Estabelece, nos termos da Lei do Orçamento de Estado para 2012, as normas de execução da atualização transitória para o ano de 2012 das pensões mínimas do regime geral de segurança social, do regime especial de segurança social das atividades agrícolas (RESSAA), do regime não contributivo e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Objeto
A presente portaria estabelece, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 64-B/2011, de dezembro, as normas de execução da atualização transitória para o ano de 2012:
Indexação do valor mínimo das pensões ao IAS
As percentagens de indexação ao indexante dos apoios sociais (IAS) do valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais referidas no anexo i da Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, atualizadas nos termos da presente portaria, são as constantes do anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante.
Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice
Atualização das pensões mínimas de sobrevivência
Atualização das pensões provisórias de invalidez
O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixado em (euro) 195,40.
Atualização das pensões do regime especial das atividades agrícolas
Atualização das pensões do regime não contributivo
Atualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
Atualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo despacho n.º 40/SESS/91, de 24 de abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espetáculos, é fixado em (euro) 195,40, sem prejuízo de valores superiores em curso.
Atualização da parcela contributiva
A parcela contributiva a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril, é atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta do anexo ii da presente portaria, que desta faz parte integrante.
Montantes adicionais das pensões
Os montantes adicionais das pensões previstos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio são suspensos ou reduzidos, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Complemento por dependência
Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez
Os valores mínimos garantidos às pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os constantes da seguinte tabela:
(ver documento original)
Valor mínimo das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevivência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são as constantes da seguinte tabela:
(ver documento original)
14.º mês
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.
Norma revogatória
São revogados os artigos 1.º, 2.º, 5.º, n.os 1 e 3; 6.º, 10.º, 11.º, 14.º a 16.º, 18.º a 20.º, 27.º, 30.º e 32.º da Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 29 de dezembro de 2011. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 30 de dezembro de 2011.
ANEXO I
Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Coeficientes de atualização de pensões para efeitos de cúmulo
(a que se refere o artigo 10.º)
2012 - 1,0000
2011 - 1,0000
2010 - 1,0000
2009 - 1,0000
2008 - 1,0125
2007 - 1,0419
2006 - 1,0704
2005 - 1,1036
2004 - 1,1290
2003 - 1,1549
2002 - 1,1838
2001 - 1,2075
2000 - 1,2498
1999 - 1,2935
1998 - 1,3362
1997 - 1,3803
1996 - 1,4258
1995 - 1,4729
1994 - 1,5385
1993 - 1,6083
1992 - 1,6967
1991 - 1,8165
1990 - 2,0332
1989 - 2,3369
1988 - 2,6649
1987 - 2,9301
1986 - 3,2323
1985 - 3,6401
1984 - 4,5127
1983 - 5,3283
1982 - 6,3463
1981 - 7,5455
1980 - 8,8030
1979 - 10,6566
1978 - 12,1395
1977 - 14,8229
1976 - 16,4511
1975 - 16,4511
1974 - 16,4511
1973 - 18,9121
1972 - 21,0066
1971 - 23,1012
1970 - 25,4196
1969 - 26,6800
1968 - 28,0217
1967 - 29,4062
1966 - 30, 8890
Até 1965 - 33,0449