Anexo I - Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás
Objectivo e âmbito
O presente anexo estabelece as regras aplicáveis aos procedimentos a que devem obedecer as inspecções e a manutenção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás.
Definições
1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)«Defeitos críticos» as não conformidades devidas ao incumprimento do estabelecido nos regulamentos e normas técnicas aplicáveis que, pela sua natureza, determinam, após detecção, a sua reparação imediata ou a interrupção do fornecimento de gás;
b)«Defeitos não críticos» as não conformidades devidas ao incumprimento do estabelecido nos regulamentos e normas técnicas aplicáveis que, pela sua natureza, não necessitam de reparação imediata após a sua detecção, nem obrigam à interrupção do fornecimento do gás;
c)«Entidade concessionária» entidade titular de um contrato de concessão para o transporte ou distribuição de gás natural;
d)«Entidades distribuidoras» as entidades concessionárias, as entidades exploradoras ou quaisquer outras que estejam legalmente autorizadas a comercializar gases combustíveis;
e)«Entidades exploradoras» as entidades que, sendo ou não proprietárias das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procedem à exploração técnica das mesmas;
f)«Entidades inspectoras igualmente designadas por organismos de inspecção de acordo com a norma NP EN 45 004» as pessoas colectivas que procedem:
I) À apreciação dos projectos das instalações de gás;
II) À inspecção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás;
III) À inspecção de equipamentos e outros sistemas de utilização de gases combustíveis em redes e ramais de distribuição e em instalações de gás;
IV) À verificação das condições de funcionamento dos aparelhos de gás e das condições de ventilação e evacuação dos produtos de combustão;
g)«Instalação de gás» sistema instalado num edifício, constituído pelo conjunto de tubagens, acessórios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuição de gás desde o dispositivo de corte geral do edifício, inclusive, até às válvulas de corte dos aparelhos de gás, inclusive;
h)«Ramal ou ramal de distribuição» sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, que abastece instalações de gás em edifícios;
2 -Para efeitos do presente diploma, são ainda adoptadas as demais definições estabelecidas no Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios, aprovado pela Portaria n.º 361/98, de 26 de Junho.
Inspecções a instalações de gás
1 -Devem realizar-se inspecções a instalações de gás sempre que ocorra uma das seguintes situações:
a)Alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem, nas partes comuns ou no interior dos fogos;
b)Fuga de gás combustível;
c)Novo contrato de fornecimento de gás combustível.
2 -As inspecções periódicas devem ser feitas de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, com a seguinte periodicidade:
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quaisquer instalações de gás podem ser sujeitas a uma inspecção extraordinária nas seguintes condições:
4 -A promoção e realização das inspecções previstas neste artigo são efectuadas em conformidade com os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro.
Competência e realização das inspecção das instalações de gás
1 -As inspecções das instalações de gás devem ser realizadas pelas entidades inspectoras reconhecidas para o efeito pela Direcção-Geral da Energia (DGE), a solicitação dos proprietários ou utentes em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro.
2 -As entidades inspectoras devem, obrigatoriamente, verificar:
a)O cumprimento do projecto da instalação de gás e, subsidiariamente, dos regulamentos e procedimentos técnicos aplicáveis;
b)Os termos de responsabilidade exigíveis nos termos da legislação aplicável;
c)A estanquidade das instalações, a existência, o posicionamento, a acessibilidade, o funcionamento e a estanquidade dos dispositivos de corte e dos reguladores de pressão, com ou sem segurança incluída;
d)A protecção anticorrosiva, no caso das tubagens à vista, e o isolamento eléctrico da tubagem;
e)A natureza dos materiais no âmbito da sua classificação de resistência ao fogo e a localização e tipo de iluminação dos locais sensíveis devido à eventual existência de fugas de gás;
f)O funcionamento e lubrificação dos dispositivos de corte;
g)O livre escape das descargas de gás, caso exista, o valor das pressões a jusante, com ou sem consumo de gás, os reguladores de pressão e os limitadores de pressão ou de caudal;
h)A ventilação, a limpeza, a iluminação, os avisos de informação e o estado de materiais utilizados nos locais técnicos;
j)A ventilação, a limpeza, a iluminação, os avisos de informação e os materiais de construção da caixa dos contadores;
k)O funcionamento dos contadores;
l)O estado, o prazo de validade, a estanquidade, o comprimento das ligações dos aparelhos a gás e a acessibilidade dos respectivos dispositivos de corte;
m)A estabilidade das chamas dos aparelhos a gás, incluindo o retorno, o descolamento, as pontas amarelas e o caudal mínimo;
n)A ventilação dos locais e a exaustão dos produtos de combustão.
