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- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)O incentivo e apoio à aquisição de habitação própria e permanente por parte dos jovens até aos 35 anos, reforçando as condições de atração e fixação da população jovem no concelho e contribuindo para o desagravamento fiscal das famílias jovens, consubstanciado na isenção do IMT relativo à aquisição onerosa de imóveis habitacionais cujo preço seja igual ou inferior a 150 000,00 €;
- f)O apoio às famílias com habitação própria e permanente e o estímulo à afetação de imóveis ao arrendamento para fins habitacionais, consubstanciado na prorrogação, por mais dois anos, das isenções de IMI expressamente contempladas no artigo 46.º, n.os 1 e 3, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na redação atual, nos termos aí previstos, abrangendo os agregados familiares cujo rendimento bruto no ano antecedente não seja superior a 153 300,00 € e aplicando-se aos prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125 000,00 €, ao abrigo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo, na redação introduzida pelo artigo 28.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro;
- g)O reconhecimento e a valorização dos polícias da Polícia de Segurança Pública, dos militares e guardas-florestais da Guarda Nacional Republicana e dos bombeiros voluntários dos Corpos de Bombeiros do Concelho, consubstanciado na isenção parcial do IMI relativa aos seus imóveis habitacionais próprios e permanentes.
- 2 -[...]
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- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Isenção total do IMT, respeitante à aquisição onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente localizados no concelho de Vila Franca de Xira por jovens até aos 35 anos, cujo preço seja igual ou inferior a 150 000,00 €;
- g)Prorrogação da vigência e eficácia, por mais dois anos, das isenções de IMI legalmente estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na redação atual, com fundamento no n.º 5 do mesmo artigo e aplicando-se aos prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125 000,00 €, abrangendo os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a 153 000,00 €, e que sejam efetivamente afetos a tal fim, bem como os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação;
- h)Isenção subjetiva parcial anual fixa, no valor de 65,00 € por ano, correspondente ao reconhecimento da respetiva isenção parcial do Valor Patrimonial Tributário (VPT), relativamente aos imóveis que constituam habitação própria e permanente dos polícias da Polícia de Segurança Pública e dos militares e guardas-florestais da Guarda Nacional Republicana em exercício de funções, que sejam residentes no concelho de Vila Franca de Xira, e bem assim dos bombeiros voluntários em exercício de funções no concelho e que nele residam, sendo que o reconhecimento e a vigência desta isenção implica a manutenção da afetação do imóvel a habitação própria e permanente do beneficiário pelo período mínimo de cinco anos e bem assim a inexistência de outro imóvel destinado a habitação de propriedade do beneficiário ou de outro membro do seu agregado familiar.
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- a)Sujeitos passivos com um dependente a cargo - redução em 30 €;
- b)Sujeitos passivos com dois dependentes a cargo - redução em 70 €;
- c)Sujeitos passivos com três dependentes ou mais a cargo - redução em 140,00 €.
Isenção de IMT na aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente até 150.000,00 € por jovens até aos 35 anos de idade
- 1 -Estão isentas de IMT as aquisições onerosas de prédio urbano, ou de fração autónoma de prédio urbano, que se destinem exclusivamente a habitação própria e permanente, efetuadas por jovens até aos 35 anos de idade e desde que o preço da respetiva aquisição seja igual ou inferior a 150 000,00 €, sendo este considerado o preço total da aquisição onerosa do prédio ou fração.
- 2 -O pedido de reconhecimento e concessão do benefício fiscal a que se refere o presente artigo deve ser apresentado mediante requerimento para o efeito, a entregar na Loja do Munícipe, presencialmente ou mediante correio eletrónico, acompanhado dos seguintes documentos instrutores:
- a)Caderneta predial atualizada referente ao imóvel;
- b)Certidão do registo predial do imóvel válida e vigente;
- c)Escritura pública ou documento particular autenticado que titula a aquisição do imóvel;
- d)Documento comprovativo de identificação do adquirente, que comprove a respetiva idade, no caso o cartão de cidadão ou a certidão de nascimento;
- e)Certidão demonstrativa do número de identificação fiscal e do domicílio fiscal;
- f)Nota demonstrativa da liquidação do IMT e documento comprovativo do pagamento do IMT;
- g)Certidão demonstrativa da ausência de dívidas à Administração Fiscal do Estado.
- 3 -A aplicação do disposto nos números anteriores não prejudica a liquidação, cobrança e pagamento do IMT, nos termos e prazos gerais previstos no Código do IMT.
- 4 -A revisão da liquidação do IMT e a correspondente restituição do imposto pago ao sujeito passivo é efetuada oficiosamente pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, em decorrência de comunicação a efetuar pelo município de Vila Franca de Xira, a cargo e por parte dos serviços da Divisão de Planeamento Financeiro do Departamento Financeiro, e após instrução, pelos sujeitos passivos, do pedido de reconhecimento do direito ao benefício fiscal, e bem assim após a respetiva apreciação e deliberação pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor.
