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Portaria n.º 794-B/2007

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Capítulo I - Regulamentação dos procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis

Secção I - Disposição geral

Objecto

A presente portaria regula:
a) A marcação prévia do procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis;
b) A certidão online do registo predial;
c) A manifestação da intenção de exercer o direito legal de preferência;
d) O período experimental dos procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis.

Secção II - Marcação prévia do procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis

Marcação prévia

1 -O procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis pode ser sujeito a agendamento da data de realização do negócio jurídico, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho.
2 -A marcação prévia pode ser promovida por via electrónica ou por telefone, bem como solicitada ao balcão dos serviços competentes para a realização do procedimento referido no número anterior.

Prazo da marcação prévia

1 -A data de realização do negócio jurídico apenas pode ser marcada para data posterior a cinco dias úteis relativamente à data do pedido se esta for a vontade do interessado.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os documentos necessários à apreciação da validade dos negócios jurídicos e à realização dos registos que tenham de ser apresentados pelos interessados devem ser disponibilizados aos serviços competentes pelo menos três dias úteis antes da data marcada para a celebração dos actos.
3 -O envio em suporte electrónico dos documentos referidos no número anterior equivale à sua disponibilização ao serviço de registo, mas não dispensa a apresentação dos documentos originais na data de celebração do negócio jurídico.
4 -Se os documentos referidos no número anterior forem enviados por correio, a data da expedição deve anteceder pelo menos seis dias úteis a data da celebração do negócio jurídico.
5 -Se o disposto nos números anteriores não for respeitado, o procedimento deve ser remarcado, salvo se a sua realização não prejudicar o regular funcionamento do serviço competente.
6 -A desmarcação da celebração de um negócio jurídico por motivos imputáveis aos interessados equivale, para efeitos emolumentares, à desistência do procedimento.

Secção III - Certidão online do registo predial

Secção IV - Manifestação da intenção de exercer o direito legal de preferência

Envio da informação para exercício do direito legal de preferência

1 -O alienante pode remeter os elementos essenciais para o exercício do direito legal de preferência pelo Estado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas por via electrónica, mediante a inserção dos elementos essenciais da alienação no sítio da Internet www.casapronta.mj.pt.
2 -Para os feitos referidos no número anterior, o alienante deve inserir os dados respeitantes à sua identificação, à identificação do comprador e à identificação do prédio, bem como os elementos respeitantes ao futuro negócio, designadamente o preço.

Antecipação de pagamento

1 - Pela utilização do serviço previsto no artigo anterior é devida a quantia de (euro) 15, que constitui integralmente receita do IRN, I. P.
2 - O valor dos emolumentos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º-A do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado para os procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis é integralmente reduzido no montante referido no número anterior se o interessado praticar algum dos actos aí previstos antes de ter decorrido o prazo referido no artigo seguinte.

Prazo de validade

A informação relativa à manifestação da intenção de exercer o direito legal de preferência fica disponível durante o período de um ano a contar da data em que foi confirmado o pagamento do serviço.

Acesso e consulta da informação

1 -O acesso ao sítio da Internet onde são inseridos os elementos essenciais da alienação pelo obrigado à preferência pode ser efectuado por este e pelas seguintes entidades:
a)Estado, Regiões Autónomas, municípios e outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas;
b)Serviços com competência para a realização dos procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis.
2 -O acesso ao sítio da Internet referido no número anterior por parte do Estado, Regiões Autónomas, municípios e outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas deve ser solicitado ao presidente do IRN, I. P.

Manifestação da intenção de exercício do direito legal de preferência

1 -A manifestação prévia da intenção de exercício do direito legal de preferência pelo Estado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas é efectuada no sítio da Internet referido no artigo 10.º
2 -A ausência de manifestação expressa da intenção de exercer o direito legal de preferência no prazo previsto na lei determina a caducidade deste direito, nos termos do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho.
3 -Caso seja manifestada, de forma expressa, a intenção de não exercer o direito legal de preferência pelas entidades referidas no n.º 1, essa decisão não pode ser posteriormente alterada.

Secção V - Período experimental dos procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis

Locais e duração

1 -Os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, estão disponíveis, a título experimental, nos seguintes serviços:
a)Conservatória do Registo Predial de Águeda;
b)Conservatória do Registo Predial de Almeirim;
c)1.A Conservatória do Registo Predial de Braga;
d)2.ª Conservatória do Registo Predial de Braga;
e)1.A Conservatória do Registo Predial de Leiria;
f)2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria;
g)Conservatória do Registo Predial de Mirandela.
2 -O período experimental termina no dia 31 de Dezembro de 2007.
3 -Por despacho do presidente do IRN, I. P., os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, podem ser disponibilizados noutras conservatórias ou postos de atendimento de conservatórias durante o período experimental.

Capítulo II - Disposições finais e transitórias

Disponibilização de documentos por via electrónica

Qualquer documento disponibilizado por via electrónica aos serviços de registo pelos municípios dispensa a entrega do respectivo original desde que sejam enviados pela Internet através do sítio www.casapronta.mj.pt.

Extractação

Por despacho do presidente do IRN, I. P., são definidos os procedimentos a adoptar no caso de o pedido de certidão online respeitar a prédio que ainda não se encontre extractado para o Sistema Integrado do Registo Predial (SIRP).

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde o dia 24 de Julho de 2007.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.