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Portaria n.º 80/78

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Capítulo I - Fins, sede e delegação da Academia

Artigo 2.ºRevogado
A Academia Nacional de Belas-Artes tem os seguintes fins:
a) Promover a investigação, estudo e divulgação dos problemas postos pelas artes visuais, designadamente através da realização ou da participação em reuniões científicas, seminários, conferências, exposições e publicações e da utilização de meios áudio-visuais adequados;
b) Emitir parecer, quando consultada oficialmente, sobre assuntos abrangidos pelos seus fins estatutários;
c) Colaborar com os organismos competentes na elaboração do inventário descritivo e crítico dos monumentos e obras de arte nacionais ou estrangeiros existentes em Portugal ou no estrangeiro quando, neste caso, interessem à actividade artística nacional, ao seu estudo, história ou tradições;
d) Colaborar com os organismos competentes na classificação, conservação e recuperação do património arqueológico, monumental e artístico do País e seus valores ecológicos e paisagísticos;
e) Colaborar com os organismos competentes na definição de um programa de enriquecimento do património arqueológico e artístico do País, pronunciando-se, em especial, acerca de aquisições de bens culturais destinados a museus ou outros organismos;
f) Colaborar com os organismos competentes em trabalhos de índole museológica, especialmente os respeitantes à instalação de doações feitas ao Estado ou a instituições públicas;
g) Organizar um centro de informação sobre arte portuguesa e arte estrangeira existente ou relacionada com Portugal, compreendendo arquivos documentais e formas de comunicação adequadas;
h) Manter e ampliar um arquivo fotográfico sistemático, especialmente de obras de arte portuguesas e estrangeiras existentes ou relacionadas com Portugal, apoiado num laboratório apropriado;
i) Organizar e manter actualizada uma bibliografia de história da arte portuguesa e ciências afins;
j) Manter e actualizar a sua biblioteca de forma a completar os núcleos bibliográficos existentes e a criar novos núcleos;
l) Colaborar com os organismos competentes no que se refere ao ensino das artes visuais e da história da arte portuguesa;
m) Atribuir prémios a obras de arte e a estudos históricos e críticos sobre arte portuguesa ou participar na sua atribuição, bem como em trabalhos de classificação em concursos;
n) Aceitar doações, legados e heranças que tenham por fim o desenvolvimento das artes visuais e a defesa do património artístico;
o) Conservar e expor ao público as suas colecções de arte, incluindo os objectos que venham a ser incorporados no seu património, nos termos da alínea anterior;
p) Estabelecer relações com organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, podendo neles assumir as posições convenientes para a prossecução dos seus fins estatutários;
q) Colaborar e participar em reuniões científicas nacionais e internacionais da sua especialidade, nomeadamente naquelas em que se incluam assuntos portugueses;
r) Publicar um boletim e demais trabalhos que resultem da actividade académica.