- 5 -A deliberação da Câmara Municipal que reconhecer, nos termos do número antecedente, o direito ao benefício fiscal em sede de IMT que estiver em causa, deve integrar uma estimativa da despesa fiscal decorrente da aplicação do benefício fiscal em apreço.
- 6 -O pedido de reconhecimento do direito ao benefício fiscal previsto no presente artigo é requerido pelo titular ou, cumulativamente e nas situações de compropriedade por todos os titulares, do prédio ou fração autónoma deste, na qualidade de sujeitos passivos do imposto e até ao termo do 9.º mês seguinte ao da aquisição onerosa sujeita a IMT.
- 7 -Em situações de compropriedade, designadamente decorrentes do casamento ou associadas a união de facto, a isenção total de IMT mantém-se desde que um dos comproprietários tenha idade igual ou inferior a 35 anos, preenchendo o requisito etário previsto no presente artigo.
- 8 -A isenção prevista no presente artigo só pode ser reconhecida ao sujeito passivo que não tenha beneficiado do presente regime de isenção nos 60 meses anteriores à data de aquisição do prédio ou da respetiva fração, com as exceções abaixo consagradas, fundamentadas em alterações relevantes da composição do respetivo agregado familiar:
- a)Por motivo de casamento ou união de facto;
- b)Por motivo de dissolução do casamento ou união de facto;
- c)Por motivo de aumento do número de dependentes, considerando-se como tal os que constituem o agregado familiar dos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS.
- 9 -Para efeitos de demonstração probatória do disposto no número antecedente, os interessados devem juntar documentos comprovativos, que sejam idóneos, adequados e consistentes, das alterações relevantes da composição do respetivo agregado família aí expressamente aludidas.
- 10 -Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se existir afetação do prédio, ou da sua fração autónoma, à habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar, se naquele se fixar o seu domicílio fiscal.
- 11 -A isenção de IMT prevista no presente artigo caduca, ficando sem efeito, caso os imóveis não sejam afetos a habitação própria e permanente no prazo de 6 meses contados a partir da data da aquisição.
- 12 -A isenção de IMT contemplada no presente artigo caduca igualmente, ficando sem efeito, caso, no prazo de 6 anos a contar da data da aquisição onerosa do prédio, ou da respetiva fração autónoma, sujeita a IMT, seja dado ao imóvel habitacional destino diferente daquele que fundamentou o benefício fiscal reconhecido e concedido.
- 13 -A caducidade da isenção de IMT prevista no número anterior determina a obrigatoriedade de os sujeitos passivos solicitarem no prazo de 30 dias, junto dos serviços competentes da Câmara Municipal ou em qualquer serviço de finanças, a respetiva liquidação, aplicando-se o disposto no artigo 34.º do Código do IMT, com as devidas e necessárias adaptações.
Prorrogação das isenções do IMI nos termos do artigo 46.º, n.º 5, do Estatuto dos Benefícios Fiscais
- 1 -É prorrogada, por mais dois anos, a isenção do IMI legalmente prevista no n.º 1 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativa aos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a 153.000,00 €, e que sejam efetivamente afetos a tal fim.
- 2 -É igualmente prorrogada, por mais dois anos, a isenção do IMI legalmente contemplada no n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, referente aos prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação.
- 3 -A prorrogação das isenções legais do IMI a que se referem os números anteriores é aplicável aos prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125.000,00 €.
- 4 -A prorrogação das isenções legais do IMI a que se reporta o presente artigo está sujeita a prévia deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a qual deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira pelos serviços da Divisão de Planeamento Financeiro do Departamento Financeiro, mediante transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte, com fundamento e em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 5 -A prorrogação da isenção legal do IMI a que se refere o n.º 1 é automática nas situações de aquisição onerosa constantes do mencionado n.º 1, sendo efetuada com base nos elementos de que a Autoridade Tributária disponha, e, nos demais casos, é objeto de reconhecimento pelo chefe do serviço de Finanças, mediante requerimento devidamente documentado para o efeito, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Isenção subjetiva parcial do IMI aplicável aos polícias da PSP e aos militares e guardas-florestais da GNR
- 1 -É reduzido em 65,00 €, por ano, o montante da coleta ou valor do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), correspondente ao reconhecimento da respetiva isenção parcial do Valor Patrimonial Tributário (VPT), relativamente aos prédios, ou a frações autónomas destes, localizados no concelho de Vila Franca de Xira e que constituam habitação própria e permanente dos polícias da PSP ou dos militares ou guardas-florestais da GNR em exercício de funções, residentes no concelho.
