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Versão histórica — texto em vigor a 22/01/2008.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 68-C/2008

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Objecto

É aprovado o Regulamento do Sistema de Mediação Penal, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Âmbito territorial

O Sistema de Mediação Penal funciona, a título experimental, nas comarcas do Porto, Aveiro, Oliveira do Bairro e Seixal.

A presente portaria entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação.

Anexo

Capítulo I - Objecto, organização e funcionamento

Objecto

O presente diploma aprova o Regulamento que disciplina a organização e o funcionamento do Sistema de Mediação Penal (SMP), bem como as regras por que deve pautar-se a actividade dos mediadores penais.

Organização do serviço

1 -O SMP é assegurado por mediadores penais, seleccionados e inscritos em listas, organizadas no quadro dos serviços de mediação dos julgados de paz, aprovadas e actualizadas anualmente por despacho do director do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), do Ministério da Justiça.
2 -A gestão do SMP assenta num sistema informático gerido pelo GRAL e partilhado pelos serviços do Ministério Público, o qual permite a recolha e tratamento da informação necessária para o desenvolvimento dos processos de mediação, com respeito pelo princípio da confidencialidade.
3 -O acesso à aplicação informática é restrito a cada um dos utilizadores, incluindo o mediador penal designado, com graus de permissão diferenciados.
4 -As comunicações realizadas entre os serviços do Ministério Público, o GRAL e os mediadores penais são realizadas, preferencialmente, por via electrónica.

Listas de mediadores

1 - Compete ao GRAL proceder à selecção dos mediadores para integrarem as listas de mediadores penais.
2 - As listas de mediadores penais encontram-se organizadas por ordem alfabética e por comarca.
3 - Compete ao GRAL assegurar a manutenção e actualização das listas de mediadores penais, bem como a sua disponibilização aos serviços do Ministério Público.
4 - Os procedimentos a observar para a selecção e inscrição nas listas referidas nos números anteriores são definidos no Regulamento do Procedimento de Selecção de Mediadores Penais.
5 - Os mediadores habilitados e inscritos nas listas do SMP são contratados em regime de prestação de serviços, por períodos anuais, susceptíveis de renovação.

Supervisão e coordenação

1 - Compete ao GRAL organizar, acompanhar e supervisionar a prestação de serviço dos mediadores penais.
2 - Em cada área geográfica a articulação entre os mediadores penais e o GRAL é coordenada por um mediador penal designado pelo director do GRAL.
3 - Compete ao mediador-coordenador:
a) Ser o interlocutor dos mediadores penais junto do GRAL;
b) Solicitar e prestar informação ao GRAL em assuntos relacionados com o funcionamento dos serviços de mediação penal;
c) Solicitar e prestar informação à Comissão de Fiscalização dos Mediadores de Conflitos em assuntos relacionados com o funcionamento dos serviços de mediação penal;
d) Organizar, com periodicidade trimestral, reuniões entre todos os mediadores inscritos nas listas da área geográfica da sua comarca, com o objectivo de promover a troca de experiências e o aperfeiçoamento das técnicas de mediação penal.

Apoio à gestão do SMP

A gestão do SMP é assegurada por técnicos do GRAL, sem prejuízo das competências atribuídas aos serviços do Ministério Público.

