- 1 -São exclusivamente suscetíveis de apoio os projetos de I&D&I aprovados no âmbito de programas e concursos europeus, realizados por entidades estabelecidas em território nacional, nos termos do previsto no artigo 8.º do presente Regulamento («Projetos de I&D&I»), e que se enquadrem na Parceria Europeia Chips Joint Undertaking («Empresa Comum dos Circuitos Integrados»), definida ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1782, do Conselho, de 25 de julho de 2023, com especial enfoque no desenvolvimento, upgrade e criação de novas linhas-piloto e de plataformas de design para desenvolver e reforçar as capacidades de design, de produção e de integração e packaging de chips, bem como noutras iniciativas lançadas ao nível europeu alinhadas com a implementação da Estratégia Nacional dos Semicondutores.
- 2 -Os Projetos de I&D&I assumem a modalidade de copromoção quando integrem consórcios europeus aprovados pela Comissão Europeia, incluindo os enquadrados na Empresa Comum dos Circuitos Integrados, sendo o referido contrato de consórcio constituído no âmbito do respetivo programa europeu.
- 3 -Compete à ANI definir, mediante AAC ou AC, os Projetos de I&D&I que podem ser objeto de cofinanciamento nacional, incluindo a fixação dos limiares mínimos e máximos de investimento e dos montantes de apoio público nacionais aplicáveis.
Artigo 5.º — Tipologia de projetos
Vigente desde: 15/12/2025
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Em vigor desde 15/12/2025