- 1 -Os avisos para apresentação de candidaturas definem os requisitos necessários para assegurar o cumprimento das metas climáticas previstas nos programas, associadas às tipologias de intervenção das secções do presente regulamento, tendo em consideração os coeficientes para o cálculo do apoio àqueles objetivos definidos no anexo I do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
- 2 -Na renovação de infraestruturas públicas para fins de eficiência energética ou em medidas de eficiência energética relativas a essas infraestruturas, projetos de demonstração e medidas de apoio, em conformidade com os critérios de eficiência energética, os apoios são contabilizados em 100 % para as metas climáticas se for alcançada, em média, pelo menos uma renovação de grau médio, ou uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex ante.
- 3 -Na construção de novas infraestruturas públicas energeticamente eficientes, os apoios são contabilizados em 40 % para as metas climáticas se as mesmas corresponderem a novos edifícios com uma procura de energia primária inferior em, pelo menos, 20 % face ao requisito NZEB (nearly zero-energy building, national directives).
- 4 -Na renovação do parque habitacional existente para fins de eficiência energética, projetos de demonstração e medidas de apoio conformes com os critérios de eficiência energética, no âmbito da habitação social, os apoios serão contabilizados em 100 % para as metas climáticas se for alcançada, em média, pelo menos uma renovação de grau médio.
- 5 -Na adoção de soluções TIC, serviços eletrónicos e aplicações no âmbito da administração pública, os apoios serão contabilizados em 40 % para as metas climáticas se as iniciativas em causa tratarem ou recolherem dados para permitir reduções das emissões de gases com efeito de estufa que se traduzam em reduções substanciais comprovadas dessas emissões ao longo do ciclo de vida, bem como nos casos em que o objetivo das intervenções exigir que os centros de dados cumpram o código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados.
- 6 -Relativamente ao material circulante de transportes urbanos limpos, os apoios serão contabilizados em 100 % para as metas climáticas se respeitarem a material circulante com emissões nulas.
Artigo 11.º — Apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas
Vigente desde: 08/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2024
Referenciado por (12)
- Artigo 88.º da Portaria n.º 153-A/2024/1
- Artigo 124.º da Portaria n.º 153-A/2024/1
- Artigo 81.º da Portaria n.º 153-A/2024/1
- Artigo 57.º da Portaria n.º 153-A/2024/1
- Artigo 21.º da Portaria n.º 153-A/2024/1
- Artigo 37.º da Portaria n.º 153-A/2024/1
- Artigo 73.º da Portaria n.º 153-A/2024/1
- Artigo 29.º da Portaria n.º 153-A/2024/1
- Artigo 114.º da Portaria n.º 153-A/2024/1
- Artigo 47.º da Portaria n.º 153-A/2024/1
- Artigo 106.º da Portaria n.º 153-A/2024/1
- Artigo 98.º da Portaria n.º 153-A/2024/1