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Versão histórica — texto em vigor a 22/02/2021.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 39/2021

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Objeto

A presente portaria determina as especificações técnicas do marcador de gasóleo profissional utilizado para abastecimento dos veículos elegíveis nas instalações de consumo próprio, bem como a concentração obrigatória a usar na marcação, identifica a entidade com competência exclusiva para o respetivo fornecimento e estabelece as regras do procedimento de marcação.

Combustível marcado

O marcador destina-se a utilização exclusiva no gasóleo rodoviário, a que se refere o n.º 1 do artigo 93.º-A do CIEC.

Instalações de consumo próprio

1 -O marcador é obrigatoriamente adicionado nos depósitos localizados em instalações de consumo próprio, devidamente autorizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, para efeitos de acesso ao regime de reembolso parcial para o gasóleo profissional.
2 -Consideram-se incluídos nas instalações de consumo próprio, para efeitos da sua autorização no âmbito do regime de reembolso, apenas os depósitos exclusivamente destinados ao abastecimento de gasóleo marcado a veículos elegíveis.
3 -Os depósitos referidos no número anterior devem estar devidamente identificados, para efeitos da operação de marcação e do controlo a que se refere a alínea c) do n.º 5 do artigo 10.º da Portaria n.º 246-A/2016.

Veículos abastecidos

O gasóleo marcado nos termos da presente portaria destina-se exclusivamente ao abastecimento de veículos elegíveis, nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 246-A/2016.

Caraterísticas do marcador e concentração de deteção

1 -O marcador apresenta as seguintes características técnicas:
a)Substância de composição química à base de carbono, hidrogénio, oxigénio e azoto (CHON), em estado líquido à temperatura ambiente, sem riscos para a saúde pública ou ambientais e sem impacto sobre o desempenho de motores de combustão;
b)Concentração de marcador detetável em partes por milhão (ppm), com recurso a testes baseados em dispositivos portáteis e laboratoriais;
c)Impossibilidade de dissociação do marcador com base em métodos de lavagem química e física quando homogeneizado com combustível.
2 -A concentração mínima de deteção é de 0,0005 ml de marcador por cada litro de gasóleo.

Concentração a usar na marcação

A marcação é feita com um mínimo de 0,01 ml de marcador por cada litro de gasóleo.

Entidade fornecedora do marcador

1 -O fornecimento do marcador constitui exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM).
2 -Na qualidade de fornecedora do marcador, a INCM deve implementar especiais medidas de segurança, de forma a garantir a confidencialidade da informação transmitida e dos requisitos técnicos específicos, na aquisição de bens e serviços que se revelem necessários.

Requisição do marcador

O marcador é requisitado à INCM pelas empresas de transportes titulares das instalações de consumo próprio autorizadas, por transmissão eletrónica de dados, através de aplicação informática no Portal da AT, com identificação de cada instalação e da quantidade de marcador a esta destinada, tendo em consideração o previsto no artigo 6.º

Entrega do marcador e informação à AT

1 -Com base na informação enviada pela AT à INCM, por via eletrónica, o marcador de combustível é por esta entregue nas instalações de consumo próprio, em embalagens de 25 ml e de 100 ml.
2 -A INCM informa a AT, igualmente por via eletrónica, das quantidades efetivamente fornecidas a cada empresa, para cada instalação de consumo próprio.

Preço do marcador

O marcador é fornecido pela INCM ao preço unitário fixado anualmente por despacho do Ministro das Finanças, sendo o mesmo fixado em 0,014 euros por litro de combustível marcado, para o ano 2020.

Operação de marcação

A marcação de gasóleo deve ser previamente comunicada pelas empresas titulares de instalações de consumo próprio à AT.

Contraprova laboratorial

Pela realização de cada teste de comprovação solicitado pelas empresas titulares de instalações de consumo próprio, na sequência de uma ação de fiscalização, é por estas devida à INCM a tarifa de 250 euros, em caso de confirmação de utilização de combustível não marcado ou deficientemente marcado, nos depósitos da instalação.

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 -A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2022, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Até 31 de dezembro de 2021 mantém-se em vigor o regime transitório aplicável aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio, previsto no n.º 2 do artigo 14.º-B da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, na redação dada pelas Portarias n.os 17/2017, de 11 de janeiro, e 269/2018, de 26 de setembro.