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Portaria n.º 320-C/2011

Ver no Diário da República

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Sem texto consolidado para Artigo 77 em 30/12/2011

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Sem texto consolidado para Artigo 78 em 30/12/2011

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Sem texto consolidado para Artigo 79 em 30/12/2011

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Sem texto consolidado para Artigo 80 em 30/12/2011

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Sem texto consolidado para Artigo 81 em 30/12/2011

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Sem texto consolidado para Artigo 82 em 30/12/2011

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Sem texto consolidado para Artigo 83 em 30/12/2011

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Sem texto consolidado para Artigo 84 em 30/12/2011

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Sem texto consolidado para Artigo 85 em 30/12/2011

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Sem texto consolidado para Artigo 86 em 30/12/2011

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Anexo - (a que se refere o artigo 1.º)

Capítulo I - Atos consulares

Secção I - Proteção consular

Artigo 3.ºRevogado
1 - Pela concessão, produção, personalização e remessa de passaporte comum eletrónico - (euro) 75.
2 - Pelos serviços especiais previstos no artigo 5.º da Portaria n.º 1245/2006, de 25 de agosto, referentes ao ato previsto no n.º 1, acresce a quantia de:
a) (euro) 30, quando seja solicitada a remessa do passaporte por correio seguro para a morada do titular;
b) (euro) 35, quando seja solicitado o serviço expresso para remessa do passaporte;
c) (euro) 45, quando seja solicitado o serviço urgente para remessa do passaporte.
3 - Pelo serviço externo de recolha dos elementos necessários para a concessão do passaporte, nos casos em que a lei o permita, é devida a quantia de (euro)50, a acrescer aos restantes emolumentos.
4 - Pela concessão e emissão de novo passaporte para titular de passaporte válido, em caso de não apresentação do que se visa substituir, é devida a quantia de (euro) 40, a acrescer aos restantes emolumentos.
5 - Pela emissão e concessão de segundo passaporte, nos casos em que a lei o permita, é devida a quantia de (euro) 10, a acrescer aos restantes emolumentos.
6 - Pela emissão de passaporte para estrangeiros ou substituição de passaporte válido para estrangeiros são devidas as quantias de (euro) 100 e (euro) 75, respetivamente.
7 - O emolumento previsto no n.º 1 reverte:
a) Para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), através da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP), em (euro) 27,50;
b) Do remanescente, para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em 20 % e para o Fundo para as Relações Internacionais (FRI) em 80 %.
8 - As quantias previstas no n.º 2 revertem para a INCM, através da DGACCP.
9 - O produto das quantias previstas nos n.os 3 a 6 é atribuído do seguinte modo:
a) A quantia prevista no n.º 3 do presente artigo constitui receita do FRI;
b) As quantias previstas nos n.os 4 e 5 são em 80 % receita do SEF e em 20 % receita da entidade concedente;
c) A quantia prevista no n.º 6 reverte em 20 % para o FRI e em 80 % para o SEF.

Secção II - Atos de registo civil

Artigo 11.ºRevogado
1 - Pelas convenções antenupciais, sua alteração ou revogação - (euro) 120.
2 - O emolumento previsto no número anterior inclui, consoante os casos:
a) A convenção antenupcial, sua alteração ou revogação;
b) Registo de convenção antenupcial;
c) Registo de alteração de regime de bens.
3 - O emolumento previsto no n.º 1 é devido ao posto consular onde a convenção antenupcial é celebrada e registada, ainda que o registo de alteração do regime de bens seja lavrado noutro posto consular ou conservatória.
Artigo 12.ºRevogado
1 - Pelo processo e registo de casamento - (euro) 120.
2 - O emolumento previsto no número anterior inclui, consoante os casos:
a) A organização de processo de casamento;
b) O processo de dispensa de impedimentos matrimoniais;
c) A declaração de dispensa de prazo internupcial;
d) A declaração de consentimento para casamento de menores;
e) O processo de suprimento de autorização para casamento de menores;
f) Os certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do Código do Registo Civil;
g) O assento de casamento ou assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português.
3 - O emolumento previsto no n.º 1 é devido ao posto consular organizador do processo de casamento, ainda que um ou mais dos restantes atos previstos no número anterior sejam promovidos ou efetuados noutro posto consular ou conservatória.
4 - Pelo processo de suprimento da certidão de registo para efeitos de casamento, por cada - (euro) 60.
Artigo 13.ºRevogado
1 - Pelo processo de alteração do nome - (euro) 200.
2 - O emolumento previsto no número anterior pertence à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 14.ºRevogado
1 - Pelos processos de justificação judicial e administrativa, quando requeridos pelos interessados - (euro) 50.
2 - Pelas retificações por simples despacho de irregularidades ou deficiências não imputáveis aos serviços - (euro) 30.
Artigo 15.ºRevogado
1 - Por cada certidão de registo ou documento - (euro) 20.
2 - Por cada certidão negativa de registo - (euro) 25.
3 - Por cada certidão para fins de abono de família ou de segurança social - (euro) 10.
4 - As certidões referidas no número anterior devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.
5 - Pela certidão de documento, além do emolumento previsto no n.º 1, acresce, por cada página - (euro) 2,50.

