Regulamento referente às Sociedades de Consultoria para Investimento
Objeto
O presente Regulamento desenvolve o regime previsto no Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, especificamente quanto às seguintes matérias:
Comunicação relativa a membros dos órgãos de administração e fiscalização
Requisitos Prudenciais
Relatório e Contas
As sociedades de consultoria para investimento enviam à CMVM, no prazo máximo de 30 dias a contar da aprovação das contas anuais pelos sócios, nos termos e condições previstos no Anexo II do presente Regulamento, os seguintes documentos:
Informação Financeira e Estatística
Diminuição de participação qualificada
A comunicação prevista n.º 1 do artigo 12.º-D do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, deve ser acompanhada das seguintes informações:
Participações indiretas
No caso de aquisição, aumento ou diminuição de participações indiretas:
Norma Revogatória
São revogados os artigos 1.º a 6.º e os anexos I a IV do Regulamento da CMVM n.º 1/2011.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de novembro de 2018. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias. - A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Filomena Oliveira.
ANEXO I
Questionário sobre independência e incompatibilidade dos membros do órgão de fiscalização
ANEXO II
Especificidades relativas ao reporte da informação prevista no artigo 4.º
Norma 1: O presente Anexo rege as especificidades relativas ao reporte à CMVM da informação prevista no artigo 4.º deste Regulamento pelas sociedades de consultoria para investimento.
Norma 2: A informação é enviada em ficheiro ".PDF".
Norma 3: O nome dos ficheiros de reporte tem o formato SCCNNNNNN0AAAAMMDD.PDF. Os 1.º, 2.º e 3.º carateres identificam a tabela reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, '0' corresponde a um caráter fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a informação nos termos legalmente previstos.
Norma 4: O primeiro reporte após a entrada em vigor do presente Anexo é efetuado nos termos e condições previstos no presente Anexo e abrange a informação relativa ao período de referência imediatamente anterior.
Exemplos de preenchimento
A sociedade de consultoria para investimento intermediário com o número de entidade n.º 453 teria de reportar, com referência a 31 de dezembro de 2017, o seguinte ficheiro: "SCC000453020171231.PDF".
ANEXO III
Especificidades relativas ao reporte da informação financeira e estatística prevista no artigo 5.º
Norma 1: O presente Anexo rege as especificidades relativas ao reporte à CMVM da informação financeira e estatística identificada nas rubricas da tabela infra pelas sociedades de consultoria para investimento.
Norma 2: A informação identificada na norma anterior é enviada até ao dia 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro, com referência ao período que decorre desde o início do ano correspondente até ao último dia do trimestre civil imediatamente anterior.
Norma 3: As sociedades de consultoria para investimento que se encontrem nas condições referidas no n.º 3 do artigo 3.º, enviam à CMVM, até ao final do mês seguinte, a informação identificada na Norma 1 relativa ao período que decorre desde o início do ano correspondente até ao último dia do mês imediatamente anterior.
Norma 4: A informação é enviada em ficheiro de dados.
Norma 5: O nome dos ficheiros de reporte tem o formato SCINNNNNN0AAAAMMDD.DAT. Os 1.º, 2.º e 3.º carateres identificam a tabela reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, '0' corresponde a um caráter fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao último dia do período a que se refere a informação nos termos legalmente previstos.
Norma 6: O primeiro reporte após a entrada em vigor do presente Anexo é efetuado nos termos e condições previstos no presente Anexo e abrange a informação relativa ao período de referência imediatamente anterior.
A - Tabela - Regras de preenchimento
O presente Anexo é preenchido nos termos do artigo 5.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2016. Por cada linha do ficheiro são indicados os campos infra, com o conteúdo aí especificado. Todos os códigos são de preenchimento obrigatório,
(ver documento original)
Código (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o código de informação da rubrica indicado na tabela supra.
Valor (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor da rubrica. Caso os valores sejam negativos deverá ser utilizado o sinal "- "antes do valor.
Categorização de clientes (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório para as rubricas de dados estatísticos MA81, NA82 e NC83. Identifica a categoria de clientes consoante os aconselhamentos tenham sido prestados, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
N - Não profissionais
P - Profissionais
C -Contrapartes elegíveis
(ver documento original)
B - Exemplos de preenchimento
A sociedade de consultoria para investimento intermediário com o número de entidade n.º 376 teria de reportar, com referência a 31 de março de 2018, o seguinte ficheiro: "SCI000376020180331.DAT".
Exemplo para uma SCI com:
Ativo de 193.979,93 (euro),
Passivo de 91.210,51(euro),
Capitais Próprios de 102 769,42 (euro),
Resultado no período (trimestre) de 75 132,37(euro),
10 clientes não profissionais, com montante sob aconselhamento de 150.000(euro), com 12 aconselhamentos prestados no período (trimestre), e
1 cliente profissional, com montante sob aconselhamento de 75.000(euro), com 3 aconselhamentos prestados no período (trimestre).
BL01;193979,93;
BL02;2549,99;
BL03;2191,65;
BL04;0;
BL05;0;
BL06;358,34;
BL07;0;
BL08;0;
BL09;0;
BL10;0;
BL11;0;
BL12;0;
BL13;191429,94;
BL14;0;
BL15;0;
BL16;137298,74;
BL17;0;
BL18;0;
BL19;0;
BL20;3948,62;
BL21;2583,81;
BL22;0;
BL23;49,64;
BL24;0;
BL25;47549,13;
BL26;102769,42;
BL27;50000;
BL28;0;
BL29;0;
BL30;0;
BL31;0;
BL32;0;
BL33;-22362,95;
BL34;0;
BL35;0;
BL36;0;
BL37;75132,37;
BL38;0;
BL39;91210,51;
BL40;0;
BL41;0;
BL42;0;
BL43;0;
BL44;0;
BL45;0;
BL46;91210,51;
BL47;14848,09;
BL48;0;
BL49;21216,61;
BL50;0;
BL51;0;
BL52;55145,81;
BL53;0;
BL54;0;
BL55;0;
BL56;0;
DR57;106994,86;
DR58;0;
DR59;0;
DR60;0;
DR61;0;
DR62;0;
DR63;-16658,74;
DR64;-15052,29;
DR65;0;
DR66;0;
DR67;0;
DR68;0;
DR69;0;
DR70;129,28;
DR71;-25,8;
DR72;75387,31;
DR73;-254,94;
DR74;0;
DR75;75132,37;
DR76;0;
DR77;0;
DR78;75132,37;
DR79;0;
DR80;75132,37;
MA81;150000;N
MA81;75000;P
NA82;12;N
NA82;3;P
NC83;10;N
NC83;
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