- 2 -A atribuição e manutenção do benefício fiscal a que se refere o presente artigo implica a manutenção da afetação do imóvel a habitação própria e permanente do polícia da PSP ou do militar ou guarda-florestal da GNR beneficiário pelo período mínimo de cinco anos e bem assim a inexistência de outro imóvel destinado a habitação de propriedade do beneficiário ou de outro membro do agregado familiar.
- 3 -Em caso de compropriedade, nomeadamente decorrente das situações de casamento ou união de facto, a isenção fiscal a que se refere o presente artigo mantém-se desde que um dos comproprietários preencha os requisitos previstos no n.º 1.
- 4 -O pedido para o reconhecimento e concessão da isenção fiscal subjetiva parcial constante do presente artigo é efetuado através do preenchimento de formulário próprio a entregar na Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, nos serviços da Loja do Munícipe, presencialmente ou mediante correio eletrónico, até 31 de julho de cada ano, a instruir com os seguintes documentos:
- a)Declaração assinada pelos Serviços Sociais da PSP ou da GNR de que conste toda a informação necessária sobre a verificação e o cumprimento dos pressupostos e requisitos previstos no presente artigo, de acordo com modelo tipo de declaração suscetível de preenchimento eletrónico pelos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana;
- b)Bilhete de Identidade policial e Cartão do Cidadão do beneficiário;
- c)Declaração assinada, sob compromisso de honra, em como o beneficiário não é proprietário de qualquer outro imóvel destinado a habitação própria e permanente e se compromete a utilizar o imóvel destinatário da isenção fiscal parcial em sede de IMI para esse fim, pelo período de 5 anos;
- d)Caderneta predial atualizada, vigente e válida, referente ao prédio destinatário da redução de IMI, no âmbito do respetivo pedido inicial, sendo que nos pedidos subsequentes de renovação compete aos serviços municipais materialmente competentes verificar e validar a mencionada caderneta através da base de dados do IMI a que o município tem acesso;
- e)Certidão demonstrativa da ausência de dívidas à Administração Fiscal do Estado.
- 5 -O município, através dos seus serviços competentes, poderá solicitar outros documentos e informações, distintos dos contemplados no número anterior, que se mostrem necessários e adequados à demonstração probatória da verificação dos pressupostos e requisitos da isenção fiscal subjetiva parcial prevista no presente artigo.
- 6 -A aplicação do disposto nos números anteriores não prejudica a liquidação, cobrança e pagamento do IMI, nos termos e prazos gerais previstos no Código do IMI.
- 7 -A operacionalização e execução da isenção fiscal subjetiva parcial de IMI a que se reporta o presente artigo ou a revisão da liquidação do IMI e a correspondente restituição de imposto ao sujeito passivo são efetuadas oficiosamente pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, em decorrência de comunicação a efetuar pelo município, a cargo e por parte dos serviços da Divisão de Planeamento Financeiro do Departamento Financeiro, e após instrução, pelos sujeitos passivos, do pedido de reconhecimento do direito ao benefício fiscal, e bem assim após a respetiva apreciação e deliberação pela Câmara Municipal, nos termos do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor.
- 8 -Para os efeitos previstos no número antecedente, os serviços municipais materialmente competentes da Divisão de Planeamento Financeiro do Departamento Financeiro comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via de transmissão eletrónica de dados, os artigos matriciais dos prédios, ou respetivas frações autónomas, abrangidos e a respetiva percentagem de redução do imposto, com o limite máximo definido, nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo e de acordo com o preceituado no artigo 16.º, n.º 10, do acima identificado Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais.
- 9 -O benefício fiscal, em sede de IMI, a que se refere o presente artigo cessa:
- a)Por morte do beneficiário;
- b)Caso o beneficiário preste falsas declarações junto da Câmara Municipal ou de outra entidade da Administração Pública, cuja intervenção seja necessária para o cumprimento do estabelecido no presente artigo;
- c)Caso o beneficiário faça um uso fraudulento do benefício fiscal a que se refere o presente artigo;
- d)Caso, no decurso do exercício das suas funções, venha a ser condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de algum ilícito penal, financeiro ou fiscal, ou contra a Segurança Social, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de polícia;
- e)Verificando-se o incumprimento de obrigações declarativas e de comunicação fixadas no presente artigo.
Isenção subjetiva parcial do IMI aplicável aos bombeiros voluntários
- 1 -É reduzido em 65,00€, por ano, o montante da coleta ou valor do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), correspondente ao reconhecimento da respetiva isenção parcial do Valor Patrimonial Tributário (VPT), relativamente aos prédios, ou a frações autónomas destes, localizados no concelho de Vila Franca de Xira e que constituam habitação própria e permanente dos bombeiros voluntários em funções no concelho, com três ou mais anos de bons e efetivos serviços.