3 -Se na inspecção forem detectadas anomalias que colidam com legislação vigente à data da execução da instalação de gás, será a entidade inspeccionada notificada das correcções a introduzir, não sendo emitido o respectivo certificado de inspecção até que as mesmas sejam executadas e verificadas.
4 -Se as anomalias forem caracterizadas como defeitos críticos, a entidade inspectora deve notificar o promotor da inspecção para que a sua eliminação seja imediata, bem como comunicar à entidade distribuidora para cessar o fornecimento de gás enquanto as mesmas não forem solucionadas.
5 -Se as anomalias forem caracterizadas como defeitos não críticos, a entidade inspectora deve notificar o promotor da inspecção para, dentro do prazo máximo estabelecido no artigo 10.º do presente anexo, proceder à sua correcção, após a qual deve realizar nova inspecção.
6 -As intervenções de correcção das anomalias devem ser realizadas, em todos os casos, por uma entidade instaladora ou montadora credenciada pela DGE.
Do abastecimento das novas instalações de gás
1 -A entidade distribuidora só pode iniciar o abastecimento quando na posse do termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora e depois de a entidade inspectora ter procedido a uma inspecção das partes visíveis, aos ensaios da instalação e à verificação das condições de ventilação e de evacuação dos produtos de combustão, por forma a garantir a regular utilização do gás em condições de segurança.
2 -Sendo detectados defeitos no decurso da inspecção que antecede o início do abastecimento, a entidade distribuidora deverá notificar o proprietário de modo que este tome as medidas necessárias à correcção das anomalias e solicite novamente a intervenção da entidade inspectora.
3 -Se não forem encontradas não conformidades com a legislação e as normas aplicáveis, a entidade inspectora deve emitir um certificado de inspecção conforme o modelo respectivo, anexo ao Estatuto das Entidades Inspectoras.
Inspecção de redes e ramais de distribuição
1 -As inspecções de redes e ramais de distribuição são realizados a pedido da entidade distribuidora.
2 -A entidade inspectora deve verificar o cumprimento do disposto no Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis, aprovado pela Portaria n.º 386/94, de 16 de Junho, e proceder em conformidade com os artigos 30.º, 31.º e 32.º deste Regulamento.
3 -A entidade inspectora deve, ainda, proceder em conformidade com o disposto no artigo 11.º do Estatuto das Entidades Inspectoras.
Inspecção periódica às redes e ramais de distribuição de gás
1 -A entidade inspectora deve cumprir o disposto no artigo 12.º do Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás.
2 -Nas inspecções periódicas de redes e ramais de distribuição de gás, a entidade inspectora deve verificar, no mínimo:
a)O estado de conservação e a conformidade com os regulamentos e normas técnicas aplicáveis;
b)O funcionamento dos dispositivos de corte e o seu estado de conservação;
c)A existência de fugas de gás através de ensaios de estanquidade ou outros métodos adequados de pesquisa de fugas, conforme se mostrar aplicável.
3 -A realização de inspecções a pedido da entidade concessionária é de carácter voluntário e não a isenta da exclusiva responsabilidade prevista no artigo 33.º do Regulamento referido no artigo 6.º
Manutenção e reparação das instalações de gás
1 -Toda a instalação de gás, qualquer que seja a data da sua execução, deve ser sujeita a acções de manutenção e reparação, se for caso disso.
2 -As intervenções de manutenção e de reparação de defeitos devem ser realizadas, em todos os casos, por uma entidade instaladora credenciada pela DGE.
3 -A promoção da inspecção e da reparação de defeitos, dentro dos prazos estabelecidos, são da responsabilidade do proprietário, do condomínio ou utente, nos termos da legislação aplicável, excepto no caso da inspecção extraordinária.
4 -A responsabilidade pela conservação das instalações e os respectivos encargos recaem sobre os utentes para as partes visíveis da instalação do fogo, incluindo a ventilação e exaustão dos produtos de combustão, e sobre o proprietário ou o condomínio para a parte da instalação das zonas comuns.
5 -Após a reparação das instalações de gás, deve ser emitido pela entidade instaladora novo termo de responsabilidade conforme o disposto no n.º 1 de artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro.
6 -A entidade distribuidora só pode retomar o abastecimento quando na posse do duplicado do termo de responsabilidade referido no número anterior, bem como na posse do certificado de inspecção emitido pela entidade inspectora.
Instruções gerais dos ensaios
1 -Os procedimentos dos ensaios a efectuar nas instalações de gás devem constar dos manuais das entidades inspectoras e das entidades distribuidoras.