Secção III - Atos de identificação civil

Secção IV - Atos de nacionalidade

Artigo 22.ºRevogado
1 - Atribuição:
a) Por cada procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro referente a maior - (euro) 220.
b) Por cada procedimento de atribuição da nacionalidade portuguesa referente a maior, bem como pelos autos de redução a escrito das declarações prestadas para esse efeito, pelos respetivos registos e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 175.
2 - Aquisição:
a) Por cada procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização referentes a maior, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 200.
b) Por cada procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 150.
3 - Perda:
a) Por cada procedimento de perda da nacionalidade, bem como pela redução a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, pelo respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 120.
4 - São ainda cobradas aos interessados as despesas resultantes do previsto no n.º 9 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro.
5 - Pelos custos decorrentes da organização dos atos referidos na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 acresce, quando praticados no estrangeiro, (euro) 100.
6 - A receita emolumentar referida na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do presente artigo reverte para a Conservatória dos Registos Centrais, constituindo receita do FRI o valor emolumentar constante na alínea a) do n.º 1 e no n.º 5.
7 - Em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos na sua totalidade.
Artigo 24.ºRevogado
1 - Por cada certificado de nacionalidade - (euro) 35.
2 - O emolumento referido no número anterior pertence à Conservatória dos Registos Centrais.

Secção V - Atos de processo

Secção VI - Atos de notariado

Secção VII - Atos de comércio e navegação

Secção VIII - Vistos

Artigo 62.ºRevogado
1 - Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de vistos uniformes são cobrados os seguintes emolumentos:
a) Visto de escala aeroportuária (Schengen) - (euro) 60;
b) Visto de curta duração (Schengen) - (euro) 60;
c) Visto de validade territorial limitada - (euro) 60;
d) Vistos previstos nas alíneas a), b) e c) para crianças a partir dos 6 anos e com menos de 12 anos - (euro)35.
2 - Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de visto nacionais:
a) De residência - (euro) 90;
b) De estada temporária - (euro) 75.
3 - Estão isentos do pagamento dos emolumentos relativos a vistos uniformes os requerentes de visto de uma das seguintes categorias:
a) Menores de 6 anos;
b) Alunos dos ensinos básico e secundário, estudantes do ensino superior, estudantes de pós-graduação e professores e acompanhantes que realizem viagem para fins de estudo ou de formação escolar;
c) Investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica na Comunidade, tal como definidos na Recomendação n.º 2005/761/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro, destinada a facilitar a emissão pelos Estados membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica na Comunidade;
d) Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.
4 - Estão isentos do pagamento dos custos administrativos relativos ao tratamento de pedido de visto:
a) Vistos concedidos a cidadãos estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português;
b) Os nacionais de países terceiros que sejam familiares de cidadãos da União Europeia ou do espaço económico europeu que exerçam o seu direito à livre circulação, entendendo-se por familiares neste contexto:
i) O cônjuge de um cidadão da União Europeia;
ii) O parceiro com quem um cidadão da União Europeia vive em união de fato constituída nos termos da lei ou com quem o cidadão mantém uma relação permanente devidamente certificada pela autoridade competente do Estado membro onde reside;
iii) O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior;
iv) O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União Europeia, assim como o seu cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea ii);
c) Os nacionais portugueses que tenham também a nacionalidade do país de residência e que por imposições locais não possam viajar com o passaporte português;
d) Os doentes beneficiários de acordos de cooperação com Portugal no domínio da saúde e respetivo acompanhante;
e) Vistos concedidos a descendentes de titulares de autorização de residência, ao abrigo das disposições sobre reagrupamento familiar;
f) Vistos de estada temporária e vistos de residência para atividades de investigação altamente qualificada.
5 - Podem ficar isentos do pagamento dos custos administrativos relativos ao tratamento de pedidos de vistos:
a) As crianças a partir dos 6 anos e com menos de 12 anos;
b) Os titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;
c) Os participantes, até 25 anos de idade, em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.

Secção IX - Atos diversos

Capítulo II - Disposições finais

Artigo 87.ºRevogado
1 - O pagamento dos emolumentos consulares é feito em moeda local quando convertível em euros ou noutra moeda convertível.
2 - A conversão em euros para a moeda onde forem cobrados os emolumentos consulares será calculada segundo a taxa de câmbio consular, que não poderá desviar -se mais de 6 % em relação ao câmbio de compra, do último dia útil do mês anterior, das divisas cotadas pelo Banco de Portugal.
3 - A taxa de câmbio consular será obrigatoriamente revista sempre que for superior a 6 % do desvio entre o seu valor e a cotação de compra da respetiva divisa pelo Banco de Portugal, no último dia útil de cada mês.
4 - A taxa revista em consequência do desvio referido no número anterior aplicar-se-á a partir do último dia do mês seguinte àquele em que se verificou o desvio em causa.
5 - Quando uma divisa não for cotada pelo Banco de Portugal, a taxa de câmbio consular será calculada por meio de câmbio cruzado em função do euro ou do dólar norte-americano e com base nas cotações praticadas no último dia útil do mês anterior.
6 - A taxa de câmbio consular da divisa referida no número anterior será revista em termos análogos ao previsto no n.º 3.
7 - As quantias em moeda estrangeira resultantes da conversão ao abrigo dos números anteriores serão arredondadas, por excesso, para a unidade divisionária imediatamente superior.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Sacadura Cabral Portas, em 28 de dezembro de 2011.