Capítulo II - Dos académicos e suas categorias

Artigo 8.ºRevogado
Aos académicos efectivos incumbe:
1) Deliberar, em sessões ordinárias e extraordinárias, sobre todos os assuntos que interessem à orientação geral e às actividades da Academia, colaborando com a mesa nesse sentido e determinando colegialmente a sua acção;
2) Propor temas de discussão e estudo, iniciativas e intervenções da Academia, apresentar comunicações, realizar conferências, etc.;
3) Aceitar, salvo motivo justificado, os cargos ou comissões para que forem nomeados ou eleitos.
§ 1.º Os académicos efectivos assumem o compromisso de, salvo motivo de força maior, participar, pelo menos, em cinco sessões ordinárias por ano e de apresentar, pelo menos, uma comunicação por ano.
§ 2.º A não apresentação durante dois anos consecutivos da comunicação referida no parágrafo anterior determina, salvo motivo de força maior, a perda de qualidade de académico, mediante deliberação da mesa ou da assembleia extraordinária por esta convocada para esse efeito.
§ 3.º Da deliberação da mesa que excluir o académico nos termos do parágrafo anterior poderá o interessado reclamar para a assembleia, em sessão extraordinária expressa e obrigatoriamente convocada pela mesa para tal fim.
Artigo 9.ºRevogado
Aos académicos correspondentes nacionais incumbe:
1) Assistir, com função consultiva e sem direito a voto, às sessões para que forem convocados, apresentar comunicações, realizar conferências e colaborar nos trabalhos da Academia;
2) Aceitar, salvo invocação de motivo justificado, as comissões para que forem nomeados ou eleitos.
Artigo 12.ºRevogado
Os académicos da Academia Nacional de Belas-Artes têm direito a usar a insígnia académica.
§ único. O uso da insígnia é obrigatório nas sessões solenes da Academia.
Artigo 14.ºRevogado
Perderão a qualidade de académicos:
a) Os académicos efectivos com menos de 70 anos de idade que não compareçam durante dez sessões ordinárias seguidas sem justificarem por escrito as suas faltas;
b) Os académicos que, alegando motivo justificado, requeiram a sua exoneração;
c) Os académicos que promoverem o descrético da Academia ou deixarem de observar os seus estatutos.
§ 1.º A justificação das faltas será apreciada pela mesa; porém, da deliberação da mesa que retire a qualidade de académico, nos termos da alínea a) deste artigo, poderá o interessado apresentar, no prazo de dez dias a contar da notificação, reclamação por escrito, a apreciar em sessão extraordinária.
§ 2.º A exclusão do académico baseada em qualquer dos factos referidos na alínea c) deste artigo só poderá ser deliberada em sessão ordinária, após discussão de relatório apresentado por uma comissão especialmente nomeada pela mesa.

Capítulo III - Dos cargos directivos e das sessões da Academia

Artigo 17.ºRevogado
A mesa será eleita pela maioria dos académicos efectivos presentes, em escrutínio secreto.
§ 1.º Para eleição da mesa é necessária a presença de um mínimo de metade de académicos efectivos em exercício.
§ 2.º É admitido o voto por correspondência, em papel normalizado, fornecido pela Academia, dobrado em quatro, enviado em sobrescrito lacrado dirigido ao presidente da mesa cessante, anexo a uma justificação da ausência.
Artigo 18.ºRevogado
Compete à mesa:
a) Determinar as convocações das sessões da Academia e a ordem dos trabalhos;
b) Fazer cumprir os estatutos;
c) Promover a eleição para o preenchimento das vagas de académicos efectivos, assim como a eleição de académicos para as outras categorias;
d) Organizar o projecto de orçamento e submetê-lo à apreciação da assembleia em sessão ordinária.
Artigo 19.ºRevogado
Compete ao presidente, ou ao vice-presidente no seu impedimento:
a) Representar a Academia junto do Governo e outras instâncias oficiais;
b) Representar a Academia junto de organismos culturais congéneres e outros, nacionais ou estrangeiros, e em todos os actos oficiais que justifiquem a sua presença, podendo delegar esta em qualquer vogal efectivo;
c) Dirigir os trabalhos das sessões da Academia;
d) Rubricar os livros da secretaria e assinar os respectivos termos de abertura e encerramento.
§ único. Na ausência do presidente e do vice-presidente, dirigirá os trabalhos o académico efectivo mais antigo dos presentes à sessão.
Artigo 20.ºRevogado
Compete ao secretário:
a) Dirigir o expediente;
b) Ler em sessão a correspondência recebida;
c) Redigir as actas em livro especial e proceder à sua leitura em sessão;
d) Minutar a correspondência e redigir comunicados aos órgãos de informação;
e) Convocar, por indicação da mesa, as sessões da Academia mediante avisos especiais, comunicando a ordem dos trabalhos;
f) Inspeccionar os serviços da secretaria, da biblioteca e dos arquivos.
§ 1.º Na ausência do secretário e do vice-secretário, será convidado a secretariar a reunião o académico efectivo mais moderno dos presentes à sessão.
§ 2.º A mesa poderá delegar em qualquer dos académicos que a compõem, ou noutro académico efectivo, a inspecção dos serviços de contabilidade.

Capítulo IV - Administração da Academia