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Portaria n.º 288/2016

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Objeto

A presente portaria define o âmbito de recrutamento para frequência do curso de formação específico referido no artigo 107.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, doravante designado Curso, bem como as regras procedimentais, a forma de graduação e a identificação das formações académicas de nível superior adequadas à frequência do Curso a que se refere o artigo 104.º da mesma lei.

Âmbito de recrutamento

1 - Podem candidatar-se à frequência do Curso os oficiais de justiça:
a) Detentores da categoria de secretário de justiça, com última classificação de serviço na categoria de Muito Bom; ou
b) Que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
i) Quinze anos de serviço efetivo nas carreiras de oficial de justiça;
ii) Última classificação de serviço de Muito Bom;
iii) Formação académica de nível superior numa das seguintes áreas: Administração Pública, Contabilidade, Direito, Economia, Finanças, Gestão ou Matemática.
2 - Os requisitos referidos no número anterior devem verificar-se aquando do termo do prazo para a apresentação das candidaturas.

Vagas

O número de vagas é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

Abertura do procedimento

1 -O procedimento de seleção para a admissão à frequência do Curso é aberto por despacho do diretor-geral da Administração da Justiça e publicado através de aviso no Diário da República.
2 -O aviso referido no número anterior é, ainda, divulgado na página eletrónica da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ).

Métodos de seleção

Os métodos de seleção para admissão à frequência do Curso consistem na avaliação curricular e na entrevista de avaliação de competências.

Avaliação curricular

A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida, bem como a consistência e relevância da sua experiência profissional para o exercício do cargo de administrador judiciário.

Entrevista de avaliação de competências

1 -A entrevista de avaliação de competências visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências e conhecimentos adequados para o desempenho do cargo de administrador judiciário, considerados essenciais para o exercício da função.
2 -O método deve permitir uma análise estruturada da experiência, qualificações e motivações profissionais, através de descrições comportamentais ocorridas em situações reais e vivenciadas pelo candidato.
3 -A aplicação deste método baseia-se num guião de entrevista composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido para o exercício do cargo.
4 -O guião referido no número anterior deve estar associado a uma grelha de avaliação individual que traduza a presença ou a ausência dos comportamentos em análise.
5 -O local, data e hora da realização da entrevista de avaliação de competências são publicitados na página eletrónica da DGAJ e afixados em local visível e público nas instalações da DGAJ.

Valoração dos métodos de seleção

1 - A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética das classificações dos elementos a avaliar, cuja ponderação para a graduação final não pode ser superior 40 %.
2 - A entrevista de avaliação de competências é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, cuja ponderação para a graduação final não pode ser inferior a 60 %.
3 - Em caso de igualdade de resultado, constituem fatores de desempate, sucessivamente:
a) Categoria superior na carreira;
b) Antiguidade na categoria;
c) Antiguidade na carreira.

Disposição final

1 - A desistência injustificada durante a frequência do Curso determina o dever de indemnizar o Estado em montante correspondente às despesas inerentes ao respetivo curso de formação, não podendo o formando submeter-se ao procedimento concursal subsequente para a frequência do mesmo curso.
2 - O candidato aprovado no Curso está habilitado a ser nomeado em comissão de serviço no cargo de administrador judiciário para qualquer uma das comarcas.