 g/m2;
b)Em formatos superiores a A4;
c)Que possam ser danificados pelo processo de digitalização, atendendo, designadamente, ao seu estado de conservação.
3 -Os documentos que não se encontrem em suporte informático são consultados na secretaria do tribunal onde é tramitado o respetivo processo, nos termos da lei.
Capítulo III - Alteração ao regime de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos e fiscais
Alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro
7 -Os documentos nos formatos previstos nas alíneas b) e d) do artigo 7.º não são tidos em consideração para efeitos do disposto no n.º 1, podendo o conjunto desses documentos ter, por peça processual, uma dimensão que não exceda os 100 MB.
8 -Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja ultrapassado devem os documentos ser divididos no menor número possível de requerimentos que respeitem esse limite.
9 -Nos casos em que um único documento por si só exceda o limite previsto no n.º 7, deve o mesmo:
a)Portable document format (.pdf), preferencialmente na versão PDF/A e com conteúdo pesquisável, quando se trate de documento escrito;
b)Moving Pictures Expert Group 4 Part 14 (MP4) com codificação vídeo H.264 AVC e codificação áudio MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Advanced Audio Coding (AAC), quando se trate de documento vídeo;
c)Portable Network Graphics (PNG) ou Joint Photographic Experts Group (JPEG), quando o documento seja exclusivamente uma imagem;
d)MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Ogg Encapsulation Format Version 0 (OGG) com codificação áudio Vorbis I, quando se trate de documento áudio.
Aditamento à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro
1 -Os requisitos técnicos para acesso, consulta e prática eletrónica de atos processuais através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais ou da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, por mandatários e representantes em juízo, pelas partes ou por quem revele interesse atendível na consulta, são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área de sistemas de informação da Justiça, o qual determina, nomeadamente:
a)Os sistemas operativos suportados e respetivas versões;
b)Os navegadores de acesso suportados e respetivas versões;
c)O sistema de assinatura eletrónica de peças processuais.
2 -O suporte técnico a incidentes relacionados com a utilização do sistema de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais por mandatários e representantes em juízo apenas pode ser dado às incidências ocorridas com recurso à utilização das versões dos sistemas operativos e navegadores estabelecidos nos termos do número anterior e que sejam também contemporaneamente suportados pelo respetivo fabricante.
3 -A consulta de processo por quem nisso revele interesse atendível efetua-se nos termos previstos nos números anteriores, sendo o processo disponibilizado na área reservada do referido endereço eletrónico apenas após apreciação do tribunal ou da secretaria, consoante os casos, pelo período de 10 dias.
4 -Aplica-se à consulta eletrónica de processos nos termos do presente artigo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.»
Capítulo IV - Alteração ao regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão eletrónica
Alteração à Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho
1 -A certidão eletrónica pode ser requerida:
b)Pelos demais interessados com legitimidade, nos termos da lei de processo:
2 -Efetuada a apresentação do requerimento de emissão de certidão eletrónica, é transmitido ao requerente o respetivo código único de acesso.
3 -O requerente tem acesso, na respetiva área reservada do endereço eletrónico referido no n.º 1, à listagem de todos os requerimentos de emissão de certidões eletrónicas apresentados, ao estado desses pedidos, à indicação dos respetivos códigos únicos de acesso, e, nos casos em que a certidão já tiver sido emitida, à própria certidão eletrónica e respetivo prazo de validade.
4 -Efetuado o pagamento da taxa de justiça, a certidão eletrónica é emitida e disponibilizada na área reservada do requerente a que se referem os artigos 4.º e 5.º
7 -Quando o requerimento de emissão de certidão seja apresentado nos termos do artigo anterior, a informação referida nos n.os 3 e 6 pode ser transmitida presencialmente ao requerente por qualquer das secretarias identificadas nesse artigo.
8 -O estado do processo de análise do requerimento de emissão de certidão, a informação referida no n.º 3 e a indicação de que foi recusada a emissão da certidão são igualmente disponibilizados no portal eletrónico referido no n.º 1 do artigo 5.º, sendo acessíveis, até à emissão da certidão ou, nos casos em que a emissão é recusada, durante o período previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º, mediante a introdução do código único de acesso.
Capítulo V - Alteração ao regime do Balcão Único dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Alteração à Portaria n.º 178/2017, de 30 de maio
O artigo 2.º da Portaria n.º 178/2017, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:
No âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a obtenção de informações, o pedido e obtenção de certidões, a entrega de peças processuais ou documentos em suporte físico, quando admissível, e a consulta de processos podem ser efetuados em qualquer tribunal administrativo e fiscal, independentemente do tribunal onde corre o processo.»
Capítulo VI - Alteração ao regime de prática de atos por via eletrónica pelos administradores judiciais
Alteração à Portaria n.º 246/2016, de 7 de setembro
a)A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados pelos administradores judiciais e a realização pela mesma via das comunicações dos administradores judiciais destinadas a mandatários;
Capítulo VII - Publicações na Área de Serviços Digitais dos Tribunais
Alteração à Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto
1 -A citação edital do executado ou do cônjuge determinada por incerteza do lugar é feita pela afixação de edital e pela publicação de anúncio em página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
4 -No prazo máximo de cinco dias úteis após a afixação do edital, o agente de execução faz publicar, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, o anúncio eletrónico de citação edital.
