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Portaria n.º 33/2019

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Sem texto consolidado para Artigo 11-A em 25/01/2019

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Objeto

A presente portaria regula aspetos da tramitação procedimental do reconhecimento de graus académicos e diplomas atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras.

Requerimento

1 -O pedido de reconhecimento é apresentado em formulário próprio para o efeito, disponível em português e inglês, nos sítios da internet das entidades competentes para o reconhecimento.
2 -As entidades competentes para o reconhecimento devem garantir que a apresentação dos elementos necessários à instrução de qualquer processo de reconhecimento seja feita por via eletrónica ou postal, sem necessidade de deslocação do requerente ou seu representante.

Documentação comum a todos os reconhecimentos

1 - Todos os pedidos de reconhecimento são instruídos com um dos seguintes documentos:
a) Cópia do diploma ou de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento, autenticada pelas autoridades competentes para o efeito;
b) Cópia simples de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira em que conste número de registo de grau ou diploma, no caso das instituições de ensino superior estrangeiras que disponham de registos centralizados passíveis de consulta pública através de identificador único;
c) Diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, em versão original, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento.
2 - Sempre que seja requerida uma classificação final na escala de classificação portuguesa, o requerente deve ainda apresentar documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira com indicação da classificação final atribuída ao grau académico ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento.

Documentação específica

1 -Para além da documentação mencionada no artigo anterior, para os pedidos de reconhecimento específico ou de nível em que não exista decisão precedente sobre grau académico ou diploma idêntico, devem ainda ser instruídos com:
a)Documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira onde constem as unidades curriculares em que o requerente obteve aprovação, e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que solicita reconhecimento, bem como os respetivos conteúdos programáticos, a duração dos estudos conducentes à obtenção do grau e a respetiva classificação final;
b)Quando se trate de um grau correspondente ao nível de mestre, uma cópia digital ou digitalizada da dissertação defendida ou do trabalho de projeto, ou do relatório de estágio;
c)Quando se trate de um grau correspondente ao nível de doutor, uma cópia digital ou digitalizada da tese defendida, excetuando quando esta tenha sido substituída por outros trabalhos de investigação, obras ou realizações artísticas, caso em que devem ser entregues em formato digital ou digitalizado os elementos apropriados para conhecer o teor da investigação realizada e as fundamentações que explicitem o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
2 -A apresentação das cópias referidas nas alíneas b) e c) do número anterior é dispensada nas situações em que não existiu lugar à apresentação de tese, trabalho de projeto, relatório de estágio, dissertação, trabalhos de investigação, obras ou realizações artísticas para a obtenção do grau académico em causa devendo o requerente comprovar essa situação através de documento emitido pela respetiva instituição de ensino superior estrangeira que confirme que para a conclusão do grau não houve lugar à apresentação desses elementos.

Informação e autenticidade

1 -Todos os documentos emitidos pela instituição de ensino superior estrangeira podem ser apresentados em formato digital, desde que seja inequívoca a sua autenticidade e estes se apresentem em formato não editável e com assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes dessa instituição.
2 -Em caso de dúvida sobre os elementos relevantes para a instrução do processo ou sobre a autenticidade dos mesmos, a entidade a quem foi requerido o reconhecimento pode solicitar informação adicional ao requerente ou a sua confirmação à instituição de ensino superior estrangeira que tiver emitido o documento, ou a outras entidades competentes para o efeito.
3 -O júri designado pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, que analisa o pedido de reconhecimento de nível ou específico, pode solicitar ao requerente elementos adicionais que entenda essenciais para apreciação do mesmo.

Tradução de documentos

1 - A entrega de diplomas, certificados e documentos referentes a unidades curriculares, conteúdos programáticos, duração de estudos ou classificação final que se encontrem redigidos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês e inglês deve ser acompanhada de tradução para português devidamente certificada pelas autoridades competentes para o efeito.
2 - Na entrega dos trabalhos de projeto, relatório de estágio, dissertação, teses e fundamentações que se encontrem redigidos em qualquer língua estrangeira pode a entidade competente para o reconhecimento solicitar a entrega de tradução para português devidamente certificada pelas autoridades competentes para o efeito.
3 - A certificação referida nos números anteriores, incide sobre o conteúdo da tradução e não apenas sobre as assinaturas dos intervenientes nos atos em causa.

Prazos

A contagem dos prazos para decisão sobre os pedidos de reconhecimento suspende-se:
a) Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, entre o pedido de informação ou de confirmação de autenticidade documental e a receção de resposta a esse pedido;
b) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, entre o pedido da tradução e a receção da mesma pela entidade competente.

Registo único

1 - Cada reconhecimento realizado nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, é objeto de registo obrigatório em plataforma eletrónica, a qual atribui um número único a cada tipo de reconhecimento atribuído, gerado de forma automática e sequencial pela mesma.
2 - O reconhecimento atribuído é comprovado pela emissão de certidão de registo gerada através da plataforma eletrónica, cujo modelo se publica em anexo à presente portaria, que faz prova para todos os efeitos legais da titularidade do reconhecimento conferido e onde consta código de validação para consulta da autenticidade do mesmo.
3 - O registo na plataforma eletrónica deve ser efetuado antes da emissão de qualquer documento referente ao grau ou diploma reconhecido.
4 - A emissão da certidão do registo não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento de qualquer outro documento académico.
5 - Compete à Direção-Geral do Ensino Superior gerir a plataforma eletrónica para registo único.
6 - Os dados recolhidos pela plataforma eletrónica podem ser utilizados pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, mediante protocolo de interoperabilidade, para fins de análise e estatística.
7 - O tratamento de dados e informação obedece ao regime legal aplicável à proteção de dados pessoais.

Devolução de documentos

Findo o processo de reconhecimento, todos os documentos pertencentes ao requerente que não tenham sido remetidos em formato digital ou digitalizado, são devolvidos ficando uma cópia digitalizada dos mesmos arquivada, sem prejuízo do respeito pelo regime legal aplicável à proteção de dados pessoais.

Depósito legal

1 -Os documentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º ficam sujeitos ao depósito de uma cópia digital em coleção específica do Repositório Comum do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
2 -Nos casos em que estes documentos já se encontrem depositados num repositório em acesso aberto, dispensa-se o depósito de uma cópia digital referido no presente artigo, devendo o titular do grau reconhecido facultar o identificador persistente do depósito existente.
3 -As obrigações referidas no n.º 1 são da responsabilidade das instituições de ensino superior que procedem ao reconhecimento específico ou de nível.

Atribuição de classificação a outros reconhecimentos

Para a conversão da classificação final para a escala de classificação portuguesa a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, é competente o diretor-geral do Ensino Superior, sendo a mesma comprovada pela emissão de certidão cujo modelo se publica em anexo à presente portaria.

Anexo I - Certidão de registo de reconhecimento

Anexo II - Certidão de atribuição de classificação a outros reconhecimentos

Anexo III - Certidão de conversão de classificação final quando requerida em separado face ao pedido de reconhecimento automático ou de nível

Anexo IV - Certidão de classificação final relativa a grau reconhecido ou declarado equivalente ao abrigo de legislação anterior