Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, que estabelece os termos da tarifa de referência do regime remuneratório aplicável às instalações de cogeração.
Objeto
Alteração à Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio
«Artigo 2.º[...]A tarifa de referência (Tref) a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, calculada de acordo com as fórmulas constantes do anexo a esta portaria, corresponde aos valores indicados nas alíneas seguintes, em função da potência elétrica instalada da cogeração (P) e do combustível utilizado, integrando os benefícios ambientais, as perdas evitadas nas redes e a utilização reduzida da rede de transporte:a)...b)...c)...Artigo 3.º[...]1 -...a)O preço do Crude Oil Brent, publicado pela EIA - Energy Information Administration - Official Energy Statistics from US Government e divulgado periodicamente no sítio na Internet da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);b)...c)...2 -Os valores da tarifa de referência atualizados nos termos do disposto no número anterior são estabelecidos por despacho do diretor-geral da DGEG e publicitados no sítio na Internet dessa Direção-Geral, até ao final do 1.º mês de cada trimestre.Artigo 5.º[...]1 -...2 -...a)...b)...c)...d)...e)...f)...3 -O prémio de eficiência apurado nos termos da fórmula prevista no n.º 1 tem como limite máximo os valores a seguir indicados para cada tipo de instalação:(ver documento original)4 -A não instalação ou o não funcionamento e calibração dos contadores e equipamentos de medição previstos no guia técnico referido no artigo 17.º-B impossibilita o cálculo correto do prémio de eficiência e, consequentemente, a sua atribuição e pagamento.Artigo 16.º[...]1 -...2 -(Revogada.)Artigo 17.º[...]1 -...2 -...3 -No caso de instalações de cogeração cuja remuneração pelo anterior regime de venda da eletricidade tenha cessado, nos termos e por força do disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, antes da entrada em funcionamento da plataforma referida no artigo anterior, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 15 dias.
Aditamento à Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio
«Artigo 17.º-ADedução de custos1 -Do valor da remuneração mensal das instalações de cogeração deve ser deduzido pelo CUR o preço do serviço de emissão das garantias de origem ou certificados de origem prestado pela EEGO aos produtores, de acordo com os preços a aprovar pela DGEG mediante proposta daquela entidade.2 -Os valores deduzidos pelo CUR em conformidade com o disposto no número anterior são entregues mensalmente à EEGO.3 -Os procedimentos destinados a implementar a disciplina deste artigo são estabelecidos em protocolo celebrado entre a EEGO e o CUR, que, após homologação pela DGEG, integra o manual previsto no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março.Artigo 17.º-BContadores e equipamentos de mediçãoTodas as instalações de cogeração devem ter instalados os contadores e equipamentos de medição previstos no guia técnico a aprovar por despacho do diretor-geral da DGEG.»
Alterações ao anexo à Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio
1 -Para as instalações de cogeração licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, para aquelas cuja remuneração pelo anterior regime de venda de eletricidade cesse nos termos e por força do disposto no n.º 4 do artigo 33.º do citado decreto-lei e para as que exercem a opção pelo novo regime remuneratório nos termos do artigo 34.º, a Tref definida no artigo 2.º da presente portaria é calculada da seguinte forma:Tref(índice m) = [(PF(índice m) + PV(índice m) + PA(índice m))/(1 - LEV)]/EEC(índice m)2 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]f)EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEN pela instalação de cogeração de referência estabelecida para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria, no mês m, expressa em megawatt-hora, excluída a energia consumida nos serviços auxiliares.3 -[...]4 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]d)P é a potência elétrica instalada, expressa em megawatt, da instalação de cogeração, que na fórmula prevista no número anterior toma o valor da potência da instalação de cogeração de referência estabelecido para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria, nos termos das subalíneas seguintes:i)No escalão previsto na alínea a) do artigo 2.º, os valores correspondentes a cada uma das subalíneas i) a iv) são de 5 MW, 15 MW, 35 MW e 75 MW, respetivamente;ii)No escalão previsto na alínea b) do artigo 2.