Capítulo II - Procedimento de mediação

Início do procedimento

1 -Verificados os requisitos de que depende a remessa do processo para mediação, o Ministério Público designa um mediador penal através do sistema informático referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho.
2 -O sistema informático referido no número anterior deve assegurar, sem prejuízo da situação referida no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, a designação sequencial dos mediadores penais.
3 -No caso de o mediador penal se encontrar indisponível para assegurar a mediação do processo, disso dá conhecimento ao Ministério Público e ao GRAL através do sistema informático referido no n.º 1, sendo, em seguida, designado novo mediador.
4 -Verificando-se a aceitação por parte do mediador, o Ministério Público remete-lhe, através do sistema informático referido no n.º 1, a informação que considere essencial sobre o arguido e o ofendido e uma descrição sumária do objecto do processo e simultaneamente notifica o arguido e o ofendido de que o processo foi remetido para mediação.
5 -O mediador penal contacta o arguido e o ofendido para obter o seu consentimento livre e esclarecido quanto à participação na mediação, informando-os dos seus direitos e deveres e da natureza, finalidade e regras aplicáveis ao processo de mediação e verifica se aqueles reúnem condições para participar no processo de mediação.
6 -Caso não obtenha consentimento ou verifique que o arguido ou o ofendido não reúnem as condições necessárias para a participação na mediação, o mediador penal informa disso o Ministério Público e o GRAL através do sistema informático referido no n.º 1, prosseguindo o processo penal os seus termos.
7 -Caso se verifique qualquer tipo de impedimento por parte do mediador penal, em qualquer fase do procedimento de mediação, que obste à sua realização ou continuidade, deve o mediador penal recusar ou interromper o procedimento de mediação, disso dando conhecimento ao Ministério Público e ao GRAL através do sistema informático referido no n.º 1.
8 -Verificando-se alguma das situações referidas no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, pode o mediador penal transferir o processo para outro mediador penal que considere mais indicado, dando disso conhecimento, fundamentado, ao Ministério Público e ao GRAL através do sistema informático referido no n.º 1.
9 -Obtido o consentimento do arguido e do ofendido, é por estes assinado o termo de consentimento que contém as regras a que obedece o processo de mediação.

Comparência das partes e representação

1 -O arguido e o ofendido devem comparecer pessoalmente às sessões de mediação, podendo fazer-se acompanhar de advogado ou advogado estagiário.
2 -Nos casos em que o ofendido não possua o discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa ou tenha falecido sem ter renunciado à queixa, o processo de mediação pode ter lugar com a intervenção do queixoso em lugar do ofendido, devendo, neste caso, as referências efectuadas no presente Regulamento ao ofendido terem-se por efectuadas ao queixoso.
3 -As pessoas colectivas devem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para desistir, confessar ou transigir.
4 -Em caso de impossibilidade de comparência, os sujeitos processuais participantes devem, em tempo útil, informar de tal facto o mediador a fim de ser marcada nova data para a sessão de mediação.
5 -Em caso de não cumprimento da nova data ou não justificada a falta, o mediador penal, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, informa o Ministério Público com vista à extinção do procedimento de mediação e ao prosseguimento do processo penal.
6 -Em caso de impossibilidade de comparência do mediador penal, deve este, em tempo útil, avisar os sujeitos processuais e proceder à marcação de nova data para a sessão de mediação.
7 -Em caso de impossibilidade de cumprir o aviso prévio, nos termos do número anterior, o mediador penal deve justificar a sua falta junto do GRAL, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, no prazo de cinco dias.

Local das sessões de mediação

1 -As sessões de mediação são realizadas nas salas dos serviços de mediação dos julgados de paz de cada uma das comarcas designadas, mediante marcação prévia do mediador penal designado para o processo, nos termos do presente Regulamento.
2 -Caso se revele necessário, o GRAL pode indicar um outro local para a realização de sessões de mediação, favorecendo a sua proximidade às comarcas designadas.
3 -O GRAL dispõe de uma lista de locais disponíveis para a realização de sessões de mediação, organizada geograficamente.

Prazo do procedimento de mediação

1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o procedimento de mediação deve ser concluído no prazo máximo de três meses contados desde a data de remessa do processo para mediação.
2 -O mediador penal, desde que verifique uma forte possibilidade de se alcançar um acordo e desde que os sujeitos processuais participantes manifestem a sua concordância, pode solicitar ao Ministério Público a prorrogação do prazo previsto no número anterior, até ao limite máximo de dois meses.

Termo do procedimento de mediação

1 -O procedimento de mediação termina sempre que:
a)Decorridos os prazos fixados no artigo anterior, não tenha sido obtido acordo entre o arguido e o ofendido;
b)O arguido ou o ofendido comunique ao mediador penal a revogação do consentimento para a participação na mediação;
c)O mediador verifique a impossibilidade de obtenção de um acordo;
d)Seja assinado o acordo resultante da mediação.
2 -O mediador penal comunica o resultado da mediação ao GRAL, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, no prazo máximo de cinco dias após a assinatura do acordo ou após a constatação da impossibilidade do mesmo.

