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Portaria n.º 53/2016

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Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Planos de Produção e de Comercialização, ao abrigo da Prioridade da União estabelecida na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento na medida prevista no artigo 66.º do mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo - (a que se refere o artigo 1.º)

Âmbito

O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio aos Planos de Produção e de Comercialização das organizações de produtores da pesca e da aquicultura, no âmbito do Programa Operacional (PO) Mar 2020.

Objetivos

Os objetivos deste regime consistem no apoio à preparação e à execução dos planos de produção e de comercialização referidos no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura.

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, relevam as definições a que se refere o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.

Tipologia de operações

São suscetíveis de apoio as operações relativas aos custos de preparação e execução dos planos de produção e de comercialização das organizações de produtores, no âmbito das campanhas de pesca.

Elegibilidade das operações

Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regime as operações que:
a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
b) Projetos que executem um PPC aprovado e que, simultaneamente, respeitem os requisitos prévios, tais como terem sido aprovados os relatórios anuais das atividades realizadas no âmbito do PPC.

Tipologia de beneficiários

Podem apresentar candidaturas ao presente regime de apoio as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores, reconhecidas em conformidade com os artigos 14.º e 17.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.

Elegibilidade dos beneficiários

Constituem critérios de elegibilidade dos beneficiários os previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, quando aplicáveis.

Elegibilidade das despesas

1 -Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas inerentes à elaboração dos planos de produção e comercialização, bem como as respeitantes à implementação das medidas e ações neles previstas, desde que documentalmente comprovadas no relatório anual das atividades realizadas.
2 -Não são elegíveis as seguintes despesas:
a)Margens de lucro, provisões e dívidas de cobrança duvidosa;
b)Juros devidos e encargos bancários;
c)Despesas com artigos de luxo e publicidade;
d)Despesas desnecessárias ou injustificadas.

Taxas de apoio

1 -A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente regime é de 75 % das despesas elegíveis da operação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Caso a operação revista características inovadoras, se for caso disso a nível local, a taxa de apoio público é de 100 % das despesas elegíveis da operação.

Natureza e montante dos apoios públicos

1 -Os apoios públicos previstos no presente regime revestem a forma de subvenção não reembolsável.
2 -O apoio anual a conceder a cada organização de produtores ao abrigo do presente regime não pode exceder 3 % do valor anual médio da produção colocada no mercado, na aceção da alínea f) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, por essa organização de produtores durante os três anos civis anteriores.
3 -No caso das organizações de produtores recentemente reconhecidas, o apoio anual a conceder a cada organização de produtores não pode exceder 3 % do valor anual médio da produção colocada no mercado pelos seus membros durante os três anos civis anteriores.

Apresentação das candidaturas

1 -As candidaturas são apresentadas em contínuo, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, podendo ter caráter plurianual.
2 -A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
3 -O regime-regra previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de a autoridade de gestão admitir forma diversa de apresentação de candidaturas quando tal se justifique.

Seleção das candidaturas

1 -As candidaturas obtêm uma pontuação final (PF) de 100 pontos quando preencham as condições de elegibilidade previstas no artigo 5.º, sendo pontuadas com 0 pontos quando não cumpram esses requisitos.
2 -São excluídas as candidaturas que não obtenham uma pontuação final de 100 pontos.

Análise e decisão das candidaturas

1 -A análise das candidaturas compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, que emite parecer sobre as mesmas, no quadro das suas responsabilidades na aplicação da organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.
3 -O parecer referido no n.º 1 é remetido à autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data da apresentação da candidatura.
4 -O secretariado técnico aprecia o parecer emitido sobre a candidatura com vista a assegurar que a mesma é selecionada em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete proposta de decisão final ao gestor.
5 -A Comissão de Gestão emite parecer sobre as propostas de decisão relativas às candidaturas a financiamento.
6 -A decisão das operações que prevejam um investimento elegível igual ou superior a (euro) 2 500 000 compete ao membro do Governo responsável pela área do mar.
7 -Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado técnico procede à audiência de interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data da respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
9 -A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Termo de aceitação

1 -A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 -O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Pagamento dos apoios

1 -O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes.
2 -A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
3 -O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
4 -Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação.
5 -O apoio é pago proporcionalmente à realização da despesa elegível e nas demais condições previstas na decisão de aprovação.
6 -Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada.

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários as previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, quando aplicáveis.