º, os valores correspondentes às subalíneas i) e ii) são de 5 MW e 15 MW, respetivamente;iii)No escalão previsto na alínea c) do artigo 2.º, os valores correspondentes às subalíneas i) e ii) são de 1 MW e 25 MW, respetivamente.5 -[...]6 -[...]7 -[...]8 -[...]9 -O valor de IPVC(índice m) previsto no n.º 7 é calculado através da fórmula seguinte:IPVC(índice m) = 0,55 x BRENT(índice m) x TCUSD(índice ref)/(BRENT(índice ref) x TCUSD(índice m)) + 0,45 x IPC(índice m)/ IPC(índiceref)10 -[...]a)BRENT(índice m) é a média dos valores do Crude Oil Brent, publicados pela EIA - Energy Information Administration - Official Energy Statistics from US Government nos dois trimestres anteriores ao trimestre que inclui o mês m, expressos em dólares dos Estados Unidos da América por barril;b)BRENT(índice ref) é a média dos valores do Crude Oil, Brent, publicados pela EIA - Energy Information Administration - Official Energy Statistics from US Government no último semestre de 2011, expressos em dólares dos Estados Unidos da América e toma o valor de 111,40 por barril;c)TCUSD(índice m) é a média das taxas de câmbio entre o dólar dos Estados Unidos da América e o euro, verificadas durante o último mês imediatamente anterior ao início do trimestre do mês m, publicadas pelo Banco de Portugal, arredondada à quarta casa decimal;d)TCUSD(índice ref) é a média das taxas de câmbio entre o dólar dos Estados Unidos da América e o euro, publicadas pelo Banco de Portugal durante o mês de dezembro de 2011, que toma o valor de 0,7588;e)IPC(índice m) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, no último mês imediatamente anterior ao trimestre do mês m;f)IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de dezembro de 2011: 105,384.11 -[...]12 -[...]a)[...]b)[...]c)EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEN pela instalação de cogeração de referência estabelecida para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria, no mês m, expressa em megawatt-hora, excluída a energia consumida nos serviços auxiliares;d)[...]e)[...]f)[...]g)[...]13 -[...]14 -[...]a)[...]b)[...]i)[...]ii)[...]iii)[...]sendo POT a potência de ligação da instalação de cogeração, expressa em megawatt, que toma na fórmula o valor da potência da instalação de cogeração de referência para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria.c)EEC(índice pcm) é a energia fornecida à rede do SEN pela instalação de cogeração de referência estabelecida para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria, durante as horas cheias e de ponta do mês m, expressa em megawatt-hora, excluída a energia consumida nos serviços auxiliares;d)[...]e)[...]f)(Revogada.)15 -[...]16 -Na fórmula prevista no número anterior:a)PVO(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PVO(índice m), o qual deve corresponder aos outros custos, com exceção dos custos com combustível, que seriam necessários à operação dos novos meios de produção cuja construção é evitada pela instalação de cogeração, expresso em euros por megawatts por hora e que toma o valor de (euro) 9,75 MWh, considerando os meios de produção evitados;b)EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEN pela instalação de cogeração de referência estabelecida para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria, no mês m, expressa em megawatt-hora, excluída a energia consumida nos serviços auxiliares;c)IPC(índice m) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, no último mês imediatamente anterior ao trimestre do mês m;d)IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de dezembro de 2011: 105,384.17 -[...]18 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]d)EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEN pela instalação de cogeração de referência estabelecida para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria, no mês m, expressa em megawatt-hora, excluída a energia consumida nos serviços auxiliares;e)IPC(índice m) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, no último mês imediatamente anterior ao trimestre do mês m;f)IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de dezembro de 2011: 105,384.19 -[...]
Aditamento ao anexo à Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio
20 -As tarifas de referência indicadas no artigo 2.º da presente portaria foram calculadas com base nas fórmulas previstas nos números anteriores para as instalações de cogeração de referência, cujas potências e número de horas de funcionamento são as constantes da tabela seguinte:(ver documento original)
Guia técnico
Instalações existentes
Norma revogatória
Entrada em vigor