Estabelece o procedimento de atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural veicular (GNV), em regime de serviço público ou privativo, nas modalidades de gás natural comprimido (GNC) e de gás natural liquefeito (GNL), determina a regulamentação de segurança aplicável ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de GNL e revoga a Portaria n.º 468/2002, de 24 de abril
Objeto
Âmbito da licença
Prazo da licença
Procedimento de licenciamento
O procedimento de licenciamento dos postos de enchimento segue, com as necessárias adaptações e as especificidades previstas na presente portaria, o procedimento estabelecido para o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis.
Pedido da licença
Entidades consultadas
O projeto das instalações destinadas ao abastecimento de veículos movidos por motores alimentados a GNV é submetido pelo diretor da direção regional de economia territorialmente competente ou da entidade que venha a assumir as respetivas competências a parecer das entidades administrativas cujos interesses possam ser afetados pela construção, devendo o projeto, sempre que possível, identificar esses interesses.
Demonstração de capacidade técnica e viabilidade económica e financeira
Instalações integradas
Regime comercial
A venda de GNV para abastecimento de veículos em postos de serviço público efetua-se em regime de preço livre.
Título da licença
Responsabilidade pelo projeto, construção e operação
Transmissão da licença
Extinção da licença
Postos de enchimento de GNL
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 468/2002, de 24 de abril.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.