Objecto
1 - A presente portaria define o modo de utilização dos dispositivos electrónicos (DE) para todos os veículos cujos proprietários optem pela sua instalação, com vista à cobrança electrónica de portagens, nos termos dos n.os 8 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, e 2 do artigo 17.º e dos artigos 19.º e 20.º do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis (Regulamento de Matrícula), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, nomeadamente:
a) As normas e especificações dos DE e da interface de comunicação com os dispositivos de detecção e identificação electrónica (DDIE);
b) Os requisitos legais relativos à distribuição e à manutenção dos DE;
c) As normas de instalação dos DE nos veículos;
d) As condições de acreditação e de certificação de entidades e de tecnologias no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos para pagamento de portagens.
2 - As normas, as especificações dos DE e as normas de instalação destes dispositivos referidas nas alíneas a) e c) do número anterior não se aplicam aos reboques, cuja regulamentação é definida por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes.
3 - A presente portaria define os sistemas de pagamento, no âmbito da cobrança electrónica de portagens, nomeadamente os que assegurem e preservem o anonimato do utente, bem como que permitam o pagamento em numerário, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento de Matrícula.
4 - A presente portaria estabelece, também, o regime aplicável aos veículos de matrícula estrangeira, tendo em vista o pagamento de portagens durante o período de permanência em território nacional, em vias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica, bem como o respectivo meio de pagamento associado, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio.
5 - A presente portaria fixa o valor dos custos administrativos devidos no caso de o pagamento da taxa de portagem ser realizado em momento posterior ao do evento que lhe der causa, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, conjugado com o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro.
6 - A presente portaria determina, ainda, o valor das tarifas a cobrar pela SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A. (SIEV, S. A.), nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio.