Aprova o Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19
Objeto
É aprovado o Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 15 de fevereiro de 2021.
Objeto
O presente regulamento estabelece as seguintes Medidas de Apoio à Cultura, transversais a todo o setor:
Operacionalização
Âmbito e destinatários
Montante financeiro disponível
A dotação do Programa Garantir Cultura é de 53 084 559,19 euros, sem prejuízo de reforços de dotação, repartida da seguinte forma:
Âmbito
Montante do apoio e ordem de atribuição
Prazo e requisitos do pedido
Objeto e âmbito de aplicação
Acumulabilidade
Novos apoios e renovação
Parcialmente apoiadas
As entidades beneficiárias de apoio financeiro na tipologia de apoio sustentado, na modalidade de apoio bienal, cujo montante atribuído não corresponda ao valor decorrente da pontuação atribuída pela comissão de apreciação, recebem o remanescente do valor relativamente ao ano de 2021.
Novos apoios
Reforço do apoio e renovação
Notificações
Disposições aplicáveis
Às entidades às quais for atribuído apoio financeiro ao abrigo do presente capítulo são aplicáveis os termos que constam nos Avisos dos respetivos concursos, bem como as normas constantes das Portarias n.º 301/2017 e n.º 302/2017, ambas de 16 de outubro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.
ProMuseus
Entidades Artísticas não Profissionais
As Direções Regionais de Cultura comprometem-se a lançar os procedimentos conducentes à atribuição de apoios às entidades artísticas não profissionais, no primeiro trimestre de 2021, num total de 1 107 000,00 euros, a repartir da seguinte forma:
Bolsas de criação literária
Linha de apoio às livrarias
Linha de apoio à edição
Reforço dos montantes
Montante financeiro para 2021
Troca de informações com a Autoridade Tributária e Aduaneira e com o Instituto da Segurança Social, I. P.
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões no âmbito do presente regulamento são apreciadas pelas entidades e serviços previstos no artigo 3.º, respetivamente, tendo por base os fins e os objetivos subjacentes à criação das linhas de apoio por si operacionalizadas.
113979438