Deveres de reporte de informação à CMVM
Objeto e âmbito de aplicação
Prazo de envio
A informação é enviada nos prazos fixados na lei, quer nacional, quer europeia, ou regulamento ou instrução da CMVM.
Modo de prestação de informação
Tipos de ficheiros
Ficheiros ASCII
Permissões de acesso
Interlocutor
É interlocutor e responsável perante a CMVM, designadamente no que respeita à qualidade da informação enviada, a pessoa que o supervisionado identificar através da indicação de nome, e-mail e número de telefone.
Receção do reporte
Substituição do reporte
Meios alternativos
Disposição transitória
Os supervisionados que excedam o limite de utilizadores previsto no artigo 6.º, indicam os utilizadores cujo acesso deve ser extinto até 30 dias após a publicação do presente regulamento, sob pena de serem extintos os acessos dos mais recentes até ao concurso do mesmo limite.
Norma revogatória
São revogadas as seguintes normas:
Entrada em vigor
21 de julho de 2016. - O Presidente do Conselho de Administração, Carlos Tavares. - A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
(ver documento original)
209769844