Acordo

1 -Resultando da mediação um acordo, este é reduzido a escrito e assinado pelos sujeitos processuais participantes e pelo mediador.
2 -Os termos do acordo devem incluir uma cláusula, aprovada por despacho do director do GRAL, relativa às consequências jurídicas da sua assinatura, designadamente de que esta equivale a desistência de queixa por parte do ofendido e à não oposição por parte do arguido e de que o ofendido pode, caso o acordo não seja cumprido no prazo fixado, renovar a queixa no prazo de um mês sendo reaberto o inquérito.
3 -O termo do acordo é redigido em número de exemplares igual ao número de sujeitos processuais participantes, ficando um exemplar para cada um dos sujeitos.
4 -O termo de acordo é transmitido pelo mediador penal ao Ministério Público, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º
5 -O termo do acordo considera-se obtido na data de homologação da desistência de queixa.

Inquérito de satisfação

Após o termo do procedimento de mediação e independentemente do respectivo resultado, os utilizadores do SMP são convidados ao preenchimento de inquérito de satisfação conforme modelo aprovado por despacho do director do GRAL.

Custas

O processo de mediação não se encontra sujeito ao pagamento de custas.

Capítulo III - Actividade dos mediadores

Direitos e deveres dos mediadores

1 -O mediador penal não pode sugerir ou impor aos mediados os termos do acordo, devendo auxiliá-los a comunicar entre si, a reflectir sobre as questões em conflito, bem como a equacionar opções que proporcionem um acordo justo, equitativo e duradouro que traduza o livre exercício da sua vontade e responsabilidade.
2 -No desempenho das suas funções, o mediador penal deve observar os deveres de imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência.
3 -O mediador penal tem o dever de guardar segredo profissional em relação ao teor das sessões de mediação.
4 -Salvo em caso de falta deliberada, o mediador penal não pode ser responsabilizado, por qualquer das partes, por actos ou omissões relacionados com a mediação realizada desde que os mesmos estejam conformes com a lei, as normas éticas, as regras acordadas com as partes e o estipulado no presente Regulamento.

Impedimentos

1 -Não é permitido ao mediador penal intervir, por qualquer forma, nomeadamente como testemunha, em quaisquer procedimentos subsequentes à mediação, como o processo judicial ou o acompanhamento psicoterapêutico, quer se tenha aí obtido ou não um acordo e ainda que tais procedimentos estejam apenas indirectamente relacionados com a mediação realizada.
2 -O mediador penal que tenha sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso é oficiosamente excluído das listas do SMP em que se encontre inscrito.
3 -O mediador penal que, por razões legais, éticas ou deontológicas, não tenha ou deixe de ter assegurado a sua independência, imparcialidade e isenção deve recusar ou interromper o procedimento de mediação e informar disso o Ministério Público e o GRAL, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, para efeitos de designação de novo mediador.
4 -O mediador que por qualquer motivo verifique a sua indisponibilidade para aceitar os processos de mediação que lhe são atribuídos deve solicitar ao GRAL que retire o seu nome das listas referidas no artigo 3.º do presente Regulamento.
5 -O GRAL pode excluir das listas referidas no n.º 3 do presente Regulamento os mediadores que reiteradamente se revelem indisponíveis para aceitar processos de mediação.

Informações obrigatórias

O mediador penal deve esclarecer os sujeitos processuais quanto à sua participação no processo de mediação, informando-os, nomeadamente, sobre:
a) Os direitos e deveres dos mediados e do mediador;
b) A natureza, as características e os objectivos da mediação, assim como a metodologia de trabalho adoptada;
c) O facto de a adesão ao SMP envolver a aceitação dos termos do presente Regulamento;
d) A suspensão dos prazos processuais enquanto durar o procedimento de mediação;
e) A assinatura do acordo significar a desistência de queixa por parte do ofendido e a não oposição por parte do arguido;
f) A possibilidade de o ofendido poder renovar a queixa no prazo de um mês, sendo reaberto o inquérito, caso o acordo estabelecido não seja cumprido no prazo fixado;
g) O resultado do procedimento de mediação não excluir a responsabilidade em que os sujeitos processuais podem incorrer por outros factos ou a outro título, designadamente responsabilidade criminal ou contra-ordenacional.

Remuneração

A remuneração pela prestação de serviços do mediador penal é fixada por despacho do Ministro da Justiça.

Fiscalização

O cumprimento do presente Regulamento bem como a actividade dos mediadores penais são acompanhados e fiscalizados pela comissão a que se refere o n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.

Capítulo IV - Disposições finais e transitórias

Monitorização e avaliação

Compete ao GRAL assegurar o acompanhamento e a monitorização do SMP com vista à avaliação do período experimental.