2 -Os ensaios de resistência e de estanquidade devem ser realizados em conformidade com o disposto no Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios, aprovado pela Portaria n.º 361/98, de 26 de Junho.
3 -A verificação das condições de ventilação e de exaustão dos produtos de combustão deve obedecer ao disposto na NP 1037 ou outras normas técnicas aplicáveis aceites pelas entidades oficiais competentes.
4 -Os manuais de procedimentos devem ser postos à disposição das entidades administrativas competentes para o efeito, sempre que estas os solicitem.
Defeitos críticos e defeitos não críticos
1 -São considerados defeitos críticos:
a)Fuga de gás que pela sua natureza ou localização ponha em causa as condições de segurança da utilização e que tenha sido detectada mediante água sabonosa, detectores de gás, leitura de contador ou outros métodos adequados;
b)Tubo flexível não metálico não conforme com as normas técnicas aplicáveis ou que apresente sinais visíveis de deterioração, ou fora do prazo de validade, ou, ainda, sem abraçadeiras de aperto nas extremidades;
c)Tubo flexível metálico não conforme às normas técnicas aplicáveis ou com sinais visíveis de deterioração;
d)Aparelhos a gás do tipo A (não ligados) ou do tipo B (ligados não estanques) em locais destinados a quartos de dormir e a casas de banho;
e)Aparelhos a gás do tipo A (não ligados) ou do tipo B (ligados não estanques), sem conduta de evacuação dos produtos de combustão, em locais com o volume total inferior a 8 m3.
2 -São considerados defeitos não críticos, a eliminar no prazo máximo de três meses:
f)Falta de válvula de corte do fogo ou válvula com a acessibilidade de grau 3;
g)Utilização de tubagens, acessórios e equipamento não permitidos no Regulamento, à data da sua instalação;
h)Tubagens de gás em lugares não permitidos na legislação ou que não satisfaçam as disposições regulamentares;
j)Não conformidade da válvula de corte do fogo;
k)Contador de gás com by-pass, quando este não satisfizer as condições regulamentares;
l)Contador de gás danificado, parado ou não cumprindo o especificado no Regulamento;
m)Não conformidade das válvulas de corte aos aparelhos;
n)Inadequada iluminação interior e exterior dos locais técnicos e das caixas dos contadores;
o)Caixas de contadores com portas sem orifícios de ventilação e que não obedeçam ao Regulamento;
p)Aparelhos a gás do tipo B (ligados não estanques), sem conduta de evacuação dos produtos de combustão, em locais com o volume total igual ou superior a 8 m3, exceptuando-se os aparelhos de aquecimento instantâneo de água quente sanitária de potência útil não superior a 8,7 KW e com caudal máximo de 5 l/min de água quente, bem como os aparelhos de aquecimento de água de acumulação com potência útil não superior a 4,65 KW e cuja capacidade útil não seja superior a 50 L, que estejam instalados antes da data de entrada em vigor do presente Regulamento;
q)Aparelhos a gás do tipo A (não ligados), em local sem chaminé ou sem abertura permanente para evacuação dos produtos de combustão, sendo o volume total do local igual ou superior a 8 m3;
r)Não conformidades da ventilação dos locais onde estão montados e a funcionar os aparelhos a gás;
s)Não conformidades da exaustão dos produtos de combustão, ou da altura mínima da tubagem de saída dos gases de combustão dos aparelhos de aquecimento instantâneo de água sanitária, ou, ainda, da sua inclinação em relação à horizontal.
3 -A simultaneidade de dois ou mais defeitos não críticos referidos nas alíneas c), k) e p) do número anterior deve ser considerada como um defeito crítico.
4 -A simultaneidade de três ou mais defeitos não críticos referidos nas alíneas a), e), f), l), n), o) e q) do n.º 2 deve ser considerada como um defeito crítico.
5 -No caso de detecção de defeitos críticos, ou considerados como tal nos termos dos n.os 3 e 4, não pode ser iniciado o fornecimento de gás, ou, no caso de já se ter iniciado, deverá ser suspenso.
ANEXO II
Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás
6 -A suspensão e o cancelamento serão registados no cadastro da DGE previsto no n.º 1 do artigo 4.º
7 -As entidades inspectoras deverão manter os seus equipamentos devidamente aferidos, de acordo com a regulamentação aplicável.
Inspecção à execução de redes e ramais de distribuição e instalações de gás
1 -Na execução de inspecções às redes e ramais de distribuição e instalações de gás, as entidades inspectoras devem solicitar às entidades instaladoras cópia dos termos de responsabilidade.
2 -Sendo encontradas anomalias, devem as entidades inspectoras comunicar de imediato o facto às entidades instaladoras, consoante o caso, para que as mesmas corrijam as anomalias encontradas.
