Estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «Seguros de colheitas», do domínio «B.3 Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal)
Objeto
A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «Seguros de colheitas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal), nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, e do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, da Comissão, e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475, da Comissão.
Objetivos
Os apoios previstos na presente portaria visam proteger os rendimentos dos produtores de uva para vinho quando afetados por acontecimentos adversos, apoiando a contratação de seguros de colheita de forma a assegurar uma rede de segurança aos viticultores em situações de quebra de produção resultantes de fenómenos climáticos adversos, incluindo os equiparados a catástrofes naturais, e de pragas e doenças da vinha.
Beneficiários e tomadores
Área elegível
É elegível ao apoio previsto na presente portaria, a área de vinha plantada para produção de vinho com idade mínima de plantação de três anos, inscrita e atualizada no sistema de identificação parcelar (SIP) do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e com enquadramento legal confirmado no SIvv.
Entidades competentes
Obrigações dos beneficiários e tomadores
Riscos cobertos
Despesas elegíveis e não elegíveis
Condições do contrato de seguro
Capital seguro
Forma, níveis e limites do apoio
Apresentação das candidaturas
Análise e decisão das candidaturas
Gestão orçamental
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise do pedido de pagamento e pagamento
Controlo
Reduções e exclusões
o apoio é reduzido ou recuperado parcialmente, de forma proporcional em relação à expressão da área não segura na área total, ou ao período de incumprimento, respetivamente;
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Dever de informação
As empresas de seguros devem remeter ao IFAP, I. P., a informação completa relativa a contratos, sinistros e indemnizações, nos termos e prazos fixados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo sítio da Internet, nomeadamente:
Interoperabilidade de dados
A verificação do cumprimento das condições de elegibilidade do beneficiário ou das suas obrigações, bem como a transmissão de informação necessária à gestão do contrato de seguro e à concessão do apoio, será realizada, sempre que tecnicamente possível, com recurso à interoperabilidade de dados entre organismos da Administração Pública e entre as entidades intervenientes na gestão da presente intervenção, via webservice ou plataformas de interoperabilidade.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
[a que se referem o n.º 1 do artigo 8.º, a alínea b) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 10.º]
| Região vitivinícola | Preço venda(euros/kg de uva) | Produtividade expectável (kg/hectare) | Média por apólice(euros/hectare) |
|---|---|---|---|
| Verdes... | 1,00 | 12 537 | 290 |
| Trás-os-Montes... | 0,50 | 10 674 | 515 |
| Douro... | 0,98 | 6 600 | 400 |
| Bairrada... | 0,41 | 13 765 | 325 |
| Dão... | 0,50 | 13 133 | 840 |
| Beira Interior... | 0,49 | 8 659 | 565 |
| Távora-Varosa... | 0,47 | 14 770 | 590 |
| Tejo... | 0,37 | 19 025 | 140 |
| Lisboa... | 0,35 | 20 743 | 115 |
| Península de Setúbal... | 0,50 | 16 868 | 205 |
| Alentejo... | 0,52 | 12 207 | 165 |
| Algarve... | 0,70 | 8 373 | 140 |
| Madeira ... | 1,26 | 15 812 | 840 |
| Açores ... | 2,26 | 12 039 | 840 |
[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º]
| Quociente entre a área declarada e a área verificada | Reduções e exclusões |
|---|---|
| (igual ou menor que) 1.05 | Pagamento sem correção (0 %). |
| (maior que) 1.05 e (igual ou menor que) 1.25 | Redução de valor igual à diferença detetada. |
| (maior que) 1.25 e (igual ou menor que) 2.00 | Redução de valor igual ao dobro da diferença detetada. |
| (maior que) 2.00 | Exclusão (100 %). |
| Quociente entre a produtividade declarada e a produtividade verificada | Reduções e exclusões |
|---|---|
| (igual ou menor que) 1.05 | Pagamento sem correção (0 %). |
| (maior que) 1.05 e (igual ou menor que) 1.25 | Redução de valor igual à diferença detetada. |
| (maior que) 1.25 e (igual ou menor que) 2.00 | Redução de valor igual ao dobro da diferença detetada. |
| (maior que) 2.00 | Exclusão (100 %). |
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