Aprova o Regulamento de Atribuição de Medalha de Mérito Científico.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições de atribuição da Medalha de Mérito
Científico do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, prevista na Portaria n.º 1375/2009, de 29 de outubro.
Âmbito
Natureza da Distinção
A Medalha de Mérito Científico destina-se a galardoar as individualidades, nacionais ou estrangeiras, que pelas elevadas qualidades profissionais e de cumprimento do dever, se tenham distinguido por valioso e excecional contributo para o desenvolvimento da ciência ou da cultura científica em Portugal.
Concessão
A Medalha de Mérito Científico e o diploma previsto no artigo 2.º da Portaria n.º 1375/2009, de 29 de outubro, são concedidos por despacho fundamentado do Ministro com a tutela da área da Ciência, publicado na 2.ª série do Diário da República, ouvida a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., ou por proposta desta.
Comissão Consultiva
1 - Para a tomada de decisão, será constituída anualmente uma Comissão Consultiva, sendo esta um órgão de apoio à decisão do Ministro com a tutela da área da Ciência. 2 - Os membros da Comissão Consultiva são nomeados pelo órgão governativo que tutela a área da Ciência e podem, a todo o tempo, ser substituídos, a pedido dos próprios ou, desde que tal decisão seja justificadamente tomada, pelo órgão governativo que tutela a área da Ciência.
3 - São funções da Comissão Consultiva analisar a fundamentação apresentada pelas pessoas proponentes, que justifique o valioso e excecional contributo para o desenvolvimento da ciência ou da cultura científica em Portugal dos propostos e emitir parecer, não vinculativo, onde justifique a premência da atribuição da medalha ao proposto.
4 - É, ainda, função da Comissão Consultiva ser ouvida, a título não vinculativo, sobre a decisão de não atribuição de quaisquer Medalhas de Mérito Científico, conforme previsto no n.º 2 do artigo 11.º
5 - A Comissão Consultiva é composta por até 5 membros de reconhecido mérito intelectual e cívico e, ainda, reconhecido mérito nas áreas da ciência ou da cultura científica, sendo um dos membros o seu presidente.
6 - Caso a Comissão Consultiva seja constituída por número par de membros, o presidente terá voto de qualidade.
Fases do processo
O processo de atribuição das Medalhas de Mérito Científico compreende as seguintes fases:
Apresentação
Análise e Seleção
Proposta de decisão
A FCT, I. P., remete todas as propostas recebidas, instruídas com a sua análise e o parecer da Comissão Consultiva relativo a cada uma das propostas, ao órgão governativo que tutela a área da Ciência, para decisão.
Decisão
1 - Deverá ser dada preferência na atribuição da Medalha de Mérito Científico às propostas que tenham recebido duas, ou mais nomeações.
2 - O órgão governativo que tutela a área da Ciência avalia as propostas tendo por base o parecer e a análise não vinculativos da Comissão Consultiva e da FCT, I. P., os elementos fornecidos pelas pessoas proponentes no respetivo formulário de propositura e, ainda, o percurso académico, científico e as qualidades pessoais e humanas dos propostos. 4 - Terminada a avaliação prevista no número anterior, o órgão governativo que tutela a área da Ciência elabora a lista final de ordenação, tendo por base a avaliação feita e um juízo de conveniência e oportunidade.
5 - Da avaliação prevista nos números anteriores resultará o total de propostas aprovadas, não podendo, em cada ano, resultar um número total de propostas aprovadas superior a 10.
6 - Poderá, a título excecional, o número de propostas aprovadas previsto no número anterior ser ultrapassado, devendo o órgão governativo que tutela a área da Ciência justificar, de forma fundamentada, tal decisão, em especial apresentando fundamentação que justifique o valioso e excecional contributo para o desenvolvimento da ciência ou da cultura científica em Portugal.
7 - Depois de apurado o número efetivo de propostas aprovadas para cada ano, o órgão governativo que tutela a área da Ciência submete a decisão à homologação do Ministro que tutela a área da Ciência.
8 - Não há lugar à decisão de atribuição da Medalha quando o proposto tiver sido condenado em qualquer sanção disciplinar superior a repreensão escrita, prevista no artigo 180.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou em qualquer condenação em pena de prisão, transitada em julgado, superior a três anos.
9 - A decisão do órgão governativo que tutela a área da Ciência não é passível de recurso.
Homologação
Remissão
A tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente Regulamento, será aplicado o previsto na Portaria n.º 1375/2009, de 29 de outubro.
Casos omissos
Os casos omissos, casos excecionais, lacunas e dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso a critérios legais de interpretação e de integração são resolvidos mediante deliberação do órgão governativo que tutela a área da Ciência, que fará constar no processo de decisão.
Revogação
É revogado o Regulamento (extrato) n.º 718/2024, de 4 de julho, publicado no Diário da República n.º 128/2024, Série II de 4 de julho de 2024.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
5 de junho de 2025. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Maria Madalena dos Santos Alves.
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