Alteração à Portaria n.º 313/2009, de 30 de março
1 -O artigo 5.º da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
Alteração à Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de março
1 -Aposta a fórmula executória, o BNI disponibiliza ao requerente os dados do requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril
1 -Qualquer pessoa poderá efetuar os pagamentos resultantes do RCP através dos meios eletrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking, ou junto das entidades bancárias indicadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP), constantes de informação a divulgar por circular conjunta da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e do IGFEJ, publicada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
6 -Os pagamentos respeitantes ao procedimento de injunção de pagamento europeia devem ser efetuados por transferência bancária para conta bancária identificada em circular conjunta da DGAJ e do IGFEJ, e divulgada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Publicações previstas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
São efetuadas na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, as publicações previstas nos artigos 17.º-D, 17.º-E, 17.º-F, 17.º-G, 17.º-I, 27.º, 37.º, 64.º, 75.º, 146.º, 152.º, 158.º, 188.º, 222.º-D, 222.º-E, 222.º-F, 222.º-G e 222.º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
Alteração à Portaria n.º 200/2011, de 20 de maio
5 -É publicada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, no dia 15 de fevereiro de cada ano civil, a lista de sociedades comerciais que durante o ano civil anterior tenham intentado mais de 200 ações, procedimentos ou execuções, ordenada de forma decrescente por número de ações, procedimentos ou execuções intentadas, mas sem identificação do número, e que não tenham reclamado ou às quais tenha já sido notificada a decisão da Direção-Geral da Administração da Justiça nos termos do n.º 3.
Alteração à Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro
a)Com recurso à assinatura digital constante do cartão de cidadão, através do preenchimento e envio de formulário eletrónico do requerimento de despejo disponível na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, juntamente com os documentos que pretende juntar em suporte eletrónico e procedendo à assinatura digital do requerimento no final, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes;
b)Procedendo ao preenchimento do formulário eletrónico do requerimento de despejo disponível na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, sendo-lhe atribuído no final do preenchimento um número de referência do requerimento, com o qual se deve dirigir, no prazo de 10 dias, a uma secretaria judicial competente para rececionar o requerimento de modo a concluir a apresentação do mesmo, fazendo-se acompanhar da versão em papel dos documentos que devem ser apresentados com o requerimento;
2 -O modelo referido no número anterior é divulgado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
8 -São competentes para receber o requerimento de despejo nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 as secretarias judiciais definidas por despacho do diretor-geral da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), disponibilizado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Capítulo VIII - Disposições transitórias e finais
Publicações
Sem prejuízo do disposto na presente portaria, todas as publicações de informação pública previstas para os endereços eletrónicos https://www.citius.mj.pt, https://www.taf.mj.pt e https://www.bna.mj.pt, passam a ser efetuadas na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Âmbito de aplicação da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho
O regime previsto na Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, é apenas aplicável aos atos praticados em processo penal antes da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal.
Aplicação no tempo
1 -A aplicação do regime de tramitação eletrónica previsto na Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, aos processos no Supremo Tribunal de Justiça ocorre a partir do dia 11 de dezembro de 2018.
2 -A aplicação do regime de tramitação eletrónica previsto na Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, aos processos nos tribunais da Relação ocorre a partir do dia 9 de outubro de 2018.
4 -Aplica-se a partir de 27 de novembro de 2018:
a)O disposto nos artigos 18.º e 24.º e nos n.os 1, 3, 4 e 6 do artigo 27.º-A da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria;
b)O disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 24.º-A da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, ambos na redação dada pela presente portaria;
c)O disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho, da redação dada pela presente portaria;
d)O disposto nos artigos 11.º, 12.º, 16.º, 19.º, 27.º e 41.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria;
e)O disposto no artigo 5.º e nos anexos I e II da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março, na redação dada pela presente portaria;
f)O disposto nos artigos 6.º, 13.º e 14.º da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de março, na redação dada pela presente portaria;
g)O disposto nos artigos 17.º, 19.º e 23.º-A da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela presente portaria;
h)O disposto no n.º 5 do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2011, de 20 de maio, na redação dada pela presente portaria;
j)O disposto no artigo 13.º da presente portaria;
k)O disposto no artigo 16.º da presente portaria;
5 -Aplicam-se a partir do dia 11 de setembro de 2019:
6 -O disposto na Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho, aplica-se ao Supremo Tribunal de Justiça, ao Supremo Tribunal Administrativo, aos tribunais da Relação e aos tribunais centrais administrativos a partir de 11 de dezembro.
7 -O disposto na Portaria n.º 178/2017, de 30 de maio, na redação dada pela presente portaria, aplica-se ao Supremo Tribunal Administrativo e aos tribunais centrais administrativos a partir de 11 de dezembro de 2018.
Norma revogatória
a)O n.º 4 do artigo 15.º da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto;
b)Os n.os 2 e 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho;
c)A Portaria n.º 593/2007, de 14 de maio.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 10 dias após a sua publicação.