Inspecções periódicas às redes em ramais de distribuição de gás
1 -Na execução das inspecções periódicas às redes e ramais de distribuição do gás, as entidades inspectoras devem solicitar ao proprietário das redes e ramais de distribuição de gás cópia dos termos de responsabilidade da entidade instaladora que executou a obra.
2 -No caso de inexistência dos termos de responsabilidade, para as redes e ramais instalados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, e se não forem encontradas anomalias nas redes e ramais de distribuição de gás, pode a entidade inspectora emitir o certificado da inspecção periódica, assinalando nele este facto.
3 -Sendo encontradas anomalias, devem as entidades inspectoras comunicar de imediato o facto à DRE competente.
Inspecções periódicas às instalações de gás
1 -Na execução das inspecções às instalações de gás, devem as entidades inspectoras solicitar aos respectivos proprietários cópias dos termos de responsabilidade da entidade instaladora.
2 -No caso de inexistência dos termos de responsabilidade e se não forem encontradas anomalias nas instalações de gás, pode a entidade inspectora emitir o certificado da inspecção periódica, assinalando nele este facto.
3 -Sendo encontradas anomalias que possam pôr em causa a segurança de pessoas e bens, devem as entidades inspectoras comunicar de imediato o facto à entidade distribuidora para que se abstenha de fornecer gás ou cesse o fornecimento enquanto as anomalias não forem solucionadas.
4 -Os encargos com a realização da inspecção referida no n.º 1 serão integralmente suportados pelos respectivos proprietários ou utentes.
Certificado de inspecção
1 -Após a realização de qualquer inspecção, as entidades inspectoras devem elaborar um relatório de inspecção e emitir um certificado de inspecção de acordo com os modelos que constituem os anexos I e II deste Estatuto e que dele ficam a fazer parte integrante, sempre que o resultado da inspecção demonstre que as instalações observadas cumprem as condições regulamentares.
2 -Se na inspecção forem encontradas deficiências que colidam com a legislação vigente, será a entidade inspeccionada notificada das correcções a introduzir, não sendo emitido o certificado de inspecção até que as correcções sejam executadas e verificadas.
3 -O certificado de inspecção e o relatório referidos no n.º 1 devem ser enviados à entidade que requereu a inspecção, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da data da mesma.
4 -Cabe ao técnico de gás que dirigir ou executar a inspecção assinar o respectivo certificado de inspecção ou a notificação referida no n.º 2 deste artigo.
Prazos
1 -A entidade inspectora deve apreciar os projectos de instalações de gás no prazo máximo de 10 dias úteis, sendo obrigatória a notificação ao requerente do resultado da mesma.
2 -Se a entidade inspectora solicitar esclarecimentos considerados imprescindíveis à apreciação do projecto, o prazo referido no número anterior fica suspenso, reiniciando-se após resposta do requerente.
3 -Se o requerente não apresentar os esclarecimentos a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias, ou se os apresentar e eles não forem suficientes, o projecto não é aprovado e as cópias não são visadas.
4 -A entidade inspectora deve efectuar as inspecções previstas no presente Estatuto no prazo máximo de 10 dias úteis.
5 -Os prazos a que se refere o presente artigo são contados a partir da data da aceitação do pedido ou da solicitação dos esclarecimentos por parte da entidade inspectora.
Relação entre as entidades inspectoras e os serviços oficiais
1 -As entidades inspectoras devem colaborar com as entidades administrativas competentes, nomeadamente com a DGE e as DRE, e com as entidades distribuidoras na elaboração de relatórios de acidentes e na prestação de outros serviços e informações que lhe sejam solicitados com carácter extraordinário.
2 -As entidades inspectoras devem elaborar um relatório anual, mencionando, nomeadamente, o número de redes, ramais e instalações de gás inspeccionadas e certificadas e enviar cópia do mesmo, em suporte informático, à DRE territorialmente competente.
Fiscalização
1 -A competência para o controlo e a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Estatuto cabe à DGE e às DRE.
2 -Dos actos praticados pelas entidades inspectoras no exercício das suas atribuições cabe reclamação para a DRE territorialmente competente, a interpôr no prazo de 15 dias a contar da data do seu conhecimento.
3 -Sempre que as reclamações apresentadas estejam relacionadas com as situações estabelecidas no n.º 1 do artigo 8.º devem ser comunicadas à DGE.
4 -A DGE informará as DRE ou outra entidade que possa estar envolvida no âmbito da reclamação mencionada no número anterior do teor que vier a ser proferido sobre a reclamação.
Anexo II - Certificado de inspecção das instalações de gás