- 2 -A atribuição e manutenção do benefício fiscal a que se refere o presente artigo implica a manutenção da afetação do imóvel a habitação própria e permanente do bombeiro voluntário beneficiário pelo período mínimo de cinco anos e bem assim a inexistência de outro imóvel destinado a habitação de propriedade do mesmo ou de outro membro do agregado familiar.
- 3 -Para efeitos de aplicação do disposto no presente artigo, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que integrem os corpos de bombeiros voluntários do concelho de Vila Franca de Xira e que constem dos respetivos quadros de comando e ativo, homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, na situação de atividade no quadro ou de inatividade no quadro, neste último caso, desde que em consequência de acidente ocorrido ou doença contraída no exercício das suas funções de bombeiro e com mais de dois anos de bom e efetivo serviço de voluntariado nos bombeiros.
- 4 -Em caso de compropriedade, nomeadamente decorrente das situações de casamento ou união de facto, a isenção fiscal a que se refere o presente artigo mantém-se desde que um dos comproprietários preencha os requisitos previstos no n.º 1.
- 5 -Os bombeiros voluntários que pretendam candidatar-se à concessão do benefício fiscal previsto no presente artigo presente devem apresentar o respetivo pedido expresso, mediante preenchimento de um formulário próprio, que será entregue ao comandante do seu corpo de bombeiros para ser, por este, validado.
- 6 -No âmbito da apresentação e submissão da respetiva pretensão relativa ao benefício fiscal expressamente previsto no presente artigo, o bombeiro voluntário beneficiário identifica-se através do cartão de identificação de bombeiro, ou, na sua, falta, mediante declaração emitida pelo comandante do respetivo corpo de bombeiros.
- 7 -O formulário a que se reporta o número anterior é posteriormente enviado ao presidente da Câmara Municipal pelo presidente da direção da respetiva associação, acompanhado de declaração assinada pelo comandante do corpo de bombeiros que ateste em como o candidato satisfaz os pressupostos e requisitos previstos no presente artigo, de cuja verificação depende o reconhecimento e a concessão do benefício fiscal, em sede de IMI, em apreço.
- 8 -O formulário referenciado no número anterior deve integrar os elementos documentais idóneos e adequados à comprovação e concretização dos pressupostos e requisitos de cuja verificação depende o reconhecimento e a concessão do benefício fiscal, em sede de IMI, em apreço, a solicitar pela Câmara Municipal, através dos serviços materialmente competentes da Divisão de Planeamento Financeiro do Departamento Financeiro, designadamente a informação documental matricial atualizada, válida e vigente respeitante ao prédio, ou a fração autónoma deste, no âmbito do respetivo pedido inicial, bem como a certidão comprovativa da ausência de dívidas à Administração Fiscal do Estado, competindo aos serviços municipais materialmente competentes, no âmbito dos pedidos subsequentes de renovação, verificar e validar a mencionada caderneta através da base de dados do IMI a que o Município tem acesso.
- 9 -O pedido de benefício fiscal a que se refere o presente artigo, em conjunto com o formulário a que se reportam os números anteriores, é apresentado e remetido ao Presidente da Câmara Municipal anualmente, até 31 de julho de cada ano, preferencialmente mediante correio eletrónico, não produzindo quaisquer efeitos retroativos.
- 10 -A aplicação do disposto nos números anteriores não prejudica a liquidação, cobrança e pagamento do IMI, nos termos e prazos gerais previstos no Código do IMI.
- 11 -A operacionalização e execução da isenção fiscal subjetiva parcial de IMI a que se reporta o presente artigo ou a revisão da liquidação do IMI e a correspondente restituição de imposto ao sujeito passivo são efetuadas oficiosamente pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, em decorrência de comunicação a efetuar pelo município, a cargo e por parte dos serviços da Divisão de Planeamento Financeiro do Departamento Financeiro, e após instrução, pelos sujeitos passivos, do pedido de reconhecimento do direito ao benefício fiscal, e bem assim após a respetiva apreciação e deliberação pela Câmara Municipal, nos termos do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor.
- 12 -Para os efeitos previstos no número antecedente, os serviços municipais materialmente competentes da Divisão de Planeamento Financeiro do Departamento Financeiro comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via de transmissão eletrónica de dados, os artigos matriciais dos prédios, ou respetivas frações autónomas, abrangidos e a respetiva percentagem de redução do imposto, com o limite máximo definido, nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo e de acordo com o preceituado no artigo 16.º, n.º 10, do acima identificado Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais.
Produção de efeitos
- 1 -O disposto no artigo 8.º, na redação conforme com o preceituado no artigo 31.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas, entre as quais a alteração do disposto no n.º 1 do artigo 112.º-A do Código do IMI, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
- 2 -O disposto nos artigos 9.º-A e 9.º-B do presente Regulamento produz igualmente efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
23 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Paulo Ferreira.
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