g)Académicos jubilados.
§ 1.º Os académicos efectivos são em número de vinte, sendo designados de entre os académicos correspondentes nacionais e residentes em Portugal. As suas cadeiras são numeradas, transmitindo-se o número aos titulares sucessivos.
§ 2.º Os académicos correspondentes nacionais são em número ilimitado, sendo designados de entre artistas e estudiosos de arte de nacionalidade portuguesa.
§ 3.º Será tomada em consideração para a escolha de académicos indicados nos parágrafos anteriores, a necessidade de acolher na Academia artistas plásticos cuja obra marque um lugar importante na história da arte portuguesa contemporânea, professores, investigadores, autores e especialistas de museologia e de conservação do património artístico cuja obra tenha contribuído para o desenvolvimento dos estudos de arte em Portugal.
§ 4.º Os académicos correspondentes estrangeiros são em número ilimitado, sendo designados de entre historiadores e investigadores, autores de trabalhos sobre arte portuguesa ou existente em Portugal.
§ 5.º Os académicos honorários são em número ilimitado, sendo designados de entre individualidades nacionais e estrangeiras, residentes ou não em Portugal, que hajam contribuído com serviços valiosos ou doações para o desenvolvimento da arte e dos estudos artísticos em Portugal.
§ 6.º Poderão ser eleitos académicos de mérito até dois académicos efectivos que hajam prestado altos serviços à arte portuguesa ou à Academia, os quais continuarão a preencher lugar no quadro de efectivos, a menos que sejam abrangidos pelo artigo 14.º
§ 7.º Os académicos efectivos ou correspondentes nacionais passam a académicos jubilados nas circunstâncias definidas pelo artigo 15.º